O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considerou prejudicado o mandado de segurança impetrado por Jean Cordeiro, prefeito afastado de São Luiz do Quitunde. Cordeiro solicitava que fosse concedida uma liminar para que ele pudesse recorrer no cargo da decisão do juiz Odilon Marques Luz, que o afastou do mandato devido a acusações de compra de voto.
Com a decisão do ministro Arnaldo Versiani, Cordeiro terá que aguardar afastado o julgamento de recurso pelos juízes do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral.
O afastamento
O juiz Odilon Luz determinou o afastamento de Jean Cordeiro e a posse de Cícero Cavalcante, segundo colocado nas eleições. O juiz André Granja concedeu uma liminar para que Cordeiro continuasse no cargo até que o caso fosse julgado. Cavalcante recorreu da decisão de Granja e assumiu a Prefeitura de São Luiz.
O prefeito afastado tentava no TSE uma liminar para continuar no cargo até o fim do processo.
Decisão Monocrática em 28/12/2009 - MS Nº 3964259 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
DECISÃO
Impetra-se mandado de segurança, com pedido de liminar, para suspender os efeitos do ACÓRDÃO Nº 6553 (de 16.12.2009), proferido nos autos do Proc. Nº 32, Classe 1, (agravo regimental na ação cautelar) pelo eg. TRE/AL para conferir efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto pelos impetrantes contra a r. sentença proferida nos autos do Processo nº 1/2009, proferido pela 17ª Zona Eleitoral do Estado de Alagoas, até que seja julgado pelo e. Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado, e determinar a recondução dos impetrantes aos seus cargos" (fls. 35 - grifos no original).
Narram os impetrantes, em síntese, que o juízo da 17ª Zona Eleitoral de Alagoas cassou seus mandatos de prefeito e vice-prefeito ao julgar procedente ação de impugnação de mandato eletivo, por captação ilícita de sufrágio. Sustentam que contra a sentença de 1ª instância foi interposto recurso eleitoral, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, por meio de cautelar ajuizada perante o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Continuam para dizer que no julgamento do agravo regimental na ação cautelar cassou-se a liminar anteriormente concedida, mantendo-se a cassação imediata dos mandatos dos ora impetrantes.
Decido.
O presente mandado de segurança não merece prosperar. Verifico que o writ ataca acórdão cuja reforma é passível de ser pedida em recurso próprio. Como sabido, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido da não-admissão de mandado de segurança contra atos judiciais, salvo situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade. Incide, portanto, o óbice do Enunciado Sumular nº 267 do Supremo Tribunal Federal: ¿não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" .
Pelo exposto, nego seguimento ao mandado de segurança, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 28 de dezembro de 2009.
Ministro ARNALDO VERSIANI
Presidente em exercício (RI/TSE, art. 17)