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08/12/2012 10:53:19

MPF orienta prefeitos de Alagoas na transição do cargo


MPF orienta prefeitos de Alagoas na transição do cargo
Divulgação

O período é de transição nas prefeituras de todo o País. Em Alagoas, historicamente, essa fase é marcada por muitas irregularidades. Os crimes variam desde o desvio de recursos públicos à perda ou destruição de documentos. Numa iniciativa preventiva, o Ministério Público Federal (MPF) apresenta uma recomendação a todos os prefeitos em fim de mandato.

 

A recomendação, assinada por quatro dos procuradores da República no Estado, faz uma série de orientações aos gestores. A primeira delas destaca a apresentação, ao órgão competente, da devida prestação de contas de todos os convênios celebrados com o governo federal, cujo prazo para prestação de contas, parcial ou final, se encerre até 31 de dezembro.

 

O MPF ressalta ainda que cabe ao atual prefeito providenciar e disponibilizar, para o respectivo sucessor, toda a documentação necessária e adequada para a prestação de contas dos convênios, cuja apresentação deva ser feita após o final de 2012.

 

É dever também do gestor cumprir fielmente as normas relacionadas à educação municipal, especialmente as pertinentes a recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Foram apontadas como práticas ilegais: contratações de pessoal desnecessárias; atrasos no pagamento dos professores e pessoal de apoio; e profissionais em desvio de função ou em jornada “oficial” maior do que a efetivamente desempenhada.

 

O descumprimento da recomendação dará ensejo à atuação do MPF, na rápida responsabilização dos infratores, com a promoção das ações penais e de improbidade administrativa cabíveis.

 

Confira recomendação abaixo na íntegra.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio dos Procuradores da República ao final indicados, no uso de suas atribuições institucionais, que lhe são conferidas pela Constituição da República e pelas Leis Complementares e Ordinárias:

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);

 

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF, art. 129, II); bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III);

 

CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37);

 

CONSIDERANDO que é decorrência dos princípios da publicidade, legalidade e moralidade a obrigatoriedade de prestação de contas de todos os convênios, contratos de repasse e instrumentos correlatos, quando firmados entre Municípios e o Governo Federal;

 

CONSIDERANDO que um dos objetivos precípuos do Ministério Público é a fiscalização da correta utilização das verbas públicas próprias ou recebidas de outros entes federativos;

 

CONSIDERANDO que a ausência de prestação de contas, por parte do Prefeito, acarreta conseqüências penais (Dec-lei 201/67, art. 1º, VII) e no âmbito da improbidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 11, VI), além de eventual decretação de intervenção no município;

 

CONSIDERANDO que o presente instrumento tem um caráter preventivo e até pedagógico, uma vez que muitos gestores, em situações de ausência de prestação de contas sob sua responsabilidade, costumam passar, indevidamente, a responsabilidade para os seus sucessores, alegando ignorância no que tange à sua responsabilidade;

 

CONSIDERANDO também o dever dos atuais Prefeitos e demais servidores municipais de assegurarem a continuidade dos atos da administração pública, em especial com a permanência dos serviços essenciais prestados à população e com a manutenção do seu quadro funcional, com a guarda e manutenção dos bens, arquivos, livros e documentos públicos em seu poder, tendo em mira a proximidade da transição administrativa que ocorrerá em muitos municípios do Estado;

 

CONSIDERANDO que, historicamente, as transições de poder nos municípios são marcadas por ocorrências de irregularidades e de práticas atentatórias a tais princípios, produzindo efeitos perniciosos para toda a sociedade e gravames financeiros aos cofres públicos dos municípios, além da perda ou destruição do acervo documental do ente, especialmente no final dos respectivos mandatos de Prefeitos, dificultando ou inviabilizando os desempenhos por parte dos novos gestores;

 

CONSIDERANDO que algumas dessas práticas nocivas provocam a interrupção dos serviços essenciais para toda a sociedade, com sérios gravames a serem suportados pelo cidadão;

 

RESOLVEM:

 

RECOMENDAR a Vossa Excelência que:

 

a) apresente, ao órgão competente, a devida prestação de contas de todos os convênios (contratos de repasse e instrumentos correlatos) celebrados com o Governo Federal, cujo prazo para prestação de contas, parcial ou final, se encerre até o dia 31 de dezembro de 2012;

 

b) providencie e disponibilize, para o respectivo sucessor ao cargo de prefeito, toda a documentação necessária e adequada para a prestação de contas dos convênios, cujo prazo de apresentação vença após 31 de dezembro de 2012 ;

 

c) por cautela, para segurança desse gestor, providencie cópia e guarde toda a documentação relacionada aos convênios executados na sua gestão, cujo prazo somente se encerrará na gestão seguinte, a fim de ter tais documentos à disposição em situações de fiscalizações futuras.

 

d) cumpra fiel e restritivamente as normas de efetivação de despesas ligadas à educação municipal, notadamente aquelas que tratam de recursos do FUNDEB, não se utilizando de práticas ilegais como: 1. contratações de pessoal desnecessárias, e irregulares sobre o ponto de vista dos requisitos mínimos necessários ao cargo; 2. atrasos rotineiros no pagamento dos professores e do pessoal de apoio, quer da remuneração mensal, quer dos direitos relativos à férias, reajustes, retroativos, décimo-terceiro, etc; 3. profissionais em desvio de função ou em jornada “oficial” maior do que a efetivamente desempenhada.

 

O descumprimento desta recomendação ensejará a atuação do MPF, na rápida responsabilização dos infratores, com a promoção das ações penais e de improbidade administrativa cabíveis, não se podendo alegar desconhecimento das consequências jurídicas de seu descumprimento em processos administrativos ou judiciais futuros.

Na certeza do pronto acatamento da presente recomendação, colhemos o ensejo para render votos de elevada estima e distinta consideração.

Maceió e Arapiraca, 22 de novembro de 2012.

 

 

cadaminuto //



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