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Justiça
13/11/2022 09:00:00

Justiça cassa diploma de prefeito e vice de Boca da Mata por abuso econômico

Justiça cassa diploma de prefeito e vice de Boca da Mata por abuso econômico

A Justiça Eleitoral cassou o diploma da chapa eleita em Boca da Mata, formada pelo prefeito Bruno Feijó (MDB) e Sérgio Maciel da Costa, por abuso de poder econômico durante a campanha em 2020. A decisão do juiz Raul Cabús foi proferida nesta quinta-feira (10).

A representação foi movida pelo Partido Liberal (PL), que descreveu a captação de recurso e gastos ilícitos para fins eleitorais. Os gestores teriam deixado de declarar despesas da campanha à Justiça Eleitoral, conduta que evidenciaria a prática denominada de “Caixa dois”.

São citadas, por exemplo, as despesas com trio elétrico e afins de ao menos dez eventos, além de outras cinco reuniões com servidores públicos municipais. O juiz argumenta que contrato com pessoa jurídica foi disfarçado de doação de pessoa física, demonstrando má-fé dos candidatos.

Na decisão, consta também subfaturamento de notas fiscais, já que a prestação de serviços para quatro eventos custou R$ 3 mil, sendo que o mesmo contratado cobrou mais do que isso em outras cidades para um único evento.

“Apesar do esforço argumentativo dos representados de que o próprio contratado teria lhes ofertado um valor módico pela prestação do serviço em virtude de uma afinidade construída no passado, não parece crível que ele cobrasse para quatro eventos nem mesmo os custos para a realização de um; e, ainda assim, muito inferior ao que ele ordinariamente exige, mesmo para locais com muito menos eleitores”, diz o magistrado.

Vale destacar que a diferença para vitória de Bruno foi apenas 44 votos, já que ele teve 6.796 da preferência do eleitorado, enquanto Zezinho Tenório (PL) ficou com 6.752. O prefeito e o vice devem recorrer da decisão.

Leia na íntegra

USTIÇA ELEITORAL048ª ZONA ELEITORAL DE BOCA DA MATA ALREPRESENTAÇÃO ESPECIAL (12630) Nº 0600073-75.2021.6.02.0048 /048ª ZONA ELEITORAL DE BOCADA MATA ALREPRESENTANTE: PARTIDO DA REPUBLICA - PR COMISSAO PROVISORIA, A MUDANÇA É AGORA12-PDT / 22-PL / 27-DCAdvogados do(a) REPRESENTANTE: DAVID RICARDO DE LUNA GOMES - AL12300, FABIO HENRIQUECAVALCANTE GOMES - AL4801, RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULO JORGE MOREIRA CABRAL FILHO - AL14176, DAVIDRICARDO DE LUNA GOMES - AL12300, FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801, RUBENSMARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638REPRESENTADO: ELEICAO 2020 BRUNO FEIJO TEIXEIRA PREFEITO, ELEICAO 2020 SERGIO MACIELDA COSTA VICE-PREFEITOAdvogado do(a) REPRESENTADO: FELIPE RODRIGUES LINS - AL6161Advogados do(a) REPRESENTADO: THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM - AL6352, FABIANODE AMORIM JATOBA - AL5675, FELIPE RODRIGUES LINS - AL6161SENTENÇATrata-se de Representação Eleitoral Por Captação de Gasto Ilícito ou de Recurso para FinsEleitorais, proposta pelo Partido Liberal e a coligação “A Mudança é Agora”, em face de BrunoFeijó Teixeira e Sérgio Maciel da Costa, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito.Descreve a inicial que os representados, na campanha eleitoral do ano de 2020, teriam deixado dedeclarar despesas à Justiça Eleitoral, conduta que evidenciaria a prática denominada de “Caixadois”.Neste contexto, teriam ficado alheias ao controle eleitoral, as despesas com trio elétrico e afins deao menos 10 (dez) eventos; além de outras 05 (cinco) reuniões com servidores públicos municipais.Pedido de habilitação no feito apresentado pelo Sr. Sérgio Maciel da Costa (id 81324085), queofereceu manifestação aduzindo a ilegitimidade da coligação, tendo em vista a sua extinção após oencerramento do pleito; e, em relação à representação do Partido Liberal (PL), destacou que o representante da instituição, Sr. José Maynart Tenório, estaria com seus direitos políticossuspensos, motivo pelo qual a procuração assinada por ele atribuindo poderes aos advogados dopartido não seria válida. No mérito, defendeu a higidez da arrecadação dos gastos da campanha11/11/2022 02:52Página 1 de 7 bem como todos desembolsos, reputando eventual incongruência na prestação das contas comomero equívoco.Citados, os requeridos apresentaram defesa (id 83245159), argumentando, preliminarmente, o víciode representação mencionado acima, pertinente aos direitos políticos do representante do partido,que, uma vez acolhido, representaria a extinção do processo com o reconhecimento peladecadência. No mérito, explicaram que os veículos utilizados na campanha foram contratualmentecedidos, hipótese admitida pela Legislação Eleitoral, e que não foram registrados em campanha pormero equívoco da parte técnica, sem qualquer repercussão para o resultado do pleito, não sendo aimposição da cassação, pretendida pelos requerentes, medida proporcional ou razoável.Relativamente à reunião com os servidores municipais, nenhum gasto foi registrado pelo fato delesterem sido realizados pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), eventos que tinham opropósito de apresentar/divulgar os candidatos ao Executivo e Legislativo municipal, e nãoexclusivamente à campanha.Em réplica (id 89205294), os requerentes reforçaram os argumentos lançados na inicial, ao tempoque rechaçaram os termos da peça defensiva.Intimado, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se no sentido da rejeição de ambas aspreliminares, aduzindo que o encerramento das eleições não implica na ilegitimidade da parte; bemcomo a desaprovação das contas não gera, por si só, a suspensão dos direitos políticos.Em decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil – CPC (id95478337), ambas as preliminares foram rejeitadas; ao tempo em que determinou-se acontinuidade do feito, com a designação de audiência de instrução.Após a decisão, manifestou-se a parte requerida pela impossibilidade de inovação no rol detestemunhas, porquanto estaria o feito, nesta fase, afetado pela preclusão (id 96999429).Em audiência de instrução (id 98192041), foram ouvidas duas testemunhas, Thiago dos SantosGomes, prestador dos serviços de trio, palco e iluminação de alguns eventos da campanha dosrequeridos; e Paulo Victor Alves de Souza, profissional da mesma área. Ao final das oitivas, osrequerentes solicitaram a colação da prestação de contas da campanha e o envio de ofício ao DETRAN e às Prefeituras de Maceió e Boca da Mata.Acerca do pedido dos requerentes, manifestaram-se os requeridos sobre a sua impertinência com oobjeto da ação, motivo pelo qual pugnaram pelo seu indeferimento (id 99023291).Intimado, manifestou-se o representante do Ministério Público Eleitoral pelo deferimento dopedido de diligências (id 102445351).Deferido apenas o pedido para apresentação da prestação de contas da campanha (id 103690903).Ciente o Ministério Público (id 104061627).Intimados, os requerentes apresentaram pedido de reconsideração, aduzindo que o envio dos11/11/2022 02:52 Página 2 de ofícios ao DETRAN e às Prefeituras era essencial ao deslinde do feito (id 104113259).Prestação de contas coligida aos autos (id 107777744).É o relatório. Decido.Nos termos do caput art. 30-A da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), qualquer partido políticoou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, pedindo aabertura de investigação para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadaçãoe gastos de recursos de campanha.Sendo certo que a democracia pressupõe a igualdade de condições e o equilíbrio da disputaeleitoral, a legitimidade do exercício do sufrágio passa, inexoravelmente, pelo controle das receitase despesas de campanha, evitando que o abuso de poder econômico de alguns sobreponha-se aointeresse coletivo.Neste contexto, caberá aos candidatos ou pessoas por eles designadas, a prestação das respectivascontas, afinal, são eles os responsáveis pela administração financeira das suas campanhas (art. 20,Lei das Eleições). Não por outro motivo, a sanção pelo desatendimento da norma recai sobre eles,ensejando em negativa da expedição do diploma ou a sua cassação, se já outorgado.Neste sentido, tratando-se as eleições da expressão da vontade popular, é lógico concluir queeventuais falhas, por si só, não constituem fundamento idôneo para cassar o registro/diploma docandidato. Antes, exige-se que os fatos imputados tenham a capacidade de afetar a lisura ou aisonomia do processo eleitoral.Desta maneira, para que se possa falar em punição a título de violação do art. 30-A da Lei dasEleições, deve ficar demonstrada a ausência de escrituração na conta específica da campanha,prática conhecida como “caixa dois”, abusando o infrator do seu poder econômico, auferindovantagem eleitoral, comprometendo a igualdade entre os candidatos, violando a liberdade deescolha do eleitor, o que somente pode ser aferido à luz do caso concreto.Desse modo, haverá de ficar comprovada (i) a responsabilidade do candidato (art. 20); (ii) amovimentação através de "caixa dois" (art.22) ou (iii) o recebimento de recursos de fontes vedadas(art. 24), (iv) bem como a utilização da receita de campanha para fins de abuso de podereconômico ou para comprometera igualdade de oportunidades entre os candidatos.E mais, conforme a iterativa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), há que restardemonstrada a relevância jurídica da(s) conduta(s). Veja-se:Direito Eleitoral. Agravo interno em recurso especial eleitoral. Eleições2016. Representação por captação ou gasto ilícito de recursos. Elevado percentual de dinheiro depositado pelos candidatos nas contas dacampanha. Cassação do diploma. Provimento. 1. Agravo interno em face dedecisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral interposto contraacórdão do TRE/RS, que julgou improcedente representação do art. 30-Ada Lei nº 9.504/1997. 2. No caso, o acórdão regional entendeu que depósito11/11/2022 02:52Página 3 de 7
em espécie pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito na conta dacampanha não caracterizou "caixa dois" e não foi comprovada a ilicitudedos recursos de origem não identificada (RONI). 3. A exigência de que asdoações acima de R$1.064,10 sejam realizadas mediante transferência bancária não é meramente formal. Isso porque se busca assegurar averificação da origem dos recursos que ingressaram na campanha eleitoral.Precedente. 4. O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 incide sobre a captação ouo gasto de recursos, para fins eleitorais, que se dê em desacordo com asnormas legais aplicáveis. 5. A arrecadação de 83,23% das verbas decampanha - correspondentes a R$ 55.644,91 - por depósito identificado, emafronta à regra acima referida e sem justificativa plausível, não permiteverificar a origem do montante. Configura, portanto, captação ilícita derecursos, sujeita à aplicação do art. 30-A, caput e § 2º, da Lei das Eleições.6. Essa conduta compromete a transparência das contas de campanha,dificultando o rastreamento da origem dos recursos de forma proposital.Não se pode esquecer que grande parte das transações irregulares realizadasno país envolve dinheiro em espécie, pela dificuldade de rastreamento. Avida brasileira está precisando de um choque de senso comum: negócioslícitos não se fazem com a circulação de milhares de reais em dinheirovivo. 7. Para a procedência do pedido formulado na representação peloart. 30-A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputadailegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica dairregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fédo candidato. Precedentes. 8. Na hipótese, tem-se que (i) a maioria dosdepósitos se deu após o período eleitoral e adveio, em tese, de recursos dospróprios candidatos sem justificativa plausível para descumprimento daregra de transferência entre contas e (ii) o montante ultrapassa 80% do totalque ingressou na conta de campanha. Logo, a irregularidade ostentagravidade e relevância jurídica para justificar a condenação. 9. O aporte derecursos próprios na campanha eleitoral (i) deve cumprir a determinação doart. 18, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015 e (ii) submete-se aos mesmosrequisitos formais das doações realizadas por terceiros. 10. Nesses casos,ainda que o candidato comprove sua capacidade econômica, tem umavantagem ilegítima em relação aos demais competidores que seguem asnormas e têm suas campanhas financiadas por recursos rastreáveis. Trata-sede uma quebra patente e grave da paridade de armas, apta a desequilibrar adisputa e, assim, ferir a legitimidade do pleito por ausência detransparência. 11. Por fim, não há que se falar em presunção de má-fé.Como visto, a má-fé é um dos elementos para a aferição da gravidade daconduta ilegal, sendo dispensada sua análise quando verificada a relevânciajurídica da irregularidade, como na hipótese. 12. Recurso especial a que sedá provimento, para reformar o acórdão do TRE/RS e determinar acassação dos diplomas dos recorridos.(TSE - RESPE:00003104820166210132 SEBERI - RS, Relator: Min. Jorge Mussi, Data deJulgamento: 18/06/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça11/11/2022 02:52Página 4 de 7
eletrônico, Data 25/08/2020, Página 202) – Grifei.Dito isto, no caso em análise, os representantes afirmam e os representados confessam que algunsgastos de campanha não foram registrados corretamente, razão pela qual tenho estes fatos comoincontroversos (art. 374, II, do Código de Processo Civil - CPC).Desta maneira, na linha do entendimento do TSE aludido alhures, há que se indagar se asações/omissões dos representados foram relevantes juridicamente e/ou se as ações foram marcadaspela má-fé. E a conclusão é afirmativa. Explica-se.Como evidenciou a instrução processual, a despeito da prestação de contas ter escriturado acontribuição do Sr. Tiago dos Santos Gomes como doação de sua pessoa física, sob contrato decessão de uso gratuito, estimando-o em R$3.000,00 (três mil reais) [1], em verdade, verifica-seque houve um contrato para prestação de serviço da pessoa jurídica que ele representa(Tiaguinho Biz), de sonorização, palco e iluminação para quatro eventos[2], como se vê na notafiscal emitida pela empresa[3].O número de eventos mencionados na nota fiscal revela, outrossim, aliado ao depoimento docontratado, que além da avença ter sido registrada sob uma natureza jurídica diversa daefetivamente ajustada, o valor de três mil reais é insuficiente para cobrir os custos de um únicoevento, e com ainda mais razão quatro.Conforme o depoimento do Sr. Tiago dos Santos Gomes, representante da pessoa jurídicacontratada para a realização dos serviços, o aluguel de um minitrio elétrico custaria algo em tornode R$1.500,00, e um trio grande custaria R$5.000,00; devendo ser acrescidos, ainda, para arealização do evento, os gastos com sonorização, com valor médio entre R$1.200 e R$2.000,00;iluminação, com custo médio de R$2.000,00 e, se adicionado painéis de LED, outros R$1.500,00 aR$2.000,00 – id 98205196.Segundo o orçamento descrito pelo próprio prestador, considerando os valores mínimos para umúnico evento pequeno, os gastos alcançariam a soma de R$6.200,00 (seis mil e duzentos reais),mais do que o dobro do registrado como custo total de campanha.Reforça a tese do subfaturamento outras notas fiscais emitidas pelo mesmo prestador do serviço,para as campanhas para as Prefeituras de Messias/AL e Branquinha/AL (id’s80397800, 80397851 e80397798), nas quais o preço médio para apenas um evento foi de R$ 3.100,00 (três mil e cemreais), sendo que ambas as cidades, somadas[4][5], têm população um pouco superior a de Bocada Mata/AL[6], estando esta última, ainda, mais distante da sede da empresa, o que demandaria,por conseguinte, um maior esforço logístico, a ser refletido no custo do serviço.No mesmo sentido os serviços prestados pela Tiaguinho Biz para as campanhas de Santana doMundaú/AL[7], num único evento ao custo de R$11.000,00 (onze mil reais), e São José daLaje/AL[8] ao custo de R$8.000,00 (oito mil reais), sendo ambas as edilidades inferiores empopulação e densidade demográfica.Apesar do esforço argumentativo dos representados de que o próprio contratado teria lhes ofertadoum valor módico pela prestação do serviço em virtude de uma afinidade construída no passado,11/11/2022 02:52Página 5 de 7 não parece crível que ele cobrasse para quatro eventos nem mesmo os custos para arealização de um; e, ainda assim, muito inferior ao que ele ordinariamente exige, mesmo paralocais com muito menos eleitores.Ademais, ainda que lhe fosse possível cobrar um valor inferior ao exigido para outros clientes,estes valores deveriam ser comprovadamente compatíveis com os habitualmente praticados nomercado, na esteira do art. 58 da Resolução n° 23.607/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),o que não ocorreu.Ao contrário, como afirmado por Paulo Vítor Alves de Sousa, representante da P2 Locações,empresa do mesmo ramo da Tiaguinho Biz, em audiência de instrução, os custos médios de umevento com trio seriam de R$6.550,00 (seis mil quinhentos e cinquenta reais), e com palco deR$11.000,00 (onze mil reais), muito superiores ao registrado pelos representados.Há que se acrescentar nesse custo total de campanha, ainda, que o evento do dia 31 de outubro de2020, realizado com um palco, som, iluminação e painéis de LED sequer foi registrado, sendoeste um dos mais vultosos.Como se vê, gravidade dos fatos extrapola o universo contábil, passando ao largo de um meroequívoco técnico, sendo relevante juridicamente. Primeiro porque o registro do contrato firmadocom a pessoa jurídica foi disfarçado de doação da pessoa física, dissimulação que demonstra umaação animada pela má-fé; depois pela diferença entre os valores desembolsados e os declarados,sendo possível estimá-la em mais de dez vezes superior, o que representaria um acréscimo de maisde 20% aos custos da campanha, declarados em R$152.015,70 (cento e cinquenta e dois mil quinzereais e setenta centavos), em notório prejuízo à moralidade e lisura do pleito.Destaque-se, neste panorama, outrossim, que a diferença entre os candidatos eleitos e os segundoscolocados foi de apenas 44 (quarenta e quatro) votos[9], sendo razoável cogitar a influência doabuso do poder econômico à normalidade do pleito e a isonomia entre os candidatos, fugindo àrazoabilidade e proporcionalidade para a manutenção do diploma.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a representação, nos termos no art. 487, I do Código de Processo Civil – CPC, c/c art. 30-A, § 2º, da Lei n° 9.504/1997, para CASSAR O DIPLOMA de Bruno Feijó Teixeira e Sérgio Maciel da Costa. Sem custas.  Após o trânsito em julgado, ausentes pendências, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Boca da Mata, 10 de novembro de 2022.11/11/2022 02:52Página 6 de 7
 
Raul CabúsJuiz Eleitoral[1]id 107787788 – fl. 31[2] 10/10/2020: Mutirão; 17/10/2020 Peri-Peri; 07/11/2020 Varela; 11/11/2020 Peri-Peri[3] Id 107788808. fl. 85.[4]https://cidades.ibge.gov.br/brasil/al/messias/panorama[5]https://cidades.ibge.gov.br/brasil/al/branquinha/panorama[6]https://cidades.ibge.gov.br/brasil/al/boca-da-mata/panorama[7]id 80397890[8]id 80397891[9]https://static.tre-al.jus.br/portal/eleicoes/2020/resultados/tre-al-eleicoes-2020-BOCA-DA-MATA.pd
 
Folha de Alagoas