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Justiça
04/03/2013 16:50:18

TJ mantém liminar de despejo contra Laginha Agro Industrial S/A


TJ mantém liminar de despejo contra Laginha Agro Industrial S/A
Usina Lajinha foto do arquivo

cadaminuto //

assessoria tj-al

 

O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve a liminar de despejo do grupo Laginha Agro Industrial S/A de propriedade rural arrendada desde 2005. A empresa, que já está em regime de recuperação judicial, não assumia as mensalidades contratuais do arrendamento desde dezembro de 2011, causando prejuízos ao proprietário do imóvel. A decisão está disponível no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) da última sexta-feira (01).

 

“É inegável que o não recebimento da quantia mensal contratada, atrelado ao fato de não poder usufruir de suas terras para fazer numerário e suprir as perdas financeiras até aqui suportadas, representa um duplo encargo para o agravado, enquanto que a agravante, em contrapartida, não arca com nenhum ônus”, afirma o desembargador relator, Tutmés Airan de Albuquerque.

 

Como consta no contrato de arrendamento do imóvel, a empresa Laginha Agro Industrial S/A deveria pagar um montante mensal correspondente 3 toneladas de cana-de-açúcar por tarefa de terra arrendada, que totalizaria, ao final de 12 meses, 1585 toneladas. De acordo com o proprietário, autor do pedido de despejo, a Laginha S/A já havia sido comunicada extrajudicialmente para quitar a dívida, mas não prestou nenhuma informação ou ação pertinente à solução do problema.

 

A defesa alegou ter direito de retenção do imóvel rural até que seja indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias nele realizadas. Alegou também e que a função social do uso da terra prevalece sobre o direito de propriedade e, que a permanência na posse do bem garantirá essa finalidade.

 

Quanto às afirmações da defesa, o relator destaca que o grupo sequer informou o valor que desembolsou para as supostas benfeitorias na propriedade, além de existir no contrato cláusula em que o agravante renuncia qualquer indenização por benfeitoria. Já a função social da terra não é desconhecida, mas, essa não pode ser utilizada como pretexto para o descumprimento de acordo contratual previsto em legislação.



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