30/09/2025 04:00:46

12/04/2012 09:54:17

Juiz da 1ª Vara de Justiça de União dos Palmares extingue Processo que assegurava vaga ao vereador Julio Paulino Filho (PTB)

Juiz da 1ª Vara de Justiça de União dos Palmares extingue Processo que assegurava vaga ao vereador Julio Paulino Filho (PTB)
Julio Paulino Filho no exercicio da função

Diferentemente do que foi publicado por alguns órgãos da imprensa, nenhum dos dez vereadores com assento à Camara Municipal de União dos Palmares foi cassado pela Justiça Eleitoral (21ª Zona que abrange os municípios de União dos Palmares e Santana do Mundaú) através do Juiz Ygor Vieira Figueiredo, que na realidade na qualidade de Juiz Titular da 1ª Vara de Justiça sentenciou nos Autos nº 0000001-68.2009.02.0056 datado de 2008 requerido pelo suplente de Vereador Julio Paulino Filho (PTB) que teve como principal argumento que a Lei Orgânica dos Municípios previa que a Câmara de Vereadores de União dos Palmares seria composta por 10 (dez) Vereadores em função do aumento populacional e como somente nove estariam no gozo do mandato, ele, o requerente recorreu pela vaga restante.

O pedido foi inicialmente acatado pelo então Juiz Aécio Flávio de Brito e homologada pelo Dr. José Lopes Netto, cujo Processo recebeu novo entendimento do atual Juiz que na sentença escreve: ‘Ocorre que a modificação acima narrada, segundo o autor, contrariaria a Constituição Federal de 1988, tendo em vista que desrespeitou o principio da proporcionalidade prevista no art. 29, inciso IV, letra ‘a’ da Carta Magna’, bem como ofendeu a resolução 21.702/2004 do TSE, a qual prevê que os Municípios com população entre 47.620 e 95.238 habitantes deve ter 10 vereadores’.

Adiante, o juiz cita a jurisprudência que diz: ‘os entes legislativos não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, razão pela qual apenas podem demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos estes como sendo os relacionados ao funcionamento autonomia e independência do órgão’.

Antes do desfecho, o Magistrado ainda sentencia: “Neste contexto, entendo que a parte legitima para figurar no polo ativo seria o Município de União dos Palmares e não a Câmara Municipal”.

Finalmente, determina o Juiz: “De outro giro, impossível atender a pretensão da parte autora de que seja atendida a solicitação contida no item ‘c’ dos pedidos formulados na inicial, tendo em vista que, sendo a parte demandada ilegítima, não pode a lide prosseguir apenas como consultar outro ente público se ele tem ou não interesse de figurar no polo passivo”.

‘Importante destacar que cabe a parte autora definir clara e expressamente contra quem quer propor a ação, mormente no presente caso no qual se buscou evitar a surpresa processual e foi oportunizado prazo para correção do povo positivo’.

Finalmente, o Magistrado escreve a decvisão final: “Posto isto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima narrados, extingo o Processo sem resolução do Mérito nos Termos do art. 267, inciso VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade passiva da requerida”.

”Em consequência, revogo a antecipação de tutela concedida as fls. 61/62”. União dos Palmares, 10 de abril de 2012.

Embora os termos usados pelo Magistrado sejam estritamente jurídicos e técnicos, a editoria deste noticioso consultou um bacharel em Direito que afirma com base no que leu que “o Magistrado apenas extinguiu um Processo que estaria em aberto na sua Vara de justiça através de Sentença o qual que assegurava ao Suplente de Vereador Julio Paulino Neto a décima vaga na Câmara Municipal, porém, em nenhum momento foi citada a frase Cassação, mesmo porque contra o requerente, no caso, o Sr. Julio Paulino Filho nada exista que venha de encontro a sua conduta como Vereador. Agora, se interessar, cabe ao interessado recorrer da Sentença através do Tribunal de Justiça de Alagoas” finaliza o patrono.

antonio aragão //

 

 

 

 


Galeria