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Santana do Mundaú
01/11/2013 17:55:34

Justiça absolve 'Loia' ex-prefeito de Santana do Mundaú da acusação de compra de material de construção para burlar legislação


Justiça absolve 'Loia' ex-prefeito de Santana do Mundaú da acusação de compra de material de construção para burlar legislação
Ex-prefeito Eloi da Silva 'seu Loia' é absolvido de acusações

O Juiz da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, Dr. Antonio Rafael Casado da Silva, em sentença proferida nos Autos 0000699-35.2013.8.02.0056 (Ação Penal) movida pelo Ministério Público do Estado de Alagoas no qual constavam como réus o ex-prefeito de Santana do Mundaú Eloi da Silva, seu filho, o bacharel José Elson da Silva, José Marques Ferreira (falecido), Valmir Cavalcanti de Lima e o contador Claricio Alvim Bugarim, decisão absolvendo-os da culpa como incursos nos arts. 89 da Lei 8.666/93 do Código Penal (acusação de crime de fracionamento na compra de material de construção com o fim de burlar o processo de licitação e a contratação direta da empresa de crédito certo sociedade contábil Ltda, que seria competência do Tribunal de Justiça.

O destacado Magistrado em sua decisão escreveu:

“Vieram-me os autos conclusão para decisão. É, em resumo, o que de mais importante para ser relatado. Assim sendo, DECIDO”.

‘O feito não tramitou regularmente, não havendo irregularidades a sanar, estando em pleno vigor a pretensão punitiva estatal, no que pertine aos direitos capitulados na denuncia. Como se nota, os fatos atribuídos aos denunciados se enquadram nos artigos descritos, restando, então, perquirir sobre a materialidade do delito e sua respectiva autoria. A prova da materialidade dos crimes em apuração resume-se aos documentos colacionados nos autos. No entanto, entendo não existir elementos convincentes que apontem para a concorrência do delito, tendo em vista que aprova não restou exaurida em face do perdimentos dos documentos complementares da Prefeitura Municipal de Santana do Mundaú – as quais são imprescindíveis, pois seriam exatamente as provas que confirmariam os fatos – uma vez que grande parte destes, justamente do período investigado (fevereiro de 2010) foram devastados pela conhecida enchente de junho/julho de 2010’.

Finaliza o Julgador:

‘Há, acima de tudo que se observar o principal legal da presença da inocência. Ademais, em consonância com o dispositivo do art. 155 do Código de Processo Penal, entendo que as provas devem ser produzidas durante a instrução processual, em contraditório judicial, sob pena de se infringir o principal constitucional do contraditório e de ampla defesa esculpido no art. 5º LV, da Constituição Federal.

‘Ante o exposto, com esteio no art. 386, II do Código de Processo Penal, por não existir priva de existência do fato, JULDO IMNPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, absolvendo os acusados, ELOI DA SILVA, JOSÉ ELSON DA SILVA, VALMIR CAVALCANTE DE LIMA e CLARICIO ALVIM BUGARIM, qualificados nos autos, da imputação de infringência do art. 89, da Lei 8.666/93. Com o transito em julgado, certificado nos autos, dê-se baixa na distribuição, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação Criminal, após, arquivando-se os presentes autos. Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação) fornecendo informações sobre esta decisão’.

                                       União dos Palmares, 30 de outubro de 2013.

Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva

Juiz de Direito

 redação //

 




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