O Diário Eletrônico da Justiça de Alagoas publicou nesta quarta feira (07) a decisão do Desembargador Dr. Sebastião Costa Filho no Habeas Corpus impetrado pelos advogados palmarinos Antonio Carlos Leão Galvão e Eriberto Lins Bezerra no caso que envolveu oito jovens presos em flagrante em uma operação (após denuncias de vizinhos) da Policia Militar sob o comando da Tenente Pollyana Barros que no dia da prisão estava na qualidade de Oficiala de Operações de Dia do 2º BPM sediado em União dos Palmares. Veja na integra o despacho Judicial:
HABEAS CORPUS PLANTÃO JUDICIÁRIO
IMPETRANTE : Antônio Carlos Leão Galvão e Eriberto Lins Bezerra
PACIENTES : José Alysson da Silva Cavalcante, José Wanderson Tavares Fernandes, Eriberto Lins Bezerra, Altair Alves Vasconcelos, José Flávio da Silva Júnior, Dyeggo Henrique da Silva Monteiro e Bruno Nunes Monteiro
IMPETRADO : Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado durante o plantão judiciário vespertino, por Antônio Carlos Leão Galvão e Eriberto Lins Bezerra em favor de José Alysson da Silva Cavalcante, José Wanderson Tavares Fernandes, Eriberto Lins Bezerra, Altair Alves Vasconcelos, José Flávio da Silva Júnior, Dyeggo Henrique da Silva Monteiro e Bruno Nunes Monteiro, impugnando ordem de prisão emanada do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares.
Argumenta-se que os pacientes foram presos em flagrante, no dia 19/10/2012, pela prática dos delitos de tráfi co ilícito de entorpecentes, formação de quadrilha e corrupção de menores, tendo sido arbitrada fiança pelo Magistrado plantonista, no valor de um salário mínimo.
Após o pagamento da fi ança, os pacientes foram liberados. Mas, com a distribuição do feito depois do encerramento do plantão, terminou por ser decretada a prisão preventiva dos pacientes, entendendo o Magistrado natural que havia indícios de que a droga seria comercializada durante uma vaquejada que teria acontecido no dia da prisão.
Alega-se que, na verdade, não há indícios nesse sentido, pois os pacientes possuem bons antecedentes, são estudantes e trabalhadores com carteira registrada.
Pede-se medida de liminar para que sejam os pacientes imediatamente liberados.
É o relatório. Passo a decidir.
Decerto que a quantidade de drogas, por si só, não deve ser utilizado como parâmetro único para estabelecer a conduta do cidadão se traficante ou usuário mas sim deve ser um elemento dentre tantos outros que, em conjunto, permitam uma conclusão segura.
No caso concreto, não foi encontrada nenhuma balança de precisão, droga acondicionada em recipientes plásticos, cadernos de anotações, dinheiro trocado (em pequenas notas), ou qualquer outro item, equipamento ou instrumento indicador da comercialização da substância ilícita. Para além, os pacientes não estavam em via pública ou qualquer condição ostensiva, mas na casa de um deles, fazendo uma festa.
A instrução probatória judicial pode vir a desmentir ou desqualificar os interrogatórios inquisitoriais, é óbvio. Mas o que se obtém do Inquérito Policial é um caso típico de jovens se reunindo em festas para consumir entorpecentes.
Embora possa se considerar essa conduta jurídica e moralmente reprovável, o ordenamento jurídico fez a opção política de repreender o usuário de entorpecentes apenas com uma pena diminuta, consistente em advertência, prestação de serviços ou medidas educativas. Não é possível, contudo, a imposição de pena privativa de liberdade.
Destaque-se que o argumento que teria levado o Magistrado titular a decretar a prisão preventiva dos pacientes fundou-se em interpretação sua, das mesmas provas já apreciadas anteriormente. Segundo ele, haveria indícios no sentido de que o grupo pretendia vender a droga numa vaquejada.
Apesar de essa ser uma possibilidade, não há qualquer depoimento nesse sentido. Logo, mostra-se muito severo decretar a prisão preventiva dos pacientes com fundamento apenas na plausibilidade abstrata de eles estarem portando limitada quantidade de entorpecente com a finalidade de vendê-lo posteriormente.
Por essas conclusões, defi ro o pedido de liminar, para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, no processo n.º 0000868-68.2012.8.02.0052, determinando a imediata liberação deles.
Esta decisão servirá como alvará de soltura, sem prejuízo da existência de outra ordem de prisão legal contra qualquer dos pacientes.
Requisitem-se informações ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas. Anexadas as informações, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.
Autue-se. Registre-se. Distribua-se.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 01 de novembro de 2012.
Desembargador Sebastião Costa Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas