O Desembargador da Justiça Eleitoral em Alagoas Dr.
Fernando Antonio Barbosa Maciel em decisão monocrática acatou liminar interposta
pelo prefeito de Santana do Mundaú Marcelo de Souza Mendonça e seu vice Antonio
Carlos de Souza referente as Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs)
n.º 388-54.6.02.0021 e 385-02.2012.6.02.0021, em que o Juiz Eleitoral da 21ª
Zona Eleitoral de Alagoas (União dos Palmares e Santana do Mundaú) Dr. Ygor
Vieira de Figueiredo afastou os dois políticos dos seus correspondentes cargos
eletivos.
Leia na integra a decisão do Desembargador:
DA CONCLUSÃO:
A visão de que, em casos desse jaez, em que não houve teratologia da decisão
impugnada, não se possa emprestar efeito suspensivo ao recurso, para mim é
bastante formalista.
Penso que a decisão judicial deve ser estabilizada, o que ocorrerá apenas com a
efetivação do duplo grau de jurisdição, em que a matéria será amplamente
reavaliada nos planos fático e jurídico por este Órgão Colegiado.
Na espécie, a prudência recomenda a merecida cautela, pois não há fumaça do bom
direito que ampare o julgado sob testilha.
No momento certo, é que se fará um exame exauriente acerca do nível de
desequilíbrio alegado como capaz de prejudicar a higidez e lisura do pleito
eleitoral, além da gravidade das condutas glosadas.
Assim, ressalvando-me para tecer outros comentários, inclusive de forma
pormenorizada, acerca dos temas suscitados pelas partes, entendo presentes os
requisitos autorizadores da concessão de liminar: plausibilidade jurídica,
perigo da demora e possibilidade de reversão dos efeitos do provimento
cautelar.
Do exposto, concedo a medida liminar na conformidade do que fora requerido na
peça vestibular, determinando o imediato retorno de MARCELO SOUZA DE MENDONÇA e
de ANTONIO CARLOS DE SOUZA, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito
do município de SANTANA DO MUNDAÚ/AL.
Determino o encaminhamento de cópia desta decisão ao juízo eleitoral da 21ª
Zona para urgente cumprimento, devendo a instância de origem cientificar a Presidência
da Câmara Municipal.
Ordeno, ainda, a expedição de carta de ordem à 21ª ZE/AL para providenciar a
citação dos réus desta cautelar objetivando, no prazo de 03 (três) dias,
ofertarem defesa.
Em seguida, deve o feito ser encaminhado à douta Procuradoria Regional
Eleitoral para emissão de pronunciamento, no prazo de 03 (três) dias.
Após retorne-me.
Cumpra-se e publique-se.
Maceió/AL, 25 de abril de 2013.
FERNANDO ANTONIO BARBOSA MACIEL
Des. Eleitoral Relator