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O juiz convocado Celyrio Adamastor Tenório Accioly, integrante da Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), decidiu pela a soltura do
ex-secretário de administração e finanças do município de União dos Palmares,
Orlando Sarmento Cardoso Filho, que estava sob prisão domiciliar. Ele foi
denunciado pelo Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas (Gecoc), do
Ministério Público Estadual de Alagoas (MP/AL), por improbidade administrativa
no município.
Orlando Sarmento foi afastado do cargo da Secretaria há
três anos, após ser apurado o cometimento de crimes como peculato, furto,
falsidade ideológica, uso de documento falso, além de fraudes em licitações e
formação de quadrilha. Ele atuou na Secretaria de Administração e Finanças no
período de 01 de janeiro de 2009 à 17 de agosto de 2010.
O juiz convocado
Celyrio Adamastor, relator do processo, justificou o decreto de soltura do
ex-secretário. “Observa-se que o paciente não é mais o Secretario de
Administração e Finanças do Município de União dos Palmares, não podendo mais se
utilizar de seu poder e prestigio pessoal em virtude de ter desocupado o cargo
há 03 (três) anos, afastando assim a manutenção da prisão pelo fundamento da
garantia da ordem pública”, comentou.
A defesa alegou que a 17ª Vara
Criminal da Capital seria incompetente para julgá-lo, sob o argumento de
ausência de justa causa para a decretação da prisão domiciliar, além de
justificar o afastamento do cargo municipal, há três anos.
A prisão
domiciliar do paciente foi revogada, mas foram aplicadas medidas cautelares
diversas da prisão, com a expedição de alvará de soltura até o julgamento final
do Habeas Corpus. De acordo com os autos, o réu fica impedido de mudar de
residência sem a prévia permissão da autoridade processante, assim como
ausentar-se por mais de 8 dias de sua casa. Orlando Sarmento também deve
comparecer em juízo todo dia 30 de cada mês, e quando não for dia útil, deve
proceder no primeiro dia útil subsequente.
Para o relator, é
imprescindível que existam provas concretas suficientes para que se decrete a
prisão do acusado, não bastando, portanto, suposições de que o réu possa
interferir nas investigações do Ministério Público.
“O perigo gerado com
a liberdade do paciente deve ser real, com suporte fático e probatório,
suficiente para legitimar a medida […] O descumprimento das medidas impostas
acarretará a revisão das medidas cautelares e até mesmo a restauração da
segregação cautelar do acusado com amparo no art. 282, § 4.º do Código de
Processo Penal”, concluiu o relator.
Matéria referente ao Habeas Corpus
nº 0801282-74.2013.8.02.0900