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Municípios
18/07/2012 17:04:32

A Tribuna União lança a primeira ENQUETE relacionada em União dos Palmares sobre as candidaturas a Prefeito

A Tribuna União lança a primeira ENQUETE relacionada em União dos Palmares sobre as candidaturas a Prefeito
A TRIBUNA DE UNIÃO

Em primeiro plano, vamos esclarecer que após um entendimento Judicial da 21ª Zona Eleitoral de Alagoas que tem a sua frente o Juiz Dr. Ygor Vieira de Figueiredo, ficou estabelecido com base na Resolução do TSE numero 23.364, especificamente no art. 2º paragrafo 1º (abaixo transcrita integralmente), sites e blogs estão liberados para esta prestação de serviços aos seus leitores.

 

Evidenciando em mais esta ocasião que a editoria deste site é totalmente apolitica e que não tem preferencia por qualquer candidatura que solicitou registro na Justiça Eleitoral, esclaremos inicialmente para nosso universo de leitores, a diferença entre PESQUISA e ENQUETE.

 

Diferença entre Pesquisa e Enquete

Depois das Enquetes que surgiram na mídia de Maricá sobre os candidatos a prefeito, no qual muitos estão comentando, o MaricáInfo vem mostrar a diferença entre uma ENQUETE e uma PESQUISA, coisas destintas mas que muitos não sabem a diferença.

Pesquisas.f. Ato ou efeito de pesquisar; busca, investigação, recolhimento de dados.
Ex.: Exame de laboratório.

Enquetes.f. (pal. fr.) Conjunto de testemunhos ou pesquisas ordenadas por uma autoridade ou organizadas por um jornal, uma empresa comercial etc., com o fim de elucidar uma questão de interesse geral.
Ex.: Enquetes feitas para saber a opinião de outrem.
 
*Elucidar: v.t. Esclarecer, explicar: elucidar uma questão.

E só para constar, o que fazemos aqui são enquetes e não pesquisas. Queremos saber a opinião dos leitores e não constatar um determinado fato, no qual fazemos em nossas Pesquisas.

Agora, também para conhecimento de todos, a Resolução integralmente transcrita do site do TSE:
 

RESOLUÇÃO Nº 23.364

INSTRUÇÃO Nº 1161-56.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA –DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Interessado: Tribunal Superior Eleitoral

Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de  opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes

informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

Inst nº 1161-56.2011.6.00.0000/DF 2

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau

de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do

trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e

fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação

completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de

inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão

notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número

de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto

nº 62.497/68, art. 11); X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;XI – indicação do Município abrangido pela pesquisa.

§ 1º  Na hipótese de a pesquisa abranger mais de um

Município, os registros deverão ser individualizados por Município.

 

§ 2º  O registro de pesquisa será realizado via internet e todas

as informações de que trata este artigo deverão ser digitadas no Sistema de

Registro de Pesquisas Eleitorais, disponível nos sítios dos Tribunais Eleitorais,

à exceção do questionário de que trata o inciso VI, o qual deverá ser anexado

no formato PDF ( Portable Document Format ).

 

§ 3º A Justiça Eleitoral não se responsabiliza por nenhum erro

de digitação, de geração, de conteúdo ou de leitura dos arquivos anexados no

Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais.

 Inst nº 1161-56.2011.6.00.0000/DF 3

 

§ 4º O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer

tempo, independentemente do horário de funcionamento do Cartório Eleitoral.

 

§ 5º A contagem do prazo de que cuida o  caput se fará excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento.

 

§ 6º Até 24 horas contadas da divulgação do respectivo resultado, o registro da pesquisa será complementado com os dados relativos aos Municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa.

 

§ 7º O cadastramento eletrônico da documentação a que se refere o inciso VIII deste artigo no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais dispensa a sua apresentação a cada pedido de registro de pesquisa, sendo, entretanto,obrigatória a informação de qualquer alteração superveniente.

 

§ 8º As entidades e empresas deverão informar, no ato do

registro, o valor de mercado das pesquisas que realizarão por iniciativa própria.

Art. 2º Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens.

 

§ 1º Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

 

§ 2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de

pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas

nesta resolução.

 

Art. 3º A partir de 5 de julho de 2012, o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas

realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

 

Inst nº 1161-56.2011.6.00.0000/DF 4

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DAS PESQUISAS ELEITORAIS

 

Seção I

Do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais

 

Art. 4º  Para o registro de pesquisa, é obrigatória a utilização do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, disponível nos sítios dos

Tribunais Eleitorais.

 

Art. 5º  Para a utilização do sistema, as entidades e empresas

deverão cadastrar-se uma única vez perante a Justiça Eleitoral, por meio

eletrônico, mediante o fornecimento das seguintes informações e documento

eletrônico:

 

a) nome de pelo menos 1 e no máximo 3 dos responsáveis legais;

b) razão social ou denominação;

c) número de inscrição no CNPJ;

d) endereço e número de fac-símile em que poderão receber notificações;

e) arquivo, no formato PDF, com a íntegra do contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro.

 

§ 1º Não será permitido mais de um cadastro por número de inscrição no CNPJ.

 

§ 2º  É de inteira responsabili dade da empresa ou entidade a manutenção de dados atualizados perante a Justiça Eleitoral e a legibilidade do

arquivo eletrônico previsto neste artigo.

 

Art. 6º O sistema permitirá que as empresas ou entidades responsáveis pela pesquisa façam alterações nos dados do registro previamente à sua efetivação.

 

Art. 7º Efetivado o  registro, será emiti do recibo eletrônico que conterá:

 

Inst nº 1161-56.2011.6.00.0000/DF 5

 

I – resumo das informações;

II – número de identificação da pesquisa.

Parágrafo único.  O número de identificação de que trata o inciso II deste artigo deverá constar da divulgação e da publicação dos

resultados da pesquisa.

 

Art. 8º  O Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais permitirá

ainda a alteração de dados após a sua efetivação, mas antes de expirado o

prazo de 5 dias para a divulgação do resultado da pesquisa.

 

§ 1º Serão mantidos no sistema a data do registro e os históricos da data do registro e das alterações realizadas.

 

§ 2º  As alterações nos dados do registro da pesquisa implicarão a renovação do prazo de que trata o art. 1º desta resolução, o qual passará a correr da data do registro das alterações.

 

§ 3º  No caso de registro de pesquisa de que trata o § 1º do

art. 1º desta resolução, as alterações deverão ser feitas para cada número de

identificação gerado.

 

§ 4º Feitas as alterações, o sistema informará a nova data a partir da qual será permitida a divulgação da pesquisa.

 

§ 5º Não será permitida alteração no campo correspondente à Unidade da Federação – UF.

 

§ 6º  Na hipótese do parágrafo anterior, a pesquisa deverá ser cancelada pelo próprio usuário e será necessário gerar novo registro da pesquisa.

 

Art. 9º  Será livre o acesso à pesquisa registrada nos sítios dos Tribunais Eleitorais.

 

Art. 10. As informações e os dados registrados no sistema ficarão à disposição de qualquer interessado, pelo prazo de 30 dias, nos sítios dos Tribunais Eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 2º).

 

Inst nº 1161-56.2011.6.00.0000/DF 6

 

Seção II

 

Da Divulgação dos Resultado

 

Art. 11.  Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

 

I – o período de realização da coleta de dados;

II – a margem de erro;

III – o número de entrevistas;

IV – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o

caso, de quem a contratou;

V – o número de registro da pesquisa.

Art. 12. As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das

eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das

eleições, desde que respeitado o prazo de 5 dias para o registro.

Art. 13. A divulgação de levantamento de intenção de voto

efetivado no dia das eleições somente se  fará após encerrado o escrutínio na

respectiva Unidade da Federação.

Art. 14. Mediante requerimento ao Juiz Eleitoral, os partidos

políticos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e

fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgaram

pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os

referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e

aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir

os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados (Lei

nº 9.504/97, art. 34, § 1º).

 

§ 1º Além dos dados de que trata o  caput, poderá o interessado ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao

modelo do questionário aplicado para facilitar a conferência das informações

divulgadas.

 

§ 2º A solicitação de que trata o  caput deverá ser instruída com cópia da pesquisa disponível no sítio do respectivo Tribunal Eleitoral.

 

Inst nº 1161-56.2011.6.00.0000/DF 7

 

Art. 15. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção  aos concorrent es, desde que o modo de

apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.

 

Seção III

 

Das Impugnações

 

Art. 16. O Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou coligações estão legitimados para impugnar o registro e/ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o Juiz Eleitoral competente, quando não atendidas as exigências contidas nesta resolução e no art. 33 da Lei nº 9.504/97.

 

Art. 17. Havendo impugnação, ela será autuada na classe Representação e o Cartório Eleitoral providenciará a notificação imediata do representado, por fac-símile ou no endereço informado pela empresa ou entidade no seu cadastro, para apresentar defesa em 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 96, caput e § 5º).

 

§ 1º A petição inicial deverá ser instruída, sob pena de indeferimento, com cópia integral do registro da pesquisa disponível no sítio do respectivo Tribunal Eleitoral.

 

§ 2º Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.

 

Inst nº 1161-56.2011.6.00.0000/DF 8

 

CAPÍTULO III

 

DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA

 

Art. 18. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das

informações constantes do art. 1º desta resolução sujeita os responsáveis à

multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a

R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97,

art. 33, § 3º).

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

 

Art. 19. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 4º).

 

Art. 20. O não cumprimento do disposto no art. 14 desta resolução ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 2º).

 

Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no  caput, sem prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caract eres e outros elementos de destaque, de

acordo com o veículo usado (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 3º).

 

Art. 21. Pelos crimes definidos nos arts. 19 e 20 desta resolução, serão  responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nº 9.504/97, art. 35).

Inst nº 1161-56.2011.6.00.0000/DF 9

 

Art. 22. O veículo de comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.

 

Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 17 de novembro de 2011.

 

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE

MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

MINISTRO DIAS TOFFOLI

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

MINISTRO GILSON DIPP

MINISTRO MARCELO RIBEIRO

 

Examine sua consciencia e emita sua opinião.

 

a editoria