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Justiça
11/04/2013 09:46:17

Justiça Eleitoral afasta Prefeito de Santana do Mundaú Marcelo Souza acusado de compra de votos

Justiça Eleitoral afasta Prefeito de Santana do Mundaú Marcelo Souza acusado de compra de votos
Prefeito Marcelo Souza ao ser comunicado do afastamento

O Juiz da 21ª Zona Eleitoral de Alagoas, Dr. Ygor Vieira de Figueiredo em Sentença fundamentada nos Autos dos Processos º 388-54.2012.6.02.0021 e 385-02.2012.6.02.0021 de autoria da Coligação ‘Mundaú Tem Jeito’ afastou o Prefeito de Santana do Mundaú Marcelo Souza e seu Vice Antonio Carlos sob a acusação de que teriam durante a campanha eleitoral de 2012, promoveram ato de campanha custeado com dinheiro público, distribuíram a eleitores bebidas e alimentos de forma irregular durante tradicional evento da cidade e efetuaram a compra de votos dentro da residência de pessoa conhecida como BELO através de seus cabos eleitorais.

 

Com relação ao Mérito processual, o Magistrado evidencia: Os investigados MARCELO SOUZA e ANTONIO CARLOS foram eleitos respectivamente,  para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Santana do Mundaú nas eleições de 2012, sendo que o primeiro disputou o pleito já na condição de prefeito, tendo logrado êxito na reeleição.

 

Argumentam os investigantes que, durante a campanha de 2012, os então candidatos investigados se utilizaram de verbas públicas para aquisição e distribuição de combustível durante a realização de carreata. Aduziram, ainda, que restou comprovado que os veículos era abastecidos pelo coordenador da campanha dos investigados e que participaram da carreata diversos veículos de funcionários públicos.

 

Consoante as provas apuradas no decorrer do processo, verificou-se que, de fato, os investigados, promoveram a mencionada carreata com a finalidade de divulgar sua campanha. Restou incontroverso, ainda, que para a realização de tal manifestação política, foi distribuído combustível aos os veículos que almejassem participar da carreata.

 

Ocorre que é entendimento do TSE que a doação de combustível visando a participação em manifestação política não configura, por si só, a captação ilícita de sufrágio.

 

Mais adiante, escreve o Juiz: ‘Argumentam os investigantes que MARCELO SOUZA e ANTONIO CARLOS distribuíram bebidas e alimentos para os eleitores que participam de uma trilha de motos no município, além de ceder para o evento veículos da prefeitura caracterizados com adesivos dos candidatos.

 

A trilha de motos referida, conforme restou apurado, é a trilha da laranja, tradicional evento no município de Santana do Mundaú e que reúne diversas pessoas da região há 06 (seis) anos.

 

Trata-se de reunião promovida por particulares e que deve ser incentivada pelo poder público, já que aumenta a visibilidade do município.

 

No caso, não há qualquer indício de que foram os investigados que ofereceram lanches e bebidas aos participantes da trilha, presumindo-se que as mercadorias foram fornecidas pelos organizadores do evento, já que as inscrições eram pagas e certamente que a quantia arrecada, além do lucro dos organizadores, também é revertida para os participantes com a finalidade de atrair mais pessoas.

 

Na mesma linha, não existe nenhum indício nos autos de que a prefeitura tenha cedido veículos e funcionários para colaborar no evento, muito menos que os automóveis do municípios estivesse com a logomarca de campanha dos investigados, sendo natural que os veículos dos participantes estejam plotados com adesivos de um ou de outro candidato, o que, evidentemente, não se configura em qualquer ilegalidade’.

 

Consta no item 2.3 da Sentença: Afirmam os autores de ambas as demandas que, conforme gravação entregue em juízo, MARCIEL FELIX, cabo eleitoral dos investigados MARCELO COSTA e ANTÔNIO CARLOS, por determinação destes, no dia 02 de outubro de 2012, na casa de uma pessoa identificada como Belo, realizou reunião na qual comprou o voto de diversos eleitores, dentre eles o de ASSIS LOURENÇO mediante o pagamento da quantia de R$ 80,00 (oitenta reais).

 

MARCIEL FELIX não apresentou defesa e os investigados MARCELO e ANTÔNIO argumentaram que o vídeo juntado aos autos é de péssima qualidade e nele não está evidenciada qualquer compra de voto, além de ser impossível identificar as pessoas que lá estão, ou quando e onde foi feita a gravação. Aduz, ainda, que as poucas conversas audíveis estão descontextualizadas e que MARCIEL e ANA PAULA não era cabos eleitorais ou participavam da campanha dos investigados. Afirmam, ainda, que, mesmo que se entendesse como ocorrida a compra de voto, não era possível saber quem era o candidato beneficiado, sendo certo que não houve qualquer participação direta ou indireta dos demandados na conduta. Por fim, asseverou, subsidiariamente que a irregularidade, se ocorrida, não teria potencialidade para desequilibrar as eleições.

 

O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos em virtude da ausência de provas robustas e incontestáveis da captação de sufrágio, ou da participação dos investigados nas irregularidades.

 

Discute-se, neste tópico, se houve a captação ilícita de sufrágio, conduta descrita no art. 41-A da Lei 9.504/97 e que, se comprovada, enseja a condenação em multa e cassação do registro ou do diploma.

 

Importante consignar que, nestes casos, não se exige que o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato, sendo suficiente que ele haja participado ou apenas consentido com a conduta irregular, tal como decidido pelo TSE nos acórdãos n.º 19.566/01, 1.299/2002, 696/2003, 21.264/2004, 21.792/2005 e 787/2005.

 

Além disso, ao contrário do que argumentaram os investigados, nos casos em que se pleiteia exclusivamente a condenação em virtude da captação ilícita de sufrágio descrita no art. 41-A da Lei 9.504/97, não é necessária a potencialidade lesiva da conduta, requisito exigido tão somente quando se busca a inelegibilidade do candidato em virtude do abuso do poder econômico com base na Lei Complementar 64/90 e mesmo assim apenas se a conduta for anterior a vigência da Lei Complementar 135/2010, na qual restou preconizada a atualmente vigente redação do art. XVI do artigo 22 da LC 64/90 segundo a qual para configuração do ato abusivo “não será considerada a possibilidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”

 

Da Compra de Votos: Narra a inicial que a reunião na qual ocorreu a captação de sufrágio se realizou no dia 02 de outubro, na casa de uma pessoa conhecida por BELO, posteriormente identificado por JOSÉ PAULO PINHEIRO SOARES. Embora tais fatos sejam impossíveis de se depreender isoladamente do vídeo, foram confirmados de forma inequívoca e uníssona pelas testemunhas ouvidas em juízo.

 

Pois bem, aduziu a testemunhas ASSIS LOURENÇO em seu depoimento que “o dinheiro foi distribuído por Maciel, primo do prefeito que se reelegeu, e por uma pessoa que não sabe o nome e apenas conhece de vista; Que foram Maciel e está outra pessoa quem levaram e entregaram o dinheiro; que na gravação não é possível visualizar o recebimento do dinheiro, mas é possível escutar Ana Paula dizendo 'tome, é oitenta reais para cada, vote pelo amor de Deus'(...) que na mesma ocasião estavam recebendo dinheiro em troca de votos cerca de dez pessoas; Que entre elas estavam Selminha, Andréia, Jucineide e dona Quitéria” (fls. 66).

 

O primeiro fato que chamou atenção deste juízo versa sobre a quantidade de pessoas que estavam dentro da casa e o motivo da reunião delas.

 

JOSÉ MARCIEL FELIX DA SILVA afirmou que “dentro da casa devia ter cerca de duas pessoas, mas não se recorda ao certo” (fls. 71). ANDRÉIA ALEXANDRE DA SILVA disse que “haviam seis pessoas no local e não cinco como antes afirmara” (fls. 73). ERIJANE FERREIRA asseverou que “acha que tinha três ou quatro pessoas na casa” (fls. 75), JOSÉ PAULO PINHEIRO SOARES, dono da casa, alegou que “no dia da filmagem não estava havendo festa; Que estavam em sua casa Selma, Quitéria, Erijane, Andréia e Jucineide; Que Ana Paula estava na casa do depoente; Que Marciel também passou rapidamente na casa do depoente”. (fls. 78)

Não obstante a baixa qualidade do arquivo de vídeo juntado, verifica-se facilmente que havia diversas pessoas na casa de JOSÉ PAULO PINHEIRO e que algumas delas o dono da casa sequer tinha amizade como se verifica no seguinte trecho  de seu depoimento: “que conhece Marciel apenas de vista e que em nenhum momento entrou em sua casa apenas com ele para conversar[1]” (fls. 78). Embora evidentemente a realização de reuniões e festas no interior de residências não se configure em ilícito, soa estranho que as pessoas ouvidas tenham tentado esconder tal fato deste juízo, chegando a testemunha ANDRÉIA ALEXANDRE a afirmar após a exibição do vídeo em audiência “Que não sabe como foi parar essa 'tuia' de gente dentro de casa” (fls. 73).

Sendo assim, entendo indubitável que houve reunião de diversas pessoas na casa de JOSÉ PAULO PINHEIRO SOARES e que tal fato tentou ser escondido deste juízo, fato que, somado as demais provas dos autos a seguir examinadas, reforça a convicção que houve a prática de ilícitos na ocasião.

 

Continuando o depoimento da principal testemunha dos investigantes, ASSIS LOURENÇO DA SILVA, foi dito que “Ana Paula mora na mesma rua do depoente e era responsável por pegar o número dos títulos para a compra de voto; Que Ana Paula pediu, por telefone, ao depoente escrever seu título em uma folha de papel e entregar para ela (...)que recebeu o dinheiro e saiu do local; que não foi a primeira pessoa a receber e, depois dele, também foram entregues quantias de dinheiro para outras pessoas” (fls. 67).

 

Em sentido diametralmente opostos, todas as demais pessoas ouvidas negam categoricamente que tenham visto a distribuição de dinheiro no local e asseveram que não houve compra de voto ou propaganda política para qualquer candidato.

 

A testemunha ANA PAULA MOURA afirma às fls. 79 que é sua a voz que diz “votem pelo amor de Deus” e “eu vou dar, eu vou dar” . Ao explicar a conversa ela diz que “o diálogo é com Belo e estavam presentes Francilene e dona Quitéria; Que Belo perguntou a depoente o que ela tinha pedido a Marcie, tendo a depoente respondido que pediu oitenta reais; Que então Belo perguntou se era oitenta reais para todo mundo e a depoente disse que era só para ela; Que Belo disse que por oitenta reais não votaria em ninguém e a depoente respondeu que se ele desse o dinheiro era para eles votarem”.

 

JOSÉ PAULO SOARES, às fls. 78, confirma o diálogo, mas diz que a conversa foi em tom de brincadeira e, ao contrário do que afirmou Ana Paula, disse que falou para ela “arrume oitenta reais que eu voto”.

 

Após a perícia realizada pela Polícia Federal, restou comprovado que não havia truncagem ou edição na mídia apresentada e que, apesar da baixa qualidade do vídeo era possível constatar a mesma voz feminina falando as seguintes frases: “ Depois eu entrego o santinho para vocês”, “Pelo amor de Deus, votem!” “ Vou dá. Vou. Vou providenciar com ele” , “ele troca e dá pra ela” ou você troca e dá pra ele” e “É oitenta...oitenta de cada, viu”

 

ANA PAULA, em seu depoimento perante este juízo, diz que “não houve pedido de venda de voto em favor de Marcelo, nem de nenhum candidato específico, que tentou negociar a venda do voto, mas não conseguiu; que em nenhum momento teve dinheiro circulando ou sendo distribuído na casa” (fls. 80).

 

Tais afirmações estão em total dissonância com as frases degravadas no laudo da polícia federal. Se ia ser feito a entrega do santinho, é evidente que se estava mencionando determinado candidato, até porque ANA PAULA insistiu no voto ao dizer com veemência: “Pelo amor de Deus, votem”. Além disso, é evidente que foi distribuido o dinheiro, tanto que ANA PAULA pede para que os beneficiários troquem os papéis moeda explicando que é oitenta para cada, mas que, como as cédulas estavam em notas impossíveis de fracionar em tal valor, era necessário que os eleitores trocassem por cédulas de menor valor e repartissem a quantia.

 

Apesar das testemunhas terem negado o recebimento do dinheiro, o fizeram no exercício de auto defesa, já que constitui crime tanto comprar como vender o voto, não podendo lhes ser exigido, mesmo que tenham sido ouvidos como testemunhas, que se autoincriminassem.

 

Dessa forma, não obstante não tenha ficado evidenciada a ligação telefônica de ANA PAULA para ASSIS LOURENÇO, até porque pode ter sido feito de aparelho diverso, pelos argumentos acima elencados entendo como estreme de dúvida que houve a captação ilícita de sufrágio e que os votos foram comprados por R$ 80,00 (oitenta reais).

 

Concordo integralmente com os argumentos do Ministério Público de que, para a configuração da captação ilícita de sufrágio é necessário que haja prova robusta e inequívoca da irregularidade, porquanto, em regra, a comprovação do fato acarreta o afastamento do cargo de agentes públicos que representam os poderes legislativo e executivo.

 

Se de um lado precisamos exigir prova robusta para tirar do mandato políticos eleitos, por outro não podemos ser tolerantes com uma das condutas mais nefastas para a sociedade que é a captação ilícita de sufrágio e a consequente e inevitável corrupção para que sejam cobertos os gastos irregulares da campanha. Nos termos em que a legislação está posta, é evidente que os candidatos não vão comprar os votos diretamente ou através de seus assessores diretos. Exigir a presença do candidato no local, um recibo de que o voto foi vendido, ou a existência de lista com número de títulos inviabiliza totalmente o espírito democrático que garante a lisura na disputa eleitoral.

 

No caso, verificou-se que MARCIEL tem laços familiares com o investigado MARCELO SOUZA (o pai de MARCIEL é primo do pai de MARCELO), bem como com ELÓI DA SILVA, ex prefeito de Santana do Mundaú do qual MARCELO era vice-prefeito. Além disso, durante o mandato de MARCELO como vice-prefeito, MARCIEL era secretário municipal, o que demonstra sua estreita ligação com o grupo político. Já a outra pessoa diretamente envolvida na distribuição de dinheiro foi ANA PAULA, funcionária municipal diretamente subordinada a MARCELO SOUZA.

 

E mais. A testemunha ASSIS LOURENÇO foi ouvida e de forma categórica e segura informou que o dinheiro estava sendo distribuído para captar ilicitamente votos para o candidato Marcelo.

 

Corroborando as assertivas acima, a testemunha, ANDREA SILVA afirmou às fls. 73 que “dos presentes, salvo Assis, todos eram simpatizantes da candidatura de Marcelo”.

 

É evidente que se houve a compra de voto através da distribuição de R$ 80,00 (oitenta reais) a cada eleitor por simpatizantes da candidatura de MARCELO SOUZA e ANTÔNIO CARLOS, bem como por pessoa diretamente ligado ao grupo político deles, eles tinham ciência da fato e anuíram com a irregularidade, já que ninguém mais teria interesse em promover sua campanha mediante a prática de crimes, mormente se considerarmos que na cidade não existe empreendedores de grande porte que pudessem se beneficiar do fato de Marcelo e Antônio ocuparem a chefia do Poder Executivo.

Não se trata de presumir a anuência dos investigados com a conduta, mas sim de, diante do contexto fático apresentado, chegar a uma conclusão lógica sem fechar os olhos para a realidade que nos cerca.

 

No Desfecho da Sentença, o Juiz Decide: 3. DISPOSITIVO.

 

POSTO ISTO, pelos argumentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS contido na REPRESENTAÇÃO/ AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL proposta tendo em vista que apenas restou configurada a ofensa ao art. 41-A da Lei 9.504/97 em virtude da entrega de dinheiro por parte de JOSÉ MARCIEL FELIX DA SILVA, no dia 02 de outubro de 2012, a ASSIS LOURENÇO com o consentimento de MARCELO SOUZA e ANTÔNIO CARLOS.

 

Em consequência, determino a cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito expedidos, respectivamente, para MARCELO SOUZA e ANTÔNIO CARLOS, com a consequente anulação de todos os votos que lhe foram atribuídos nas urnas e aplico multa que arbitro no patamar de 5.000 (cinco mil) Ufir a cada um dos demandados.

 

Consoante jurisprudência do TSE (Ag. Reg n.º 1.282-CE e RESPE n.º 19.587-GO, por exemplo), no que tange à cassação do diploma, a presente decisão produz efeitos imediatamente, razão pela qual, independentemente da fluência do prazo recursal, determino ao cartório eleitoral, que faça constar a cassação do diploma de prefeito e vice-prefeito expedidos, respectivamente, para MARCELO SOUZA e ANTÔNIO CARLOS, bem como determino que seja expedido ofício ao Presidente da Câmara de Vereadores de Santana do Mundaú para conhecimento desta decisão, bem como para que exerça a função de Prefeito em substituição do município até ulterior decisão judicial.

Deixo de encaminhar cópia dos depoimentos ao Ministério Público Federal em decorrência das declarações falsas prestadas pelas testemunhas em virtude da impossibilidade se se exigir a autoincriminação.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Após o trânsito em julgado, caso seja mantida a presente decisão, oficie-se ao Tribunal Regional de Alagoas solicitando a realização de nova eleição no município, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, porquanto foram invalidados mais da metade dos votos válidos das eleições realizadas em 2012.

 

União dos Palmares (AL), 10 de abril de 2013

YGOR VIEIRA DE FIGUEIREDO

Juiz Eleitoral- 21ª Zona Eleitoral

 

O novo Prefeito

 

O Presidente da Câmara de Vereadores de Santana do Mundaú Maciel Barbosa da Silva tomou conhecimento da Decisão Judicial na Sala de audiências do Forum Juiz Frankin José Gama de Lima, e quando foi abordado pela imprensa, foi econômico nas palavras: ‘está muito cedo para me pronunciar a respeito de assumir o mais alto cargo do meu município. Prefiro me abster de comentários e esperar as coisas acontecer, mesmo porque, cabe recurso na Decisão do Dr. Ygor Vieira de Figueiredo’ encerrou o mais novo prefeito da cidade.

 

Perfil de Maciel

 

Na eleição de 2008, Maciel Barbosa da Silva tinha apenas 19 anos de idade e foi eleito por Santana do Mundaú com 174 votos pelo partido PP. Na época dividiu com um cearense o titulo de Vereador mais jovem do Brasil. Sua atuação nos primeiros quatro anos de mandato foi voltado para o social, mesmo porque ele está próximo de se formar como Assistente Social (é aluno do ultimo período).

 

Na eleição do ano passado (2012), agora pelo PSD e com 23 anos de idade, Maciel conquistou a Presidencia do Poder Legislativo daquele município a 110 km de Maceió após obter 337 em uma das mais disputadas campanhas políticas. É um rapaz sereno, solteiro e que desponta na região da Zona da Mata como um dos políticos mais dinâmicos. Equilibrado, voz calma, registra sua passagem na historia de sua terra natal como o prefeito mais jovem a ascender ao Poder.

 

A noticia do afastamento de Marcelo Souza e Antonio Carlos eleitos em outubro do ano passado apanhou a população de Santana do Mundaú de surpresa.

 

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