O Juiz da 1ª Vara de Justiça de União dos Palmares Dr. Ygor Vieira de Figueiredo na Sentença exarada nos Autos 0503899-03.2007.8.02.0056 que apontou Improbidade administrativa, Fraude na contabilidade pública, Burla a lei de licitação, Aquisição irregular de produtos, Pagamento a particular por produtos sem comprovação de entrega, Conduta ímproba prevista no art. 10, incisos I, VIII, IX e XI da Lei 8.429/92, e Aplicação das sanções do art. 12 da Lei 8.429/92, com fundamento em denuncia formulada pela Promotoria de Justiça da Comarca em desfavor dos réus José Lino da Silva (ex-prefeito), Edson Barros da Silva (a época da acusação, Prefeito) e Otávio Marques do Couto Neto (então Secretário de Administração), sendo que os dois últimos são atuais Vereadores do município de Santana do Mundaú também jurisdicionado pelas Comarca de União dos Palmares e 21ª Zona Eleitoral.
A Origem da Denúncia
Segundo os autos, ‘Edson Silva emitiu, em 29 de março de 1996, irregularmente, em nome da prefeitura, cheque em favor de Otávio Neto, então secretário de administração. Inicialmente tal cheque não foi pago pelo gestor municipal, porém quando o demandado José Lino da Silva assumiu a prefeitura ele celebrou, em 18 de dezembro de 1998 acordo para o pagamento da divida em quatro parcelas, não averiguando a procedência do titulo que lhe foi apresentado e preterindo os funcionários públicos que estavam sem receber seus vencimentos’.
Entende o Julgador que ‘a conduta que originou a presente demanda é de responsabilidade exclusiva de José Edson da Silva que efetuou várias contratações sem licitações e sem documentar o ocorrido; Otávio Marques efetuou compras de diversas mercadorias para o município já que este era ente publico pobre e sem credito no mercado, sendo justamente estas aquisições que originaram a emissão do cheque de R$ 27.500,00 em seu favor (Otávio Marques).
Finalmente, a Sentença estipula que ao requerido JOSÉ EDSON BARROS DE SOUZA, prefeito do município, como principal gestor municipal, ordenador das despesas e emissor do cheque, as sanções: 1º ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os demais requeridos, no valor de R$ 27.750,00. 2º perda da função publica, já que o cargo foi utilizado para a pratica de ato de improbidade; 3º suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; 4º pagamento de multa civil a ser revertida para o município de Santana do Mundaú no valor de R$ 55.500 correspondente a duas vezes o valor do dano causado.
Ao requerido JOSÉ LINO DA SILVA, que apesar de não participar da fraude a licitação foi quem efetivamente efetuou o pagamento irregular, não obstante estivesse com o salário dos servidores públicos atrasados, as sanções: 1º ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os demais requeridos no valor de R$ 27.750,00; 2º perda da função pública, já que o cargo foi utilizado para a pratica de ato de improbidade; 3º suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; 4º pagamento de multa civil a ser revertida para o município de Santana do Mundaú no valor de R$ 55.500 correspondente a duas vezes o valor do dano causado.
Finalmente, ao requerido OTAVIO MARQUES DO COUTO NETO, beneficiário da quantia irregularmente paga, as sanções são de: 1º ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os demais requeridos no valor de R$ 27.750,00; 2º perda da função pública, já que o cargo foi utilizado para a pratica de ato de improbidade; 3º suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; 4º pagamento de multa civil a ser revertida para o município de Santana do Mundaú no valor de R$ 55.500 correspondente a duas vezes o valor do dano causado.
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