01/07/2024 08:27:58

Justiça
22/11/2022 14:00:00

União estável não exige fidelidade, diz STJ após julgar caso de homem que teve 23 filhos com 7 mulheres

União estável não exige fidelidade, diz STJ após julgar caso de homem que teve 23 filhos com 7 mulheres


União estável não exige fidelidade, diz STJ após julgar caso de homem que teve 23 filhos com 7 mulheres

Os deveres de fidelidade e lealdade numa relação amorosa não são necessários para configurar uma união estável. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de um homem que teve 23 filhos com sete mulheres diferentes enquanto mantinha relação com a autora da ação originária. 

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconhece que “os deveres de fidelidade e lealdade podem ser importantes para impedir o eventual reconhecimento de relações estáveis e duradouras simultâneas, concomitantes ou paralelas”, já que a monogamia é condição para essa configuração. 

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconhece que “os deveres de fidelidade e lealdade podem ser importantes para impedir o eventual reconhecimento de relações estáveis e duradouras simultâneas, concomitantes ou paralelas”, já que a monogamia é condição para essa configuração. 

Se o descumprimento dos deveres de lealdade ou de fidelidade não necessariamente implicam em ruptura do vínculo conjugal ou convivencial, justamente porque está na esfera das partes deliberar sobre esse aspecto da relação, a fortiori somente se pode concluir que a pré-existência ou observância desses deveres também não é elemento essencial para a concretização do casamento ou da união estável”

NANCY ANDRIGHI

Ministra do STJ

O entendimento de Nancy Andrighi foi seguido por todos os ministro da Turma, formulando o entendimento em decisão unânime.  

Ainda segundo Andrighi, a união estável foi confirmada “a partir de robustos e variados elementos de fato e de prova, tendo a relação estável dos dois iniciado em dezembro de 1980 e durado até a data do falecimento se Severino, em 2007. 

O QUE CARACTERIZA A UNIÃO ESTÁVEL 

“Para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002”, relatou a ministra. 

Assim, a magistrada entendeu que “a lealdade ao convivente não é um elemento necessário à caracterização da união estável, mas, ao revés, um valor jurídico tutelado pelo ordenamento que o erige ao status de dever que decorre da relação por eles entabulada, isto é, a ser observado após a sua caracterização”. 

O colegiado então rejeitou o Recurso Especial movido pela mulher que foi casada com Severino, e ainda considerou “descabida a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios", segundo a relatora, “com o específico propósito de pré-questioná-las para viabilizar o subsequente recurso especial”. 

diário do nordeste



Enquete
Se a Eleição municipal fosse agora em quem você votaria para prefeito de União dos Palmares?
Total de votos: 397
Notícias Agora
Google News