jus.com.br //
mariana maciel de carvalho
RESUMO
O presente artigo fala sobre um tema bastante recorrente
aos dias de hoje, que é o Abuso do Poder Policial, ato esse que infelizmente
está cada vez mais presente na atualidade e alcança bastante repercussão. Será trazido
também definições e opiniões de alguns dos mais importantes doutrinadores de
Direito, e como a desordem na execução desse tipo de poder gera prejuízos e
revolta nos cidadãos que dele sofrem repressão.
Palavras-chave: abuso, poder policial, desordem.
1.INTRODUÇÃO
É comum e normal o acontecimento da abordagem policial,
quando estes verificam motivo para tal. Sendo esta, uma das atividades
principais a serem exercidas pelos policiais em sua rotina de trabalho. Porém,
o correto é que ela seja extremamente técnica, de modo a propiciar segurança a
polícia e ao abordado. O poder policial só se justifica na ultilização da força
quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu
dever, estando a polícia na obrigação de garantir a proteção da saúde de todas
as pessoas sob sua guarda.
Na abordagem, cabe ao cidadão, obedecer à autoridade que
pratica tal ato. Este, como vários outros atos administrativos, possui os
atributos da imperatividade, coercibilidade e auto-executoriedade, isto é,
impõe-se de forma coercitiva, independentemente de concordância do cidadão, e
são realizadas de ofício.
Porém, em vários casos, policiais acabam por ultrapassar
os limites da abordagem, fugindo dos preceitos que ela traz, e infingindo
princípios constitucionais individuais. A partir daí, verifica-se o abuso desse
poder, que será o tema destrinchado ao longo do artigo.
2.Desenvolvimento
A interpretação conjunta de alguns dispositivos da base
legal, nos permitem um conceito melhor formado sobre Poder Policial. Como
preceitua o artigo 78, do Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada
pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966).
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do
poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei
aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a
lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
E é nesse sentido que destacamos grifos de Maria Sylvia
Zanella di Pietro, ao explicar o Poder de Polícia como um tema:
‘‘em que se colocam em confronto esse dois aspectos: de
um lado, o cidadão quer exercer plenamente os seus direitos; de outro, a
Administração tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao
bem-estar coletivo, e ela o faz usando de seu poder de polícia.’’[1]
Pode-se então, chegar à uma primeira conclusão do que
seja o Poder de Polícia, sendo essa, a prerrogativa da Administração Pública em
restringir direitos individuais em benefício da coletividade.
Hely Lopes Meirelles conceitua o Poder de Polícia como:
“a faculdade de que dispõe a Administração Pública para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.’’ [2]
A partir daí, podemos confirmar que o Poder Policial visa
primordialmente, o bem-estar social, em confronto com interesses e direitos
individuais.
Analisado então o conceito de Poder Policial, trazemos à
tona o objetivo principal do presente artigo, que é o abuso desse tal poder.
Caracterizada na Lei nº 4.898 de 09 de Dezembro de 1965, que aborda o Abuso de
Autoridade, bem como a lei nº 8.069 de julho de 1990 que institui o Estatuto da
Criança e do Adolescente onde em seu artigo 232 tipifica a conduta de submissão
a vexame ou a constrangimento, constituindo assim, leis que asseguram aos
indivíduos o exercício pleno como cidadãos, punindo todo e qualquer excesso
cometido pelo policial em uma abordagem.
Recentemente, foram estabelecidas algumas diretrizes sobre uso da força e de
armas de fogo por parte das polícias da União, compostas pela Força Nacional de
Segurança, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e agentes penitenciários
federais, tendo como objetivo principal a queda do índice de mortes por abuso
do Poder Policial. Dentre tantas outras mudanças trazidas, está a proibição do
policial atirar contra o cidadão que estiver em fuga, mesmo que esteja armado.
Outro ato a sr contestado é apontar arma de fogo durante qualquer abordagem a
cidadão ou a veículos, devendo os policiais portarem instrumentos de menor
poder ofensivo para a abordagem. O disparo de arma contra veículos que
porventura tenham desrespeitado algum um bloqueio policial ou blitz, igualmente
está proibido.
Referindo-se às armas de menor porte ofensivo citadas
anteriormente, estas tem que ser usadas de modo alternativo às armas de fogo.
Destacam-se os sprays de pimenta, bastões, coletes à prova de bala e pistolas
TASER 7, que são incentivadas para o uso freqüente por policiais de todo o
país, porém, em casos em que for estritamente necessário.
Como já dito anteriormente, o limite da
discricionariedade do Poder de Polícia, é agir dentro dos limites da lei
respeitando os direitos individuais e coletivos, sendo possível apenas a
restrição de direitos em benefício do interesse público. No entanto,
atualmente, verificamos inúmeros casos no nosso país, em que cidadãos abordados
muitas vezes vêm a falecer por conta do abuso de poder de certos policiais.
Quando não, as armas de menor porte ofensivo são usadas a qualquer momento,
muitas vezes, inoportunos. Esses índices têm adquirido um crescimento
considerável e foi com bases nesse crescimento que as novas diretrizes citadas
acima surgiram, baseadas em decisões do Ministério da Justiça.
3.Conclusão
A partir de toda a análise do conceito, objetivos e
limites abrangentes ao Poder Policial, concluimos que a abordagem é uma
prática cotidiana na vida policial, e que pode ser executada livremente, quando
há razões para tal. No entanto, quando esses direitos são exercidos de forma
abusiva, merecem atenção e mecanismos que restrinjam certas condutas policiais,
vinculando esses atos aos limites da lei, onde qualquer um desses, quando
ultrapassando esses limites, pode configurar uma conduta lesiva ao cidadão, e
consequentemente algum tipo penal.
Seria bastante interessante que, para evitar uma situação
desagradável por parte dos cidadãos abordados por policiais, e para que
houvesse um esclarecimento à sociedade como um todo sobre abordagem policial,
existisse uma campanha de divulgação e esclarecimento por parte da polícia de
como um cidadão deve se comportar durante uma abordagem. É certo que, em muitas
vezes, o cidadão abordado se revolta e merece um comportamento um pouco mais
autoritário por parte da polícia. No entanto, tem que partir dessa também, a
conscientização de que todo cidadão é protegido por direitos, e infringí-los,
pode caracterizar tipos penais, como citado acima.
Dessa forma, poderíamos estar a caminho de alcançar a
formação de policiais cidadãos, que estabelecem o elo de boas ações direcionado
verdadeiramente a serviço da comunidade, ou seja, uma polícia em defesa do
cidadão e não no combate ao cidadão.