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Entra em vigor,
nesta segunda-feira, o Marco Civil da internet, lei que estabelece os
princípios, direitos e deveres para os usuários da web no Brasil. Em
tempos em que a ciberespionagem se tornou pauta no mundo inteiro após as
denúncias feitas pelo ex-analista da Agência de Segurança Nacional americana (NSA),
Edward Snowden, o Brasil se tornou destaque mundial pela iniciativa do
Marco Civil.
O projeto de lei
tramitou na Câmara dos Deputados por mais de dois anos e trancou a pauta da
Casa por meses antes de ser aprovada e finalmente sancionada pela presidente
Dilma Rousseff em 23 de abril. Mas, na prática, o que a nova lei traz para os
consumidores? Entenda o que muda em três situações cotidianas, conforme
advogados e especialistas.
Postagens
indesejadas
Se um internauta se sentir prejudicado por algum tipo de conteúdo publicado na
web por outras pessoas, ele tem o direito de contatar o provedor de serviços -
como Facebook ou Google - para que a postagem seja retirada. De acordo
com Rony Vainzof, advogado especialista em direito eletrônico, essa já era
a jurisprudência antes do Marco Civil, e continua a valer com a nova lei. É
importante lembrar que a vítima precisa indicar elementos para que a empresa
identifique o material. O endereço URL é um bom exemplo para facilitar a busca
do post indesejado.
A diferença é que
antes, a partir do momento em que um provedor de serviços era notificado sobre
tal conteúdo, ele precisava analisar o caso e possivelmente remover a
postagem em 24 horas, caso contrário, era responsabilizado por
negligência. “A dignidade da pessoa tinha um peso maior do que a liberdade de
expressão”, comentou Vainzof. Agora, com o Marco Civil da internet, a empresa
só pode ser responsabilizada se descumprir uma ordem judicial, exceto em casos
de pornografia e crimes, como pedofilia.
A mudança tem um
viés que beneficia as empresas de internet, segundo o advogado e professor da
Universidade de São Paulo (USP), Antonio Carlos Morato. “Creio que a lei foi
muito mais benéfica aos provedores do que à sociedade. Poderia ser mantida a
notificação e retirada do conteúdo ofensivo dirigida ao próprio provedor ao
invés da transferência para um Poder Judiciário sobrecarregado”, completou. Na
opinião de Vainzof, a medida também piora a ação do consumidor, pois em casos
em que não se trata de conteúdo pornográfico ou criminoso, ele terá que entrar
com uma ação para poder responsabilizar o provedor de serviços.
Contratos
O Marco Civil prevê que as empresas de internet tenham “informações claras e
completas constantes dos contratos de prestação de serviços”. Embora o Código
de Defesa do Consumidor já citasse esse item, vale lembrar que a coleta,
uso e armazenamento de dados pessoais devem estar descritos de forma destacada
dos outros trechos no contrato.
Ao
baixar um novo aplicativo ou contratar um serviço de e-mail, o usuário precisa
ficar de olho com o que está concordando. Segundo Antonio Carlos Morato, caso
venha a acontecer algum problema e o internauta se sentir lesado e não
encontrar nada especificado sobre o tema no contrato de prestação de serviço ou
termos de uso, ele pode recorrer a órgãos de defesa do consumidor, como o
Procon, à Justiça ou mesmo a órgãos como o Comitê Gestor da Internet (CGI) e a
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Privacidade
Para Rony Vainzof, uma das principais mudanças que o Marco Civil traz ao
consumidor é uma proteção maior dos registros eletrônicos e dados cadastrais. A
lei afirma que os dados pessoais, comunicações privadas e os chamados registros
eletrônicos (registros de IP) devem preservar a intimidade, vida privada, honra
e imagem dos indivíduos. Portanto, as empresas de internet, como redes sociais
ou aplicativos, só podem disponibilizar essas informações mediante uma ordem
judicial. “Os únicos dados que podem ser informados sem uma ordem judicial são
os dados cadastrais - nome, RG, CPF, endereço -, mas somente a autoridades
competentes, como policiais”, explicou Vainzof.
É
importante mencionar que dados pessoais, que tenham a ver com interesses e
gostos dos usuários, podem ser coletados e armazenados pelas empresas desde que
elas expliquem o motivo dessa coleta. Ou seja, uma rede social, por exemplo,
pode usar os gostos musicais de uma pessoa para direcionar publicidade a ela.
Essa coleta não pode ser excessiva e sem motivo, e, novamente, tudo precisa
estar bem claro ao consumidor nos contratos, que ele também deve aceitar.