Com base na Lei 8.429/92 que é aplicável aos
agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente> a)
importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); causem prejuízo ao erário público
(art. 10); c)atentem contra os princípios da Administração Pública (RT. 11)
compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa, o Dr. Ygor
Vieira de Figueiredo Juiz substituto da 2ª Vara de Justiça de União dos
Palmares cassou o mandato do Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa,
o Dr. Ygor Vieira de Figueiredo Juiz substituto da 2ª Vara de Justiça de União
dos Palmares cassou o mandato do ex-presidente da Câmara Municipal de Santana
do Mundaí José Joviano de Lima Felix conhecido como ‘Jó’ (PRP) de 33 anos anos
de idade, que foi reeleito em 2012 com 393 votos.
Também foi punido com a perda dos direitos políticos
o ex-tesoureiro daquela instituição Francisco de Assis Lima, denunciados pelo
Ministério Público no Processo 0000988-70.2010.8.02.0056 no qual são acusados
de haver adquirido dois automóveis para uso particular utilizando cheques
pré-datados e sem provisão de fundos da Câmara Municipal.
Entenda
o caso
Ouvido no processo José Josiano confessou que
comprou dois automóveis marca Gol, sendo um branco e um preto no ano de 2007 a
Cicero Batista da Silva pelo valor de R$ 68.000,00, sendo um no valor de 35 mil
e outro de 33 mil e já que não tinha dinheiro comprou os veículos a prazo, pois
a compra seria um investimento que pretendia pagar com um retorno que ganhasse
na venda de laranja; que vendeu os veículos em uma feira de Maceió; que atrasou
a segunda parcela e o vendor foi cobrar a divida.
Francisco de Assis Lima que era quem assinava
também os cheques alegou que apôs sua assinatura sem saber para quem era e sem
colocar o valor, já que confiava em seu irmão (José Josiano); que depois que a
noticia saiu no jornal foi que seu irmão contou o ocorrido;
Aplicação
da Lei
POSTO ISSO, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, com base no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, CONDENANDO OS REQUERIDOS JOSÉ JOSIANO DE LIMA
FELIX e FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA FELIX por ato de improbidade administrativa previstos no inciso I art. 09 da Lei 8.429/92.
Em consequência, aplico aos requeridos, em consonância com o grau de culpa
explicitado na fundamentação as sanções de de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, multa civil no montante de
duas vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido, sendo considerado, para tanto, que cada
requerido teve acréscimo de metade do valor obtido com a venda dos carros,
razão pela qual a multa de cada requerido será de R$ 76.000,00 (setenta e seis
mil reais), devidamente atualizado desde a data da obtenção do valor, e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de 10 (cinco) anos.
Mantenho as medidas cautelares deferidas
às fls. 19/25 de indisponibilidade do patrimônio dos requeridos até o valor de 76.000,00 (setenta e seis mil reais), bem como de afastamento do requerido JOSÉ JOSIANO DE LIMA FELIX de suas
funções, uma vez que ele foi novamente eleito vereador e voltou a assumir o
cargo na nova legislatura.
É evidente que, se ainda no início da
ação, era necessário evitar sua permanência em cargo público, agora, já
condenado em primeira instância por peculato e improbidade administrativa fica
ainda mais clara a necessidade do seus afastamento
DISPOSIÇÕES FINAIS.
No
desfecho do despacho, o Juiz subscreve: ‘Oficie-se a Câmara de Vereadores de
Santana do Mundaú para afaste imediatamente o requerido JOSÉ JOSIANO DE LIMA
FELIX DE SUAS FUNÇÕES, nomeando o respectivo suplente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, o Município e a Câmara
de Vereadores de Santana do Mundáu.
Após o trânsito em julgado, intimem-se o Ministério Público e o Município de Santana do Mundáu para que, querendo, promovam a execução da sentença, bem como oficie-se ao cartório eleitoral para que registre a suspensão dos direitos políticos.
Após s formalidades legais, arquivem-se os autos.
antonioaragão //
diário oficial