com gazetaweb // janaina ribeiro
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Maceió, Gustavo de Souza Lima, nos autos da Ação Civil Pública nº 001.08.058272-0, na parte em que determinou o afastamento de deputados do exercício de suas funções perante a Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.
Com a decisão, voltam ao exercício parlamentar, os deputados: Antônio Albuquerque (sem partido), João Beltrão (PMN), Arthur Lira (PMN), Cícero Ferro (PMN), Marcos Ferreira (PMN), Dudu Albuquerque (sem partido), Nelito Gomes de Barros (PMN) e Isnaldinho Bulhões (PMN).
Com o retorno dos deputados, deixam o Legislativo os suplentes: Jeferson Morais (DEM),Manoel Sant' Ana (PTB), Pastor João Carlos (PTB), José Maria Tenório (PMN), Castelo (PTB), Hélio Silva (DEM) e George Clemente (PSB).
Defesa: ‘foi restabelecida a ordem jurídico-constitucional’
O advogado dos deputados está comemorando o resultado no STF. “A decisão que suspendeu os efeitos da liminar de 1º grau restabelece os mandatos legitimamente conquistados e a ordem jurídico-constitucional que estava seriamente abalada por uma decisão manifestadamente ilegal, inconstitucional e abusiva, consubstanciada no afastamento de agentes políticos de seus mandatos”, declarou Nabor Bulhões.
Segundo a defesa, o Poder Judiciário não tem competência para afastar deputados. “A Constitucional Federal não contempla hipótese de afastamento temporário de deputado estadual do exercício de suas funções por meio de decisão liminar, antecipatória ou cautelar proferida pelo Poder Judiciário. E também não prevê a cassação de mandato parlamentar por decisão da Justiça”, detalhou.
Nabor Bulhões informou que todos os parlamentares já foram comunicados da decisão e que os mesmos receberam a notícia ‘com serenidade’. “E como a decisão tem efeito imediato, integralmente e sem qualquer outra formalidade, os deputados novamente já estão de volta ao Poder Legislativo”, esclareceu.
Polícia Federal não estranha decisão
Para o delegado Janderlyer Gomes, que presidiu o inquérito da operação 'Taturana', não causou surpresa a decisão do ministro Gilmar Mendes. "Uma decisão liminar não pode ter efeito definitivo. Mas, precisamos deixar claro que, para a Polícia Federal, não há dúvida alguma quanto ao envolvimento daquela organização criminosa no desvio de recursos da Assembleia Legislativa. Não nos baseamos apenas em provas testemunhais. As provas financeiras são as mais importantes e, na matemática, os números não mentem, 2+2 é igual a 4", explicou a autoridade policial.
Entretanto, Janderlyer Gomes deixa claro que o trabalho da PF acabou em 14 de novembro de 2008, data em que o inquérito foi remitido ao Superior Tribunal de Justiça. "Encaminhamos o resultado das investigações para o STJ por causa do envolvimento do Cícero Amélio, que já ocupava o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas. Em seguida, o inquérito foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para que a Corte maior da Justiça brasileira pudesse definir se o processo poderia, ou não, como sugerido por nós, ser desmembrado. Nossa recomendação foi para que cada pessoa indiciada respondesse no foro que lhe é cabido. Ou seja, deputado federal, como é o caso do Francisco Tenório, seria julgado pelo STF, ou Cícero Amélio, pelo STJ, os deputados estaduais, pelo Tribunal Regional Federal e os demais envolvidos, pela Justiça comum. É uma ação bastante delicada, que envolve muita gente, talvez por isso a demora no seu trâmite", explicou o delegado.
Confira a decisão na íntegra:
SL/297 - SUSPENSÃO DE LIMINAR
Origem: AL - ALAGOAS
Relator: MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) ANTONIO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ADV.(A/S) ADELMO SÉRGIO PEREIRA CABRAL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR Nº 2009.000344-3)
INTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
INTDO.(A/S) CELSO LUIZ TENÓRIO BRANDÃO
INTDO.(A/S) CÍCERO PAES FERRO
INTDO.(A/S) ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA
INTDO.(A/S) JOÃO BELTRÃO SIQUEIRA
INTDO.(A/S) FRANCISCO JOÃO DE CARVALHO BELTRÃO
INTDO.(A/S) JOSÉ FRANCISCO CERQUEIRA TENÓRIO
INTDO.(A/S) JOSÉ JÚNIOR DE MELO
INTDO.(A/S) LUIZ PEDRO DA SILVA
INTDO.(A/S) MANOEL GOMES DE BARROS FILHO
INTDO.(A/S) CÍCERO AMÉLIO DA SILVA
INTDO.(A/S) ISNALDO BULHÕES BARROS JÚNIOR
INTDO.(A/S) EDWILSON FÁBIO DE MELO BARROS
INTDO.(A/S) FERNANDO JULIANO GAIA DUARTE
INTDO.(A/S) COSME ALVES CORDEIRO
INTDO.(A/S) MARCOS ANTÔNIO FERREIRA NUNES
INTDO.(A/S) EDUARDO DE ALBUQUERQUE ROCHA
INTDO.(A/S) FÁBIO CÉSAR JATOBÁ
INTDO.(A/S) ANTÔNIO AROLDO CAVALCANTE
INTDO.(A/S) EDNILTON LINS MACEDO
INTDO.(A/S) RENAN MASCARENHAS CARMO
Deferido PRESIDÊNCIA Em 6/7/2009. Defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Maceió, nos autos da Ação Civil Pública nº 001.08.058272-0, na parte em determinou o afastamento dos réus daquela ação do exercício de suas funções perante a Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas. Comunique-se com urgência. Publique-se.