Eis o xis da questão. Renan Filho pode se desincompatibilizar para disputar mandato no próximo ano. Como Alagoas não tem vice-governador no momento, será configurada a dupla vacância do cargo.
Pela regra, nos dois primeiros anos de mandato a eleição é direta. Nos dois últimos, indireta. Uma vez confirmada a saída de Renan Filho, serão os 27 deputados estaduais, legítimos representantes do povo, que escolherão o próximo governador de Alagoas,
E neste caso, poderemos ter dois “novos” governadores em 22. Na definição de um experiente interlocutor, o “tampão” e o “tampinho”.
O tampão é o nome a ser eleito pela Assembleia Legislativa de Alagoas. Pela regra, se Renan Filho deixar o cargo no limite do prazo legal (2 de abril), o tampão será eleito – como manda a Constituição – em 30 dias. Em exatos 30 dias e não em “até”, como alguns imaginam.
“O tampão vai ser governador por oito meses, o tampinho por um mês”, pondera o interlocutor.
O desafio é que quem assumir o governo a partir de 3 de abril, mesmo que seja por um só dia, torna-se inelegível para qualquer outro cargo, exceto o de governador.
Essa regra afasta de cara alguns deputados estaduais da “missão”, o que pode levar, dependendo de cenário o presidente da Assembleia Legislativa a “declinar” do cargo de governador pelos 30 dias em que a eleição será preparada. O próximo da lista é o presidente do Tribunal de Justiça.
É fato que poderemos ter dois “novos” governadores em 22. Mas existe a possibilidade – não esqueçam – do “tampinho” virar “tampão”. Nesse caso, mudam tamanho, peso e perspectiva. Caneta na mão, o “escolhido” pode ( e deve) disputar a reeleição. Mas essa é outra história.
Veja o que diz a Constituição de Alagoas
Art. 104. O Vice-Governador substituirá o Governador no caso de impedimento e o sucederá na hipótese de vacância do cargo.
§ 1º Impedidos o Governador e o Vice-Governador do Estado, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia Legislativa Estadual e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º Vagos os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, proceder-se-á na conformidade do parágrafo precedente, realizando-se eleições, para preenchê-los, noventa
dias após a abertura da última vaga.
§ 3º Ocorrendo a dupla vacância nos últimos dois anos do mandato, dar-se-á a eleição pela Assembleia Legislativa Estadual, trinta dias após a ocorrência da última vaga, na forma
do que dispuser a lei.
§ 4º Os eleitos, em qualquer dos casos, deverão complementar o período dos seus antecessores.
Acesse aqui, na íntegra, a Constituição de Alagoas