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Governo
01/01/2023 09:00:00

Lei Delegada cria 5 novas secretarias e novo modelo de gestão em AL; veja como ficou

Lei Delegada cria 5 novas secretarias e novo modelo de gestão em AL; veja como ficou

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas deste sábado (31/12) a Lei Delegada nº 48, de 30 de dezembro de 2022, que “institui o modelo de gestão da administração pública estadual do poder executivo, e dá outras providências”.

Promulgada pelo governador Paulo Dantas, a Lei institui o modelo de gestão da Administração Pública do Poder Executivo, “centrado na prestação de serviços ao cidadão, define os princípios, diretrizes, ações, linhas e forma de atuação e especifica as atribuições dos cargos e funções que compõem a estrutura administrativa”.

Os ocupantes das funções especiais, das funções gratificadas e dos cargos em comissão, de que trata o caput deste artigo, ficarão submetidos à jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

A novidade na promulgação da Lei Delegada foi a criação da Secretaria Extraordinária da Primeira Infância.

A criação de outras quatro Pastas já havia sido antecipado aqui e confirmado pelo governador: Secretaria de Estado do Turismo; Secretaria de Estado de Governança Corporativa; Secretaria de Estado de Governo; Secretaria de Estado da Pessoa com Deficiência e Cidadania.

Com a Secretaria Extraordinária da Primeira Infância são 5 novas Pastas acrescentadas a atual estrutura administrativa do governo, além da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços que ganhou nova nomenclatura em substituição à Sedetur – após desmembramento do Turismo.

A Secretaria da Primeira Infância terá, explica a coordenadora da comissão de transição, Renata Santos, “estrutura mínima”, funcionando na prática como coordenação e acompanhamento de ações e programas voltados que serão executados por outras Secretarias, a exemplo do Cartão Cria.

Veja como ficou a nova estrutura de governo

Dos Órgãos da Administração Direta

Art. 15. São Órgãos da Administração Direta:

a) Governadoria, constituída por:

I – Gabinete do Governador;

II – Gabinete do Vice-Governador; e

III – Gabinete Civil.

b) Órgãos de Assessoramento Imediato ao Governador:

I – Procuradoria Geral do Estado – PGE;

II –Secretaria de Estado de Governança Corporativa – GOVERNANÇA;

III – Controladoria Geral do Estado – CGE.

c) Órgãos Executivos:

I – Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária– SEAGRI;

II – Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social – SEADES;

III – Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI;

IV – Secretaria de Estado da Comunicação – SECOM;

V – Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa – SECULT;

VI – Secretaria de Estado da Educação – SEDUC;

VII – Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude – SELAJ;

VIII – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;

IX – Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;

X – Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços – SEICS;

XI – Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINFRA;

XII – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH;

XIII – Secretaria de Estado da Mulher e Direitos Humanos – SEMUDH;

XIV – Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio – SEPLAG;

XV – Secretaria de Estado da Pessoa com Defi ciência e Cidadania – SEPDEC;

XVI – Secretaria de Estado de Prevenção à Violência – SEPREV;

XVII – Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social – SERIS;

XVIII – Secretaria de Estado da Saúde – SESAU;

XIX – Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP;

XX – Secretaria de Estado do Trabalho e Emprego – SETE;

XXI – Secretaria de Estado do Transporte e Desenvolvimento Urbano – SETRAND;

XXII – Secretaria de Estado do Turismo – SETUR;

e XXIII – Secretaria de Estado Extraordinária da Primeira Infância.

Diretrizes

A Lei também estabelece diretrizes para os gestores. Veja alguns trechos:

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º Além da obediência aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, a ação executiva deste Governo terá como base os seguintes princípios de Gestão:
I – melhoria contínua;
II – humanização dos Serviços;
III – combate ao desperdício; e
IV – celeridade na prestação de serviços à população.
Parágrafo único. A publicidade será assegurada pela publicação dos seus atos no Diário Oficial do Estado de Alagoas – DOE/AL, podendo, em caso de atos não normativos, serem divulgados de forma resumida, inclusive por meio eletrônico.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES
Art. 5º O Poder Executivo, como agente do sistema de administração pública estadual, objetivando a melhoria das condições culturais e sociais do povo alagoano, bem como a correta aplicação dos meios e recursos que mobilizam sua ação executiva, agirá pautado nas seguintes diretrizes:
I – planejamento estratégico na execução das políticas públicas;
II – controle de eficiência, eficácia e economicidade da gestão administrativa;
III – capacitação dos gestores que ocupam os cargos estruturantes da Administração Direta e Indireta e criação de carreiras específicas para o exercício de funções da gestão pública;
IV – horizontalidade nas relações de trabalho, de forma a proporcionar a divisão de responsabilidades dos servidores ocupantes de cargos e funções estruturais e que estejam posicionados em qualquer das linhas da administração do Estado;
V – transversalidade das ações para fins de agilização dos procedimentos administrativos no âmbito da máquina estatal;
VI – cooperação entre os órgãos e entidades da administração pública; e
VII – definição das atribuições dos ocupantes das funções especiais, funções gratificadas e cargo em comissão, visando a definir o papel de cada servidor na estrutura administrativa.

CAPÍTULO IV
DAS LINHAS DA AÇÃO EXECUTIVA
Art. 6º A ação executiva da Administração Pública do Poder Executivo será coordenada, diretamente, pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado, dirigentes das entidades da Administração Indireta e ocupantes das funções e cargos estruturantes da Administração Pública, e pautar-se-á nas seguintes linhas de atuação:

I – Gestão Estratégica;
II – Gestão de Estado; e
III – Gestão Finalística.
Art. 7º Na Gestão Estratégica situam-se os Secretários de Estado, os Secretários Especiais, os Secretários Extraordinários, os Secretários Executivos, os dirigentes de entidades da Administração Indireta e demais responsáveis por planejar e coordenar as políticas públicas do Governo, dentro das áreas de suas competências.
Art. 8º Na Gestão de Estado situam-se os Superintendentes, os Gerentes Executivos, os Supervisores Executivos, os Assessores Técnicos Executivos, os Chefes Executivos e demais ocupantes de funções especiais, funções gratificadas e cargos em comissão, responsáveis pela
gestão interna do Estado.

g1