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rodrigo barcellos
Para que a relação seja caracterizada
como união estável, além de ter sido duradoura (sete anos, no
caso em questão) ela deve ter sido, também, pública, contínua e deve ter tido o
objetivo de constituir família (segundo o artigo 1.723 do Código Civil).
Se a relação com a sua ex-companheira
preenche esses requisitos, ela terá a mesma possibilidade que os
cônjuges teriam de buscar uma pensão alimentícia depois da separação (artigo
1.704 do Código Civil).
Os requisitos para conseguir a pensão
também são os mesmos que valem para ocasamento:
a necessidade daquele que entra com o pedido da pensão e a possibilidade de
quem é obrigado a prestar os alimentos.
Assim, para que a Justiça determine
que você terá de pagar pensão à sua ex-companheira, ela deverá demonstrar a
real necessidade desta verba, não bastando demonstrar que você tem um bom
emprego no setor público (evidenciando uma possibilidade de prestar alimentos).
Importante mencionar, ainda,
que, a jurisprudência moderna (interpretação de casos similares) chegou ao
entendimento de que a pensão paga ao ex-cônjuge e/ou ex-companheiro deve ser
fixada por um prazo determinado (alimentos temporários), considerado suficiente
para que a pessoa que recebe os recursos se adapte à nova realidade que o
término do relacionamento lhe impôs e reconstrua sua vida (Superior Tribunal de
Justiça – Recurso Especial nº 1.396.957, Min. Rel. Nancy Andrigh).
O Ministro Luis Felipe Salomão, também do Superior Tribunal de Justiça, reforçou esse posicionamento em um recente julgamento, do dia 08/05/2015. Ele destacou que a obrigação de pensão alimentar para ex-cônjuges vem sendo considerada uma excepcionalidade, válida apenas “nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de readquirir sua autonomia financeira”. No caso concreto, a Turma Julgadora decidiu estabelecer prazo de dois anos para o pagamento dos alimentos.
Assim, respondendo a sua pergunta, existem sim chance de você ter de pagar pensão alimentícia à sua ex-companheira. Ela deverá demonstrar, contudo, a real necessidade. Seguindo a tendência jurisprudencial do STJ, essa obrigação será temporária.