O
Juiz da 21ª Zona Eleitoral de Alagoas, Dr. Ygor Vieira de Figueiredo em Sentença
fundamentada nos Autos dos Processos º 388-54.2012.6.02.0021 e 385-02.2012.6.02.0021
de autoria da Coligação ‘Mundaú Tem Jeito’ afastou o Prefeito de Santana do
Mundaú Marcelo Souza e seu Vice Antonio Carlos sob a acusação de que teriam durante
a campanha eleitoral de 2012, promoveram ato de campanha custeado com dinheiro
público, distribuíram a eleitores bebidas e alimentos de forma irregular
durante tradicional evento da cidade e efetuaram a compra de votos dentro da
residência de pessoa conhecida como BELO através de seus cabos eleitorais.
Com
relação ao Mérito processual, o Magistrado evidencia: Os investigados MARCELO
SOUZA e ANTONIO CARLOS foram eleitos respectivamente, para os cargos de prefeito e vice-prefeito de
Santana do Mundaú nas eleições de 2012, sendo que o primeiro disputou o pleito
já na condição de prefeito, tendo logrado êxito na reeleição.
Argumentam
os investigantes que, durante a campanha de 2012, os então candidatos
investigados se utilizaram de verbas públicas para aquisição e distribuição de
combustível durante a realização de carreata. Aduziram, ainda, que restou
comprovado que os veículos era abastecidos pelo coordenador da campanha dos
investigados e que participaram da carreata diversos veículos de funcionários
públicos.
Consoante
as
provas
apuradas
no
decorrer
do
processo,
verificou-se
que,
de
fato,
os investigados,
promoveram
a mencionada
carreata
com
a
finalidade
de
divulgar
sua
campanha.
Restou
incontroverso,
ainda,
que
para
a
realização
de
tal
manifestação
política,
foi distribuído
combustível aos os
veículos
que
almejassem
participar
da
carreata.
Ocorre
que
é
entendimento
do
TSE
que
a
doação
de
combustível
visando
a
participação
em
manifestação
política
não
configura,
por
si
só,
a
captação
ilícita
de
sufrágio.
Mais
adiante, escreve o Juiz: ‘Argumentam os investigantes que MARCELO SOUZA e
ANTONIO CARLOS distribuíram bebidas e alimentos para os eleitores que
participam de uma trilha de motos no município, além de ceder para o evento
veículos da prefeitura caracterizados com adesivos dos candidatos.
A
trilha de motos referida, conforme restou apurado, é a trilha da laranja,
tradicional evento no município de Santana do Mundaú e que reúne diversas
pessoas da região há 06 (seis) anos.
Trata-se
de reunião promovida por particulares e que deve ser incentivada pelo poder
público, já que aumenta a visibilidade do município.
No
caso, não há qualquer indício de que foram os investigados que ofereceram
lanches e bebidas aos participantes da trilha, presumindo-se que as mercadorias
foram fornecidas pelos organizadores do evento, já que as inscrições eram pagas
e certamente que a quantia arrecada, além do lucro dos organizadores, também é
revertida para os participantes com a finalidade de atrair mais pessoas.
Na
mesma linha, não existe nenhum indício nos autos de que a prefeitura tenha
cedido veículos e funcionários para colaborar no evento, muito menos que os
automóveis do municípios estivesse com a logomarca de campanha dos
investigados, sendo natural que os veículos dos participantes estejam plotados
com adesivos de um ou de outro candidato, o que, evidentemente, não se configura
em qualquer ilegalidade’.
Consta
no item 2.3 da Sentença: Afirmam os autores de ambas as demandas que, conforme
gravação entregue em juízo, MARCIEL FELIX, cabo eleitoral dos investigados
MARCELO COSTA e ANTÔNIO CARLOS, por determinação destes, no dia 02 de outubro
de 2012, na casa de uma pessoa identificada como Belo, realizou reunião na qual
comprou o voto de diversos eleitores, dentre eles o de ASSIS LOURENÇO mediante
o pagamento da quantia de R$ 80,00 (oitenta reais).
MARCIEL
FELIX não apresentou defesa e os investigados MARCELO e ANTÔNIO argumentaram
que o vídeo juntado aos autos é de péssima qualidade e nele não está
evidenciada qualquer compra de voto, além de ser impossível identificar as
pessoas que lá estão, ou quando e onde foi feita a gravação. Aduz, ainda, que
as poucas conversas audíveis estão descontextualizadas e que MARCIEL e ANA
PAULA não era cabos eleitorais ou participavam da campanha dos investigados.
Afirmam, ainda, que, mesmo que se entendesse como ocorrida a compra de voto,
não era possível saber quem era o candidato beneficiado, sendo certo que não
houve qualquer participação direta ou indireta dos demandados na conduta. Por
fim, asseverou, subsidiariamente que a irregularidade, se ocorrida, não teria
potencialidade para desequilibrar as eleições.
O
Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos em virtude da ausência
de provas robustas e incontestáveis da captação de sufrágio, ou da participação
dos investigados nas irregularidades.
Discute-se, neste tópico, se houve a captação ilícita de sufrágio,
conduta
descrita
no
art.
41-A
da
Lei
9.504/97
e
que,
se
comprovada,
enseja
a
condenação
em
multa
e
cassação
do
registro
ou
do
diploma.
Importante
consignar
que,
nestes
casos,
não
se
exige
que
o
ato
tenha
sido
praticado
diretamente
pelo
candidato,
sendo
suficiente
que
ele
haja
participado
ou
apenas
consentido
com
a
conduta
irregular,
tal
como
já
decidido
pelo
TSE
nos
acórdãos
n.º
19.566/01,
1.299/2002,
696/2003,
21.264/2004,
21.792/2005
e
787/2005.
Além
disso,
ao
contrário
do
que
argumentaram
os
investigados,
nos
casos
em
que
se
pleiteia
exclusivamente
a
condenação
em
virtude
da
captação
ilícita
de
sufrágio
descrita
no
art.
41-A
da
Lei
9.504/97,
não
é
necessária
a
potencialidade
lesiva
da
conduta,
requisito
exigido
tão
somente
quando
se
busca
a
inelegibilidade
do
candidato
em
virtude
do
abuso
do
poder
econômico
com
base
na
Lei
Complementar
64/90 e mesmo assim
apenas se a conduta for anterior a vigência da Lei Complementar 135/2010, na
qual restou preconizada a atualmente vigente redação do art. XVI do artigo 22
da LC 64/90 segundo a qual para configuração do ato abusivo “não será
considerada a possibilidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas
apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”
Da
Compra de Votos: Narra a inicial que a reunião na qual ocorreu a captação de
sufrágio se realizou no dia 02 de outubro, na casa de uma pessoa conhecida por
BELO, posteriormente identificado por JOSÉ PAULO PINHEIRO SOARES. Embora tais
fatos sejam impossíveis de se depreender isoladamente do vídeo, foram
confirmados de forma inequívoca e uníssona pelas testemunhas ouvidas em juízo.
Pois
bem, aduziu a testemunhas ASSIS LOURENÇO em seu depoimento que “o dinheiro
foi distribuído por Maciel, primo do prefeito que se reelegeu, e por uma pessoa
que não sabe o nome e apenas conhece de vista; Que foram Maciel e está outra
pessoa quem levaram e entregaram o dinheiro; que na gravação não é possível
visualizar o recebimento do dinheiro, mas é possível escutar Ana Paula dizendo
'tome, é oitenta reais para cada, vote pelo amor de Deus'(...) que na mesma
ocasião estavam recebendo dinheiro em troca de votos cerca de dez pessoas; Que
entre elas estavam Selminha, Andréia, Jucineide e dona Quitéria” (fls. 66).
O
primeiro fato que chamou atenção deste juízo versa sobre a quantidade de
pessoas que estavam dentro da casa e o motivo da reunião delas.
JOSÉ
MARCIEL FELIX DA SILVA afirmou que “dentro da casa devia ter cerca de duas
pessoas, mas não se recorda ao certo” (fls. 71). ANDRÉIA ALEXANDRE DA SILVA
disse que “haviam seis pessoas no local e não cinco como antes afirmara”
(fls. 73). ERIJANE FERREIRA asseverou que “acha que tinha três ou quatro
pessoas na casa” (fls. 75), JOSÉ PAULO PINHEIRO SOARES, dono da casa,
alegou que “no dia da filmagem não estava havendo festa; Que estavam em sua
casa Selma, Quitéria, Erijane, Andréia e Jucineide; Que Ana Paula estava na
casa do depoente; Que Marciel também passou rapidamente na casa do depoente”.
(fls. 78)
Não
obstante a baixa qualidade do arquivo de vídeo juntado, verifica-se facilmente
que havia diversas pessoas na casa de JOSÉ PAULO PINHEIRO e que algumas delas o
dono da casa sequer tinha amizade como se verifica no seguinte trecho de seu depoimento: “que conhece Marciel
apenas de vista e que em nenhum momento entrou em sua casa apenas com ele para
conversar[1]” (fls. 78). Embora evidentemente a
realização de reuniões e festas no interior de residências não se configure em
ilícito, soa estranho que as pessoas ouvidas tenham tentado esconder tal fato
deste juízo, chegando a testemunha ANDRÉIA ALEXANDRE a afirmar após a exibição
do vídeo em audiência “Que não sabe como foi parar essa 'tuia' de gente
dentro de casa” (fls. 73).
Sendo
assim, entendo indubitável que houve reunião de diversas pessoas na casa de
JOSÉ PAULO PINHEIRO SOARES e que tal fato tentou ser escondido deste juízo,
fato que, somado as demais provas dos autos a seguir examinadas, reforça a
convicção que houve a prática de ilícitos na ocasião.
Continuando
o depoimento da principal testemunha dos investigantes, ASSIS LOURENÇO DA
SILVA, foi dito que “Ana Paula mora na mesma rua do depoente e era
responsável por pegar o número dos títulos para a compra de voto; Que Ana Paula
pediu, por telefone, ao depoente escrever seu título em uma folha de papel e entregar
para ela (...)que recebeu o dinheiro e saiu do local; que não foi a primeira
pessoa a receber e, depois dele, também foram entregues quantias de dinheiro
para outras pessoas” (fls. 67).
Em
sentido diametralmente opostos, todas as demais pessoas ouvidas negam
categoricamente que tenham visto a distribuição de dinheiro no local e
asseveram que não houve compra de voto ou propaganda política para qualquer
candidato.
A
testemunha ANA PAULA MOURA afirma às fls. 79 que é sua a voz que diz “votem
pelo amor de Deus” e “eu vou dar, eu vou dar” . Ao explicar a
conversa ela diz que “o diálogo é com Belo e estavam presentes Francilene e
dona Quitéria; Que Belo perguntou a depoente o que ela tinha pedido a Marcie,
tendo a depoente respondido que pediu oitenta reais; Que então Belo perguntou
se era oitenta reais para todo mundo e a depoente disse que era só para ela;
Que Belo disse que por oitenta reais não votaria em ninguém e a depoente
respondeu que se ele desse o dinheiro era para eles votarem”.
JOSÉ
PAULO SOARES, às fls. 78, confirma o diálogo, mas diz que a conversa foi em tom
de brincadeira e, ao contrário do que afirmou Ana Paula, disse que falou para
ela “arrume oitenta reais que eu voto”.
Após
a perícia realizada pela Polícia Federal, restou comprovado que não havia
truncagem ou edição na mídia apresentada e que, apesar da baixa qualidade do
vídeo era possível constatar a mesma voz feminina falando as seguintes frases: “
Depois eu entrego o santinho para vocês”, “Pelo amor de Deus, votem!” “ Vou
dá. Vou. Vou providenciar com ele” , “ele troca e dá pra ela” ou você troca e
dá pra ele” e “É oitenta...oitenta de cada, viu”
ANA
PAULA, em seu depoimento perante este juízo, diz que “não houve pedido de
venda de voto em favor de Marcelo, nem de nenhum candidato específico, que
tentou negociar a venda do voto, mas não conseguiu; que em nenhum momento teve
dinheiro circulando ou sendo distribuído na casa” (fls. 80).
Tais
afirmações estão em total dissonância com as frases degravadas no laudo da
polícia federal. Se ia ser feito a entrega do santinho, é evidente que se
estava mencionando determinado candidato, até porque ANA PAULA insistiu no voto
ao dizer com veemência: “Pelo amor de Deus, votem”. Além disso, é evidente que
foi distribuido o dinheiro, tanto que ANA PAULA pede para que os beneficiários
troquem os papéis moeda explicando que é oitenta para cada, mas que, como as
cédulas estavam em notas impossíveis de fracionar em tal valor, era necessário
que os eleitores trocassem por cédulas de menor valor e repartissem a quantia.
Apesar
das testemunhas terem negado o recebimento do dinheiro, o fizeram no exercício
de auto defesa, já que constitui crime tanto comprar como vender o voto, não
podendo lhes ser exigido, mesmo que tenham sido ouvidos como testemunhas, que
se autoincriminassem.
Dessa
forma, não obstante não tenha ficado evidenciada a ligação telefônica de ANA
PAULA para ASSIS LOURENÇO, até porque pode ter sido feito de aparelho diverso, pelos
argumentos acima elencados entendo como estreme de dúvida que houve a captação
ilícita de sufrágio e que os votos foram comprados por R$ 80,00 (oitenta
reais).
Concordo
integralmente com os argumentos do Ministério Público de que, para a
configuração da captação ilícita de sufrágio é necessário que haja prova
robusta e inequívoca da irregularidade, porquanto, em regra, a comprovação do
fato acarreta o afastamento do cargo de agentes públicos que representam os
poderes legislativo e executivo.
Se
de um lado precisamos exigir prova robusta para tirar do mandato políticos
eleitos, por outro não podemos ser tolerantes com uma das condutas mais
nefastas para a sociedade que é a captação ilícita de sufrágio e a consequente
e inevitável corrupção para que sejam cobertos os gastos irregulares da
campanha. Nos termos em que a legislação está posta, é evidente que os
candidatos não vão comprar os votos diretamente ou através de seus assessores
diretos. Exigir a presença do candidato no local, um recibo de que o voto foi
vendido, ou a existência de lista com número de títulos inviabiliza totalmente
o espírito democrático que garante a lisura na disputa eleitoral.
No
caso, verificou-se que MARCIEL tem laços familiares com o investigado MARCELO
SOUZA (o pai de MARCIEL é primo do pai de MARCELO), bem como com ELÓI DA SILVA,
ex prefeito de Santana do Mundaú do qual MARCELO era vice-prefeito. Além disso,
durante o mandato de MARCELO como vice-prefeito, MARCIEL era secretário
municipal, o que demonstra sua estreita ligação com o grupo político. Já a
outra pessoa diretamente envolvida na distribuição de dinheiro foi ANA PAULA,
funcionária municipal diretamente subordinada a MARCELO SOUZA.
E
mais. A testemunha ASSIS LOURENÇO foi ouvida e de forma categórica e segura
informou que o dinheiro estava sendo distribuído para captar ilicitamente votos
para o candidato Marcelo.
Corroborando
as assertivas acima, a testemunha, ANDREA SILVA afirmou às fls. 73 que “dos
presentes, salvo Assis, todos eram simpatizantes da candidatura de Marcelo”.
É
evidente que se houve a compra de voto através da distribuição de R$ 80,00
(oitenta reais) a cada eleitor por simpatizantes da candidatura de MARCELO
SOUZA e ANTÔNIO CARLOS, bem como por pessoa diretamente ligado ao grupo
político deles, eles tinham ciência da fato e anuíram com a irregularidade, já
que ninguém mais teria interesse em promover sua campanha mediante a prática de
crimes, mormente se considerarmos que na cidade não existe empreendedores de
grande porte que pudessem se beneficiar do fato de Marcelo e Antônio ocuparem a
chefia do Poder Executivo.
Não
se trata de presumir a anuência dos investigados com a conduta, mas sim de,
diante do contexto fático apresentado, chegar a uma conclusão lógica sem fechar
os olhos para a realidade que nos cerca.
No
Desfecho da Sentença, o Juiz Decide: 3. DISPOSITIVO.
POSTO
ISTO,
pelos
argumentos
acima
expostos,
JULGO
PARCIALMENTE
PROCEDENTE
OS
PEDIDOS
contido
na
REPRESENTAÇÃO/ AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL proposta
tendo
em
vista
que
apenas
restou
configurada
a
ofensa
ao
art.
41-A
da
Lei
9.504/97
em
virtude
da
entrega
de
dinheiro
por
parte
de
JOSÉ MARCIEL FELIX DA SILVA,
no
dia
02 de outubro de 2012,
a
ASSIS LOURENÇO com o consentimento de MARCELO SOUZA e ANTÔNIO CARLOS.
Em
consequência,
determino
a
cassação
dos
diplomas de prefeito e vice-prefeito expedidos, respectivamente, para MARCELO
SOUZA e ANTÔNIO CARLOS,
com
a
consequente
anulação
de
todos
os
votos
que
lhe
foram
atribuídos
nas
urnas
e
aplico
multa
que
arbitro
no
patamar
de
5.000
(cinco mil)
Ufir a cada um dos
demandados.
Consoante
jurisprudência
do
TSE
(Ag.
Reg
n.º
1.282-CE
e
RESPE
n.º
19.587-GO,
por
exemplo),
no
que
tange
à
cassação
do
diploma,
a
presente
decisão
produz
efeitos
imediatamente,
razão
pela
qual,
independentemente
da
fluência
do
prazo
recursal,
determino
ao
cartório
eleitoral,
que
faça
constar
a
cassação
do diploma
de prefeito e vice-prefeito expedidos, respectivamente, para MARCELO SOUZA e
ANTÔNIO CARLOS, bem como determino que seja expedido ofício ao Presidente da
Câmara de Vereadores de Santana do Mundaú para conhecimento desta decisão, bem
como para que exerça a função de Prefeito em substituição do município até
ulterior decisão judicial.
Deixo
de encaminhar cópia dos depoimentos ao Ministério Público Federal em
decorrência das declarações falsas prestadas pelas testemunhas em virtude da
impossibilidade se se exigir a autoincriminação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após
o
trânsito
em
julgado,
caso seja mantida a presente decisão, oficie-se ao Tribunal Regional de Alagoas
solicitando a realização de nova eleição no município, nos termos do art. 224
do Código Eleitoral, porquanto foram invalidados mais da metade dos votos
válidos das eleições realizadas em 2012.
União
dos Palmares (AL), 10 de abril de 2013
YGOR
VIEIRA DE FIGUEIREDO
Juiz
Eleitoral- 21ª Zona Eleitoral
O
novo Prefeito
O
Presidente da Câmara de Vereadores de Santana do Mundaú Maciel Barbosa da Silva
tomou conhecimento da Decisão Judicial na Sala de audiências do Forum Juiz
Frankin José Gama de Lima, e quando foi abordado pela imprensa, foi econômico nas
palavras: ‘está muito cedo para me pronunciar a respeito de assumir o mais alto
cargo do meu município. Prefiro me abster de comentários e esperar as coisas
acontecer, mesmo porque, cabe recurso na Decisão do Dr. Ygor Vieira de
Figueiredo’ encerrou o mais novo prefeito da cidade.
Perfil
de Maciel
Na
eleição de 2008, Maciel Barbosa da Silva tinha apenas 19 anos de idade e foi
eleito por Santana do Mundaú com 174 votos pelo partido PP. Na época dividiu
com um cearense o titulo de Vereador mais jovem do Brasil. Sua atuação nos
primeiros quatro anos de mandato foi voltado para o social, mesmo porque ele
está próximo de se formar como Assistente Social (é aluno do ultimo período).
Na
eleição do ano passado (2012), agora pelo PSD e com 23 anos de idade, Maciel
conquistou a Presidencia do Poder Legislativo daquele município a 110 km de
Maceió após obter 337 em uma das mais disputadas campanhas políticas. É um
rapaz sereno, solteiro e que desponta na região da Zona da Mata como um dos políticos
mais dinâmicos. Equilibrado, voz calma, registra sua passagem na historia de
sua terra natal como o prefeito mais jovem a ascender ao Poder.
A
noticia do afastamento de Marcelo Souza e Antonio Carlos eleitos em outubro do
ano passado apanhou a população de Santana do Mundaú de surpresa.
editoria
//