É à Justiça, inicialmente, que o Estado vai recorrer se os militares decidirem pelo aquartelamento caso não aceitem a proposta financeira apresentada pelo governo. A informação é do procurador-geral do Estado, Francisco Malaquias, que revelou que o governo encontra respaldo na preservação das finanças públicas, mas, principalmente, na Lei Eleitoral, que impede, em ano de eleição, a concessão de reajuste salarial para o servidor acima da inflação.
Veda também que o aumento seja específico para uma categoria. Ou seja, mesmo a reposição inflacionária só pode ser concedida ao funcionalismo como um todo, e não a uma determinada classe de servidor. Por lei, não pode haver aumento diferenciado, conforme revela o procurador-geral.
“Em ano eleitoral, o reajuste não pode ultrapassar a reposição da inflação. Portanto, não pode haver aumento salarial este ano além do decorrente da reposição salarial. Estamos em um ano atípico”, afirma o chefe da PGE, ao citar o Artigo 73 da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997), que em seu inciso VIII estabelece que fica proibido “fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta lei e até a posse dos eleitos”.
Dessa forma, “a legislação proíbe que no período de 180 dias (seis meses) antes das eleições até o dia da posse dos candidatos eleitos haja aumento de remuneração para o funcionalismo público, a fim de evitar que o eleitor seja influenciado. Por óbvio, nem sempre que se deseje conceder aumentos de remuneração haverá interesse eleitoral, no entanto, a lei presume assim”, informa Rodrigo Moreira, bacharel em Direito, servidor do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em artigo publicado no site do TSE.