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União dos Palmares
16/05/2014 23:51:26

Juiz da 3ª Vara de Justiça de União dos Palmares sentencia acusados do escândalo do 'Bar do Queijo'

Juiz da 3ª Vara de Justiça de União dos Palmares sentencia acusados do escândalo do 'Bar do Queijo'
Dr. Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz da Vara Criminal

O Juiz da 3ª Vara de Justiça de União dos Palmares Dr. Antonio Rafael Casado prolatou Sentença no Processo 0001596-68.2010.9.02.0056 no qual o MP denunciou Gizela Oliveira dos Santos, Thais da Silva Costa, Vanessa Epaminondas da Silva e Nelson Tenório Cavalcante imputados, segundo a mesma denuncia nos crimes previstos nos arts. 243 e 244-A ambos da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido formulado para absolver os réus da imputação de infrigência acima citada, mas condenou as acusadas Gizela Oliveira dos Santos e Thais da Silva Costa nas penas de crime previsto no art. 243 da Lei 8.069/90, pela qual a pena aplicada em ‘estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal’.

A dosimetria (tempo de condenação) em relação à ré Gizela Oliveira dos Santos em vista das circunstancias analisadas foi fixada em dois anos de reclusão e pagamento de 10 dias multa cada uma equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, porém, na seqüencia da sentença existe o seguinte: ‘em vista do quanto disposto no art. 33, parágrafo 2º alínea ‘c’ do Código Penal, a Ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa em liberdade anteriormente dosada em regime aberto’, que em seguida foi substituída pela modalidade de prestação de serviços a comunidade e de prestação pecuniária.

Em relação à ré Thais da Silva Costa (conforme o STJ, HC 49253/DF, Rel. Min., Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 01/08/2006), o Magistrado Sentenciou: ‘fixo a pena-base em dois anos de reclusão e ao pagamento de 20 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art. 60 do Código Penal’.

‘No entanto, verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a Ré preenche os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente a repreensão do delito’ escreve o Magistrado.

Saiba porque a Sentença Judicial e relembre do que aconteceu

Segundo o MP denunciou, ‘emergem das peças do Inquérito Policial anexo, que, no dia 09 de dezembro de 2010, por volta das 22:00 horas, no estabelecimento comercial denominado ‘Bar do Queijo’ de propriedade do quarto denunciado, localizado na Fazenda ‘Várzea Grande, neste município, estava sendo realizada uma festa ‘prive’ promovida pelas três primeiras acusadas, na qual seria realizado um ‘leilão’ de uma garota virgem aos convidados, show de strip-tease e um concurso do ‘bumbum’ mais bonito.

A ‘Confraternização das Amigas’. Termo utilizado pelas denunciadas, conforme se vê no convite acostado e vendido por elas aos preços de R$ 20,00 para mulheres e R$ 50,00 para os homens, na verdade era uma orgia promovida por uma rede de prostituição da qual as acusadas eram suas integrantes, responsáveis por promover a exploração sexual infanto-juvenil, sempre regada a bebidas alcoólicas.

No dia e horário acima descritos, após uma denuncia da realização da festa, policiais civis e militares acompanhados de conselheiros tutelares do município, se dirigiram até o referido bar cedido pelo quarto denunciado, que sabia antecipadamente da sua destinação, quando flagraram as menores T.L. e R.S.A. ingerindo bebidas alcoólicas, levadas àquele local pelas denunciadas, que as induziam a bebedeira, e onde seriam certamente exploradas sexualmente, não fosse à intervenção policial, segundo os depreende das suas declarações prestadas ao Ministério Público.

redação //

3ª vara de justiça – união dos palmares