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Brasil
12/06/2018 17:00:00

Sem direito de defesa, mulher é submetida coercitivamente a cirurgia de esterilização


Sem direito de defesa, mulher é submetida coercitivamente a cirurgia de esterilização
Ilustração

Imagem: Wikipédia 

Janaina Aparecida Aquino foi submetida, sem seu consentimento, a cirurgia de laqueadura por determinação da Justiça de Mococa, SP. Sem direito a audiência ou advogado de defesa, ela foi conduzida coercitivamente à cirurgia de esterilização. O caso foi relatado pelo professor Oscar Vilhena, da FGV Direito SP, em sua coluna no jornal Folha de S.Paulo e foi objeto de nota de repúdio divulgada pelo Instituto de Garantias Penais (IGP).

Anteriormente, o Ministério Público já havia se manifestado pela esterilização de Janaina, que é mulher pobre e mãe em situação de rua. Mas, como ela não consentiu com o procedimento e não se prontificou a realizar a cirurgia voluntariamente, o promotor propôs duas ações judiciais contra ela e o município de Mococa, com o objetivo de constrangê-la a realizar um procedimento de esterilização compulsória.

O juiz determinou que Janaina fosse conduzida coercitivamente à cirurgia sem designar defensor público para defendê-la ou realizar uma audiência para ouvi-la. Quando o recurso do município chegou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a mutilação já havia ocorrido.

“O caso é escatológico. Em primeiro lugar o promotor utilizou-se de uma ação civil pública, que é um instrumento voltado a proteção de direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, para destituir uma pessoa de seu direito à dignidade e à integridade, além de constranger o município a praticar um ato manifestamente ilegal”, afirma Vilhena em sua coluna.

O professor lembra que, de acordo com a lei brasileira, o Estado é proibido de interferir coercitivamente na decisão de uma pessoa de ter ou não filhos (art. 226, parágrafo 7º da Constituição Federal). Também é expressamente proibido o controle de natalidade que tenha natureza demográfica, ou seja, impedir alguém de ter filhos para controlar o aumento populacional (Lei 9.263/96, que regula o planejamento familiar).

Lembra ainda que a condução coercitiva é medida excepcional prevista no Código de Processo Penal apenas para os casos de testemunhas ou acusados que se neguem a atender uma intimação. E que, por decisão liminar do Supremo, essa medida de natureza processual penal encontra-se suspensa (ADPF 444).

“Também causa perplexidade o fato do magistrado, dada a condição de vulnerabilidade de Janaina, não ter nomeado um curador especial, no caso um defensor público, que representasse os seus interesses em juízo. Conforme expresso no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a decisão que determinou a cirurgia foi proferida sem que Janaina fosse ouvida ou defendida; e sequer uma audiência fosse realizada”, destaca o professor.

Em nota de repúdio, o Instituto de Garantias Penais (IGP) enfatizou que, mesmo quando voluntário, o procedimento de cirurgia de esterilização é legalmente restrito. A Lei do Planejamento Familiar dispõe, em seu art. 10, as únicas hipóteses em que a esterilização voluntária é permitida. “Nosso ordenamento jurídico repudia que a pessoa seja obrigada a se submeter à esterilização. Cirurgia invasiva desautorizada não é cirurgia: é lesão irreversível à integridade física”, ressalta o Instituto.

A esterilização compulsória e eugênica, como a que se faz com os animais, evoca O Processo kafkiano. Janaína K. acordou detida por pessoas que não conhece, a fim de responder a processo judicial do qual não sabe o motivo (…) Ela não teve vez alguma quando se discutiu o seu próprio direito à reprodução. Em suma, a inobservância do rito a transformou não em sujeito, mas em mero objeto processual.

Conclui a nota do IGP.  Yahoo Hotícias



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