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Em dois pareceres enviados ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se pela constitucionalidade do Programa Mais Médicos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5035 foi proposta pela Associação Médica Brasileira (AMB) em conjunto com o Conselho Federal de Medicina (CFM), enquanto a ADI 5037 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU). Nos dois casos, o relator no STF é o ministro Marco Aurélio.
O Programa Mais Médicos foi instituído pela Medida Provisória 621, de 2013, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS). A Constituição da República exige como requisitos para edição de medidas provisórias relevância e urgência na matéria, o que, segundo as ações, não foi observado pelo programa. No entanto, para o PGR, os requisitos foram atendidos. "A realização do direito constitucional à saúde é indubitavelmente relevante. A urgência é comprovada pelos dados alarmantes da precariedade do atendimento médico em milhares de municípios brasileiros", defende.
As requerentes alegaram uma série de inconstitucionalidades na lei de conversão, mas, para o PGR, não aconteceu ofensa à Constituição Federal. Segundo Janot, não há violação do direito à saúde por falta de revalidação do diploma, pois não há obrigatoriedade constitucional dessa providência. Além disso, o Programa Mais Médicos não viola direitos sociais dos trabalhadores, não fere os princípios do concurso público, da legalidade nem a obrigatoriedade de licitação, por tratar-se de contratação temporária. Também segundo o parecer, não há lesão à autonomia universitária e ao regime jurídico dos servidores públicos, nem ocorre exercício ilegal da medicina.
Quanto ao desrespeito ao princípio da isonomia, as ações alegam que os médicos estrangeiros não precisam submeter-se aos mesmos requisitos e procedimentos exigidos para os profissionais brasileiros. Contra isso, o PGR argumenta: "identificam-se grandes desigualdades na promoção da saúde no Brasil, o que justifica a adoção de política pública tendente a corrigir ou ao menos reduzir essa distorção. Essa circunstância fática justifica um modelo diferenciado de seleção de profissionais formados no exterior, com regime jurídico e direitos específicos, distinções quanto à possibilidade de atuação profissional e diretrizes para o trabalho a ser desempenhado."