O Juiz da 1ª Vara de Justiça de União dos Palmares bacharel Ygor Vieira de Figueiredo enquadrou através de sentença no Processo 0503899-9-032007.8.02.0056 (Ação Civil de Improbidade Administrativa) em 05 deste mês o Vereador EDSON BARROS DA SILVA, o ex-prefeito JOSÉ LINO DA SILVA e o ex-tesoureiro da Prefeitura Municipal de Santana do Mundaú OTÁVIO DO COUTO NETO denunciados pelo Ministério Público Estadual.
Relativo ao ex-prefeito EDSON BARROS DE SOUZA atual vereador e ex-prefeito daquele município, o Magistrado sentenciou: ‘Ao requerido Edson Barros de Souza, prefeito do município, como principal gestor municipal, ordenador das despesas e emissor do cheque, as sanções de: 1) ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os demais requeridos, no valor de R$ 27.750,00; 2) perda da função pública, já que o cargo foi utilizado para a pratica de atos de improbidade; 3) suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; 4) pagamento de multa cível a ser revertida para o município de Santana do Mundaú no valor de R$ 55.500 correspondente a duas vezes o valor do dano causado’.
Referente ao ex-prefeito JOSÉ LINO DA SILVA (pai de Edson Barros de Souza), o Juiz decidiu: ‘que apesar de não participar da fraude a licitação foi quem efetivamente efetuou o pagamento de forma irregular, não obstante estivesse com o salário dos servidores públicos atrasados, as sanções: 1) ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os demais requeridos, no valor de R$ 27.750,00; 2) perda da função pública, já que o cargo foi utilizado para a pratica de ato de improbidade; 3) suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; 4) pagamento de multa civil a ser revertida para o município de Santana do Mundaú no valor de R$ 55.500,00 corresponde a duas vezes o valor do dano causado’.
Finalmente, com relação a OTAVIO MARQUES DO COUTO NETO, ‘beneficiário da quantia irregularmente paga, as sanções 1) ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os demais requeridos, no valor de R$ 27.750,00; 2) suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; 3) pagamento de multa civil a ser revertida para o município de Santana do Mundaú no valor de R$ 55.500,00 correspondente a duas vezes o valor d dano causado’.
Ademais, Dr. Ygor Vieira despachou: ‘Disposição Finais – Mantenho as medidas cautelares deferidas por este Juízo até o transito julgado da decisão, tendo em vista que, com maior razão após a presente sentença, resta evidente a necessidade de garantir a reparação de danos causados ao município de Santana do Mundaú. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas processuais a serem rateadas entre as partes’.
A sentença é fundamentada por: “Improbidade administrativa. Fraude na contabilidade pública. Burla a lei de licitação. Aquisição irregular de produtos. Pagamento a particular por produtos sem comprovação de entrega. Conduta ímproba prevista no art. 10, incisos I, VIII, IX, e XI da Lei 4.429/92. Aplicação das sanções do art. 12 da Lei 8.429/92”.
Entenda de que os condenados são acusados segundo o MP
Finalmente, o Ministério Público se fundamentou no seguinte fato para imputar ato de improbidade administrativa nos três objeto do processo e decisão condenatória: “em suma, que EDSON SILVA, quando prefeito de Santana do Mundaú, emitiu, em 29 de março de 1996, irregularmente, em nome da Prefeitura, cheque em favor de OTAVIO NETO, então secretário de administração. Inicialmente tal cheque não foi pago pelo gestor municipal, porém quando o demandado JOSÉ SILVA assumiu a prefeitura ele celebrou, em 18 de dezembro de 1988 acordo para pagamento da divida em quatro parcelas, não averiguando a procedência do titulo que lhe foi apresentado e preterindo os funcionários que estavam sem receber seus vencimentos’.
antonio aragão //