O Juiz da 3ª Vara de Justiça de União dos Palmares (Vara do Crime) Dr. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva expediu Sentença no ultimo dia 12 de julho em Desfavor de sete acusados (um já falecido) denunciados pelo Ministério Público como incursos nos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03.
A decisão judicial se fundou na denuncia do promotor público Dr. Antonio Vilas Boas, que está contida nos autos do Processo nº 0000868-68.2012.8.02.0052 foi assim formulada: ‘Noticiam os autos do inquérito policial anexo, que, no dia 19 de outubro de 2012 por volta das 21:20 horas, o BPM local recebeu uma comunicação anônima, dando conta que no Bairro de Fátima, nesta cidade, mais precisamente na casa de numero 171, do Grupo C, várias pessoas estavam fazendo uso e traficando drogas. Que de imediato, uma guarnição da RP, PELOPES e da Base Comunitária, se deslocaram ao local indicado: ao chegarem, os policiais militares bateram a porta da referida casa, sendo atendidos pelo primeiro denunciado, pedindo que aguardassem, oportunidade em que os policiais ouviram barulho de pessoas correndo e decidiram entrar na residência, quando então prenderam os denunciados, inclusive o acusado Jose Wanderson Tavares Fernandes que empreendeu fuga e se escondeu numa casa vizinha1.
Seqüencia o Promotor: ‘Após a prisão de todos, foi feita uma busca no interior da casa, onde foram encontradas 750 gramas de maconha, um revolver Taurus calibre 38, 09 munições intactas, um cachimbo ‘Marica’ além de aparelhos celulares e máquina fotográfica, conforme autos de apreensão’.
Na seqüência processual, o Magistrado sentencia: ‘Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDETE o pedido formulado na denuncia e, por conseguinte, ABSOLVO os réus ERIBERTO LINS BEZERRA JUNIOR, JOSÉ FLÁVIO NUNES DA SILVA JUNIOR, DYEGO HENRIQUE DA SILVA MONTEIRO, BRUNO MONTEIRO E ALTAIR ALVES VASCONCELOS da conduta tipificado no art. 14 da Lei 10823/03 com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, CONDENO os acusados JOSÉ ALYSSON DA SILVA CAVALCANTE, RIBERTO LINS BEZERRA JUNIOR, JOSÉ FLÁVIO DA SILVA JUNIOR, DYEGO HENRIQUE MONTEIRO, BRUNO NUNES MONTEIRO e ALTAIR ALVES VASCONCELOS, qualificados nos autos, imputando aos mesmos as penas dos crimes previstos nos arts. 33 e 25 da Lei 11343/06, razão pela qual passo a dosar a pena a lhes serem aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal’.
a) JOSÉ AYISSON DA SILVA CAVALCANTE – 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 1210 dias multa;
b) ERIBERTO LINS BEZERRA – 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 dias multa;
c) JOSÉ FLÁVIO DA SILVA JUNIOR – 08 (oit0 anos de reclusão e pagamento de 1200 dias multa;
d) DYEGO HENRIQUE DA SILVA MONTEIRO – 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 dias multa;
e) BRUNO NUNES MONTEIRO – 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 dias multa;
f) ALTAIR ALVES VSCONCELOS – 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 dias multa.
Finalmente, nas alegações orais do Ministério Público, foi pugnado pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do réu JOSÉ WANDER TAVARES FERNANDES vulgo ‘Pablo’ em face de sua morte.
Segundo a Sentença condenatória, todos os réus sem distinção terão o direito do recurso, o que lhes assegura o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final do processo em instancia superior, se houver.
redação //
com 3ª Vara de Justiça