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O Ministério Público
Federal em Alagoas (MPF/AL) conseguiu na Justiça Federal a condenação, por ato
de improbidade administrativa, do ex-prefeito do município de Teotônio Vilela e
deputado estadual João José Pereira Filho – conhecido como “Joãozinho
Pereira”.
Na sentença proferida
pelo juiz Raimundo Alves de Campos Júnior, da 13ª Vara de Alagoas, o
parlamentar recebeu como sanção o pagamento de multa civil no valor de R$ 30
mil, além da suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de três anos.
Joãozinho Pereira está sendo condenado por contratar, no exercício de 2005, 165
pessoas para a função de professor sem a devida realização de concurso público,
pagando esses salários com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
O valor da multa será
atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, uma vez que se trata de
medida de caráter retributivo motivada pelo ato praticado por agente público no
exercício de mandato eletivo, devendo ser revertida em favor do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
O caso
Em sua decisão, Campos
Júnior julgou procedentes os pedidos formulados pelo MPF/AL em ação civil
pública. Durante investigação do órgão ministerial, Joãozinho Pereira
argumentou que “havia uma necessidade real de contratação desses professores a
fim de suprir carência na prestação do serviço de educação pela
municipalidade”. E afirmou que, durante sua gestão, o município de Teotônio
Vilela realizou três concursos públicos, o que o descaracterizaria como
administrador público descompromissado com a realização de concurso
público.
Mas os documentos
demonstraram que apenas um dos referidos concursos oferecia vagas para o
magistério. E essa carência, segundo o entendimento do magistrado, não poderia
ter surgido de forma repentina – o número de 165 professores equivale a 34% do
total de professores em exercício em Teotônio Vilela.
“O comportamento do
gestor diante da situação concreta revela um grau elevado de desprezo para com
os princípios da Administração Pública, pois em nenhum momento foram apontados
ou demonstrados os critérios utilizados para as contratações, donde prepondera
a alegação do MPF de que foi priorizada a amizade e aproximação
ideológica/partidária em detrimento da meritocracia”, considerou Campos Júnior.
“O réu estava agindo como se estivesse na gestão de uma empresa particular,
contratando sem quaisquer critérios objetivos”, acrescentou.
Foram citados na
fundamentação do juiz federal os princípios da isonomia e da impessoalidade e o
artigo 37, II, da Constituição Federal, que preconiza a obrigatoriedade da
realização de concurso público para investidura em cargo ou emprego público,
imposição que, no âmbito da educação da rede pública de ensino, é reforçada
pelo art. 206, V.
Número do
Processo: 0801987-64.2013.4.05.8000