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Justiça
23/06/2013 09:35:59

MPF pede cassação do Prefeito de Santana do Mundaú

MPF pede cassação do Prefeito de Santana do Mundaú
Ministério Público Federal pediu cassação de Marcelo Souza

Dando seqüência (já em instância superior) ao Processo de Cassação do Prefeito Marcelo Souza de Santana do Mundaú já sentenciado pelo Juiz Dr. Ygor Vieira de Figueiredo da 21ª Zona Eleitoral de União dos Palmares, o Ministério Público Federal pediu a cassação do Prefeito de Santana do Mundaú Marcelo de Souza Mendonça em conformidade com a Lei Complementar número 135/2010, conforme consta do documento expedido pela Procuradoria Regional Federal de Alagoas, já enviada ao Tribunal Regional de Alagoas.

O MD. Procurador da República com relação a cassação definitiva do Prefeito Marcelo de Souza Mendonça e seu vice Antonio Carlos emitiu parecer nos seguintes termos: ‘No caso presente, ficou demonstrada, de maneira inequívoca, a compra de votos perpetrada em favor do então candidato Marcelo de Souza Mendonça e Antonio Carlos. Está suficientemente comprovado nos autos, ainda, que os candidatos anuíram com a prática ilícita, uma vez que esta foi efetivada por pessoas a ele vinculadas familiar e politicamente’.

Mais adiante, se lê: ‘No caso dos autos, diante da existência de provas robustas e inequívocas da compra de votos – conforme foi apreciado em item anterior do presente parecer, entendemos que está caracterizado o abuso de poder econômico apto a ensejar a inelegibilidade dos mandatários cassados, nos termos do art. 22, XIV da LC 64/90’.

III – Da Conclusão:

‘Do exposto, manifesta-se a Procuradoria Regional Eleitoral:

a)    Pelo parcial provimento do recurso de fls. 322/352, afim de que a representação nº 385-02.2012.02.0021, seja extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, mas mantendo-se a Sentença no que tange a caracterização da captação ilícita de sufrágio por meio da distribuição de dinheiro a eleitores na data de 02.10.2012 no interior da residência de José Paulo Pinheiro Soares.

b)    Pelo parcial provimento do recurso 494/531, afim de que seja declarada a inelegibilidade dos recorridos nos termos do art. 22, XIV, da LC 6490, alterando-se a Sentença no que tange ao momento da realização de novo pleito, o qual deverá ocorrer após a confirmação da cassação dos diplomas pelo TRE/AL’.

 

aa) Dr. Marcial Duarte Coêlho

Procurador Regional do TER