Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas deste sábado (31/12) a Lei Delegada nº 48, de 30 de dezembro de 2022, que “institui o modelo de gestão da administração pública estadual do poder executivo, e dá outras providências”.
Promulgada pelo governador Paulo Dantas, a Lei institui o modelo de gestão da Administração Pública do Poder Executivo, “centrado na prestação de serviços ao cidadão, define os princípios, diretrizes, ações, linhas e forma de atuação e especifica as atribuições dos cargos e funções que compõem a estrutura administrativa”.
Os ocupantes das funções especiais, das funções gratificadas e dos cargos em comissão, de que trata o caput deste artigo, ficarão submetidos à jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
A novidade na promulgação da Lei Delegada foi a criação da Secretaria Extraordinária da Primeira Infância.
A criação de outras quatro Pastas já havia sido antecipado aqui e confirmado pelo governador: Secretaria de Estado do Turismo; Secretaria de Estado de Governança Corporativa; Secretaria de Estado de Governo; Secretaria de Estado da Pessoa com Deficiência e Cidadania.
Com a Secretaria Extraordinária da Primeira Infância são 5 novas Pastas acrescentadas a atual estrutura administrativa do governo, além da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços que ganhou nova nomenclatura em substituição à Sedetur – após desmembramento do Turismo.
A Secretaria da Primeira Infância terá, explica a coordenadora da comissão de transição, Renata Santos, “estrutura mínima”, funcionando na prática como coordenação e acompanhamento de ações e programas voltados que serão executados por outras Secretarias, a exemplo do Cartão Cria.
Veja como ficou a nova estrutura de governo
Dos Órgãos da Administração Direta
Art. 15. São Órgãos da Administração Direta:
a) Governadoria, constituída por:
I – Gabinete do Governador;
II – Gabinete do Vice-Governador; e
III – Gabinete Civil.
b) Órgãos de Assessoramento Imediato ao Governador:
I – Procuradoria Geral do Estado – PGE;
II –Secretaria de Estado de Governança Corporativa – GOVERNANÇA;
III – Controladoria Geral do Estado – CGE.
c) Órgãos Executivos:
I – Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária– SEAGRI;
II – Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social – SEADES;
III – Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI;
IV – Secretaria de Estado da Comunicação – SECOM;
V – Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa – SECULT;
VI – Secretaria de Estado da Educação – SEDUC;
VII – Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude – SELAJ;
VIII – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
IX – Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;
X – Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços – SEICS;
XI – Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINFRA;
XII – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH;
XIII – Secretaria de Estado da Mulher e Direitos Humanos – SEMUDH;
XIV – Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio – SEPLAG;
XV – Secretaria de Estado da Pessoa com Defi ciência e Cidadania – SEPDEC;
XVI – Secretaria de Estado de Prevenção à Violência – SEPREV;
XVII – Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social – SERIS;
XVIII – Secretaria de Estado da Saúde – SESAU;
XIX – Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP;
XX – Secretaria de Estado do Trabalho e Emprego – SETE;
XXI – Secretaria de Estado do Transporte e Desenvolvimento Urbano – SETRAND;
XXII – Secretaria de Estado do Turismo – SETUR;
e XXIII – Secretaria de Estado Extraordinária da Primeira Infância.
Diretrizes
A Lei também estabelece diretrizes para os gestores. Veja alguns trechos:
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º Além da obediência aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, a ação executiva deste Governo terá como base os seguintes princípios de Gestão:
I – melhoria contínua;
II – humanização dos Serviços;
III – combate ao desperdício; e
IV – celeridade na prestação de serviços à população.
Parágrafo único. A publicidade será assegurada pela publicação dos seus atos no Diário Oficial do Estado de Alagoas – DOE/AL, podendo, em caso de atos não normativos, serem divulgados de forma resumida, inclusive por meio eletrônico.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º O Poder Executivo, como agente do sistema de administração pública estadual, objetivando a melhoria das condições culturais e sociais do povo alagoano, bem como a correta aplicação dos meios e recursos que mobilizam sua ação executiva, agirá pautado nas seguintes diretrizes:
I – planejamento estratégico na execução das políticas públicas;
II – controle de eficiência, eficácia e economicidade da gestão administrativa;
III – capacitação dos gestores que ocupam os cargos estruturantes da Administração Direta e Indireta e criação de carreiras específicas para o exercício de funções da gestão pública;
IV – horizontalidade nas relações de trabalho, de forma a proporcionar a divisão de responsabilidades dos servidores ocupantes de cargos e funções estruturais e que estejam posicionados em qualquer das linhas da administração do Estado;
V – transversalidade das ações para fins de agilização dos procedimentos administrativos no âmbito da máquina estatal;
VI – cooperação entre os órgãos e entidades da administração pública; e
VII – definição das atribuições dos ocupantes das funções especiais, funções gratificadas e cargo em comissão, visando a definir o papel de cada servidor na estrutura administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS LINHAS DA AÇÃO EXECUTIVA
Art. 6º A ação executiva da Administração Pública do Poder Executivo será coordenada, diretamente, pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado, dirigentes das entidades da Administração Indireta e ocupantes das funções e cargos estruturantes da Administração Pública, e pautar-se-á nas seguintes linhas de atuação:
I – Gestão Estratégica;
II – Gestão de Estado; e
III – Gestão Finalística.
Art. 7º Na Gestão Estratégica situam-se os Secretários de Estado, os Secretários Especiais, os Secretários Extraordinários, os Secretários Executivos, os dirigentes de entidades da Administração Indireta e demais responsáveis por planejar e coordenar as políticas públicas do Governo, dentro das áreas de suas competências.
Art. 8º Na Gestão de Estado situam-se os Superintendentes, os Gerentes Executivos, os Supervisores Executivos, os Assessores Técnicos Executivos, os Chefes Executivos e demais ocupantes de funções especiais, funções gratificadas e cargos em comissão, responsáveis pela
gestão interna do Estado.
g1