eletrônico, Data 25/08/2020, Página 202) – Grifei.Dito isto, no caso em análise, os representantes afirmam e os representados confessam que algunsgastos de campanha não foram registrados corretamente, razão pela qual tenho estes fatos comoincontroversos (art. 374, II, do Código de Processo Civil - CPC).Desta maneira, na linha do entendimento do TSE aludido alhures, há que se indagar se asações/omissões dos representados foram relevantes juridicamente e/ou se as ações foram marcadaspela má-fé. E a conclusão é afirmativa. Explica-se.Como evidenciou a instrução processual, a despeito da prestação de contas ter escriturado acontribuição do Sr. Tiago dos Santos Gomes como doação de sua pessoa física, sob contrato decessão de uso gratuito, estimando-o em R$3.000,00 (três mil reais) [1], em verdade, verifica-seque houve um contrato para prestação de serviço da pessoa jurídica que ele representa(Tiaguinho Biz), de sonorização, palco e iluminação para quatro eventos[2], como se vê na notafiscal emitida pela empresa[3].O número de eventos mencionados na nota fiscal revela, outrossim, aliado ao depoimento docontratado, que além da avença ter sido registrada sob uma natureza jurídica diversa daefetivamente ajustada, o valor de três mil reais é insuficiente para cobrir os custos de um únicoevento, e com ainda mais razão quatro.Conforme o depoimento do Sr. Tiago dos Santos Gomes, representante da pessoa jurídicacontratada para a realização dos serviços, o aluguel de um minitrio elétrico custaria algo em tornode R$1.500,00, e um trio grande custaria R$5.000,00; devendo ser acrescidos, ainda, para arealização do evento, os gastos com sonorização, com valor médio entre R$1.200 e R$2.000,00;iluminação, com custo médio de R$2.000,00 e, se adicionado painéis de LED, outros R$1.500,00 aR$2.000,00 – id 98205196.Segundo o orçamento descrito pelo próprio prestador, considerando os valores mínimos para umúnico evento pequeno, os gastos alcançariam a soma de R$6.200,00 (seis mil e duzentos reais),mais do que o dobro do registrado como custo total de campanha.Reforça a tese do subfaturamento outras notas fiscais emitidas pelo mesmo prestador do serviço,para as campanhas para as Prefeituras de Messias/AL e Branquinha/AL (id’s80397800, 80397851 e80397798), nas quais o preço médio para apenas um evento foi de R$ 3.100,00 (três mil e cemreais), sendo que ambas as cidades, somadas[4][5], têm população um pouco superior a de Bocada Mata/AL[6], estando esta última, ainda, mais distante da sede da empresa, o que demandaria,por conseguinte, um maior esforço logístico, a ser refletido no custo do serviço.No mesmo sentido os serviços prestados pela Tiaguinho Biz para as campanhas de Santana doMundaú/AL[7], num único evento ao custo de R$11.000,00 (onze mil reais), e São José daLaje/AL[8] ao custo de R$8.000,00 (oito mil reais), sendo ambas as edilidades inferiores empopulação e densidade demográfica.Apesar do esforço argumentativo dos representados de que o próprio contratado teria lhes ofertadoum valor módico pela prestação do serviço em virtude de uma afinidade construída no passado,11/11/2022 02:52Página 5 de 7 não parece crível que ele cobrasse para quatro eventos nem mesmo os custos para arealização de um; e, ainda assim, muito inferior ao que ele ordinariamente exige, mesmo paralocais com muito menos eleitores.Ademais, ainda que lhe fosse possível cobrar um valor inferior ao exigido para outros clientes,estes valores deveriam ser comprovadamente compatíveis com os habitualmente praticados nomercado, na esteira do art. 58 da Resolução n° 23.607/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),o que não ocorreu.Ao contrário, como afirmado por Paulo Vítor Alves de Sousa, representante da P2 Locações,empresa do mesmo ramo da Tiaguinho Biz, em audiência de instrução, os custos médios de umevento com trio seriam de R$6.550,00 (seis mil quinhentos e cinquenta reais), e com palco deR$11.000,00 (onze mil reais), muito superiores ao registrado pelos representados.Há que se acrescentar nesse custo total de campanha, ainda, que o evento do dia 31 de outubro de2020, realizado com um palco, som, iluminação e painéis de LED sequer foi registrado, sendoeste um dos mais vultosos.Como se vê, gravidade dos fatos extrapola o universo contábil, passando ao largo de um meroequívoco técnico, sendo relevante juridicamente. Primeiro porque o registro do contrato firmadocom a pessoa jurídica foi disfarçado de doação da pessoa física, dissimulação que demonstra umaação animada pela má-fé; depois pela diferença entre os valores desembolsados e os declarados,sendo possível estimá-la em mais de dez vezes superior, o que representaria um acréscimo de maisde 20% aos custos da campanha, declarados em R$152.015,70 (cento e cinquenta e dois mil quinzereais e setenta centavos), em notório prejuízo à moralidade e lisura do pleito.Destaque-se, neste panorama, outrossim, que a diferença entre os candidatos eleitos e os segundoscolocados foi de apenas 44 (quarenta e quatro) votos[9], sendo razoável cogitar a influência doabuso do poder econômico à normalidade do pleito e a isonomia entre os candidatos, fugindo àrazoabilidade e proporcionalidade para a manutenção do diploma.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a representação, nos termos no art. 487, I do Código de Processo Civil – CPC, c/c art. 30-A, § 2º, da Lei n° 9.504/1997, para CASSAR O DIPLOMA de Bruno Feijó Teixeira e Sérgio Maciel da Costa. Sem custas. Após o trânsito em julgado, ausentes pendências, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Boca da Mata, 10 de novembro de 2022.11/11/2022 02:52Página 6 de 7