PORTARIA 07/2012*
O Doutor Ygor Vieira de Figueiredo, Juiz Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral- União dos Palmares/Santana do Mundaú-, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO que o Juiz Eleitoral é a autoridade competente para adotar as providências relacionadas à manutenção da segurança e da ordem pública durante o pleito eleitoral , a fim de assegurar a normalidade das eleições municipais de 2012 (Art. 15° da Resolução 23.370/2011 TSE);
CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Eleitoral, o poder de polícia durante os trabalhos eleitorais, adotando providências que se façam necessárias para assegurar o cumprimento da lei e manutenção da ordem pública( art.109 do CE );
CONSIDERANDO que é dever do Estado garantir a segurança e a paz pública;
CONSIDERANDO os recentes episódios de violência com possível motivação política, os quais, inclusive, ocasionaram pedido de tropas federais para esta Zona Eleitoral, já deferido pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral.
CONSIDERANDO que a Polícia Militar de Alagoas estará com todo o seu efetivo trabalhando de forma ininterrupta a partir das 06h00min do dia 05 de outubro de 2012 com a finalidade de garantir a segurança das eleições; e
* Republicada por ter saído por incorreção no art. 4º, inciso III.
CONSIDERANDO que após o resultado das eleições é comum a realização de festividades por parte dos candidatos vencedores com eventuais conflitos com os adversários derrotados.
RESOLVE DETERMINAR:
Art. 1º. Na forma do art. 243, VI do Código Eleitoral, é vedada a propaganda eleitoral que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, cabendo ao policiamento intervir imediatamente em caso de flagrante, recolhendo os responsáveis pelo ato ilícito;
Art. 2º. É proibida, desde 48 horas antes da eleição (04 de outubro), a realização de qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios. (Art. 240, parágrafo único do Código Eleitoral c/c Art. 4° da Resolução 23.191 do TSE), ressalvado apenas a veiculação de direito de resposta judicialmente determinado;
Art.3º. Dia 06 de outubro de 2012 (sábado), entre às 08h00min às 16h00min, é o último dia para realização de propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, bem como para a promoção de caminhada, carreata e distribuição de material de propaganda política (Resolução 23.370 do TSE);
Art. 4º. Constituem CRIMES, no dia da eleição, com previsão de pena privativa de liberdade e de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos de forma coletiva e não silenciosa.
Art. 5º É proibido, no dia das eleições, o fornecimento de transporte e alimentação a eleitores, caracterizando o crime previsto no art. 11, III da lei 6.091/74 c/c art. 302 do Código Eleitoral, estando o infrator sujeito a ser preso em flagrante delito. Assim, não pode o candidato/cabo eleitoral dar carona aos seus eleitores, ficando autorizados somente o transporte oficial, organizado pela Justiça Eleitoral, além do transporte público regular.
Art. 6º. É proibida a venda de bebida alcoólica, em quaisquer estabelecimentos, a partir das 22:00h do dia 06 de outubro até às 17:00hs do dia 07 de outubro de 2012 (Domingo), bem como das 22h00min horas do dia 07 de outubro de 2012 até as 06h00min do dia 08 de outubro de 2012, sob pena de incidir o proprietário no crime de desobediência previsto no Código de Processo Penal.
Art. 7º. Será permitida, no dia das eleições, a manifestação INDIVIDUAL E SILENCIOSA da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares (Art. 49, caput da Resolução 23.370 do TSE);
Art. 8º. Será, todavia, considerada "Boca de Urna", podendo o candidato e/ou eleitor ser preso em flagrante, a aglomeração de 4 (quatro) ou mais pessoas, mesmo que silenciosa, utilizando bonés, camisas – mesmo que somente da cor do partido e sem referência ao nome e número do candidato -, broches, adesivos, dentre outros, de modo a caracterizar manifestação coletiva, capaz de exercer influência perante o eleitorado (Art. 54, da Resolução 23.370 do TSE);
Art. 9. Sera também considerada boca de urna a aglomeração de 3(três) carros ou mais com a plotagem(adesivação de mais de 50% do veiculo), estacionados ou em movimento, sujeitando o veiculo a apreensão e os condutor às mesmas consequências do item anterior;
Art. 10. É proibido, terminantemente, no recinto dos locais de votação e sob qualquer condição, o uso de TELEFONE CELULAR, equipamento de telecomunicação, máquinas fotográficas ou filmadoras ou qualquer outro tipo de equipamento que possa vir a comprometer o sigilo do voto(§4º do art. 2 da Resolução TRE-AL 14.236). Recomenda-se que o eleitor, ou qualquer outra pessoa, ao adentrar na seção onde vai votar, desligue imediatamente seu celular, colocando-o sob a cadeira que estará identificada com as letras grafais "celulares", ligando-o somente quando acabar de votar e já se encontrar fora da respectiva seção. O Desrespeito a tal configura crime de desobediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.
Art. 11. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Art. 39-A da Lei n.º 9504/97).
Art. 12. Aos fiscais e delegados partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam (Art. 49, §3° da Resolução 23.370/2011 do TSE).
Art.13. Somente os Fiscais/Delegados previamente cadastrados, e portando seu respectivo crachá, poderão permanecer no local de votação, fiscalizando os trabalhos da mesa receptora de votos. Deverão ficar sentados e, havendo necessidade de impugnação, solicitar ao presidente da seção oportunidade para se manifestar. Ressalte-se que o ato de promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais configura crime previsto no art. 296 do Código Eleitoral, podendo ser preso em flagrante delito.
Art.14. Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, um fiscal de cada partido político ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. Salvo o juiz eleitoral e os técnicos por ele designados, nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir em seu funcionamento (Art. 140, caput e §2° do Código Eleitoral).
Art. 15. É proibida a entrada no local de votação de seguranças armados, que prestem tais serviços aos candidatos e/ou eleitores, mesmo que tenham o respectivo porte.
Art. 16. Recomenda-se aos eleitores que, após votarem nos seus candidatos, se retirem imediatamente do local de votação, a fim de evitar a formação de aglomerados, dificultando o trabalho da Justiça Eleitoral. Ressalte-se que a tal conduta pode configurar os crimes previstos nos artigos 296, 297, 347 ou no artigo 302 do Código Eleitoral, com pena de prisão de até a 6 (seis) anos de reclusão.
Art. 17. Fica ABSOLUTAMENTE PROIBIDA, no dia das eleições, a manifestação de candidatos ou de quaisquer outras pessoas em situação que possa caracterizar o pedido de voto, inclusive por meio de “corpo a corpo” e cumprimentos ostensivos à eleitores, de maneira a tentar influenciar-lhe o voto, no último momento.
§ 1º. Caracteriza pedido de voto, dentre outras coisas, a presença ostensiva e/ou permanente de candidatos e/ou de seus cabos eleitorais nas proximidades dos locais de votação, abordando eleitores, bem como a presença injustificada dos candidatos em colégio de votação diverso daquele em que se localiza a sessão eleitoral na qual vota.
§ 2º.O descumprimento do descrito no caput e no § 1º deste artigo acarretará, em tese, no crime de boca de urna, tipificado no artigo 39, § 5º, inciso II, da Lei 9.504/97 e o infrator deverá ser imediatamente conduzido, juntamente com os instrumentos do delito, perante à autoridade policial, a fim de que esta tome as medida necessárias.
Art. 17. Os candidatos, em conformidade com a Resolução TRE n.º 15362/2012, deverão exercer SEU DIREITO DE COMEMORAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE, informando à Justiça Eleitoral, no prazo de cinco dias de antecedência , o local da comemoração, a qual poderá ser feita exclusivamente através de carreata, com trajeto previamente informado à polícia militar, ou festas no interior de residências particulares ou estabelecimentos comercias reservados exclusivamente para tal fim, devendo, no primeiro caso, ser encerrada a celebração, no máximo, às 22h00min do dia 07 de outubro de 2012.
Art. 18 Constitui CRIME, punível com detenção, promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (art. 296, CE).
Art. 19 Constitui CRIME, punível com detenção, impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (art. 297, CE).
Art. 20 Não se admite que crianças votem, ainda que sob o pretexto de ajudar pessoas com dificuldade para votar. Caso algum eleitor compareça à sessão acompanhado de menor, este deverá permanecer sentado, sob os cuidados dos mesários, até que o seu responsável conclua a votação.
Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Art. 22 Cientifique-se o representante do Ministério Público, o Delegado de Policia, o Comandante do Batalhão e os representantes das coligações, bem como divulgue-se da forma mais ampla possível.
Publique-se. Cumpra-se.
União dos Palmares, 01 de outubro de 2012
Ygor Vieira de Figueiredo
Juiz Eleitoral – 21ª Zona