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Justiça
16/10/2012 10:58:40

Justiça absolve 'Neno da Laje' em ação de ressarcimento


Justiça absolve 'Neno da Laje' em ação de ressarcimento
Neno ex-prefeito de São José da Laje

gazetaweb //

vanessa oliveira

 

O juiz federal titular da 8ª Vara de Alagoas, Rubens de Mendonça Canuto Melo, julgou improcedente a ação civil pública de ressarcimento contra o ex-prefeito de São José da Laje, Paulo Roberto Pereira de Araújo, o ‘Neno da Laje’. O processo em questão esclarece supostos atos de improbidade, denunciados pelo Ministério Público Federal, em decorrência de um convênio firmado entre União e Estado, cujos repasses para aquele município foram orçados em R$ 185 mil.

De acordo com os relatos que deram início ao processo, foram assinalados ainda como réus o prefeito de Murici, Remi Calheiros, o ex-governador Ronaldo Lessa e o ex-secretário de Infraestrutura, Otávio Lessa. O convênio em questão incluía ainda obras na cidade de Murici, aplicadas por meio de uma verba que somou R$ 2,7 milhões em todo o estado. Finalizado o prazo contratual, o Ministério da Saúde não aprovou as contas e solicitou ressarcimento de R$ 2.083.721,65.

No que diz respeito ao ex-prefeito de São José da Laje, a ação de improbidade proposta pelo MPF levou em conta irregularidades como a ausência da licitação para as obras de saneamento, de comprovantes de despesas e movimentação financeira, além da falta de informação a respeito da conta onde o montante foi creditado.

Representando Paulo Roberto, o advogado Dagoberto Omena esclareceu que as ações de improbidade pela ausência da documentação foi anulada logo em primeiro momento, em virtude da prescrição. Restou, então, o ato de possível ressarcimento ao erário público.

Foi então que, durante a audiência de instrução, Paulo Roberto foi interrogado e solicitou que a Funasa, órgão informasse qual percentual da obra foi executado. Em resposta, a Fundação encaminhou declaração explicitando que 100% da obra foi concluída, o que fez o próprio Ministério Público impugnar a procedência do pedido.

“O Juízo entendeu que não houve improbidade, no sentido de dano ou má fé, e sim o que chamamos de impropriedade técnica, que foram irregularidades meramente burocráticas”, explicou. “Com as informações levantadas pela Funasa, bem como a documentação correspondente, não houve mais razão para que o Paulo Roberto sofresse a penalidade da multa”.

No relatório, o juiz sentencia que “tendo sido executado 100% do objeto do sub-convênio firmado entre o Estado de Alagoas e o Município de São José da Laje, conforme informado pela FUNASA [...], conclui-se que os recursos federais foram aplicados em sua específica destinação, não tendo sido causado qualquer prejuízo à União. E não havendo dano ao erário, impõe-se a improcedência da ação de ressarcimento da ação de ressarcimento de danos, única que, por força da prescrição prevista no artigo 23, I, da lei n.8429/92, subsiste em relação ao réu Paulo Roberto Pereira de Araújo”.

Demais réus também foram absolvidos

Tendo Ronaldo Lessa e Otávio Lessa o processo extinguido desde o início, restou ao prefeito de Murici, Remi Calheiros, responder pela ação de improbidade administrativa. A peça descrevia a ilegalidade nas obras de saneamento em Murici, no que se referia a uma sublocação efetuada pela empresa vencedora da licitação, a Prática Engenharia e Construções Ltda., a outra empresa que sequer participou do processo licitatório, a Comercial Camelo Serviços e Construções Ltda.

A transferência da execução das obras de saneamento foi considerada pelo MPF como indevida, considerando o que assinalou o órgão: o artigo 72 da lei 8.666/93 define que apenas parte da obra pode ser executada por outra empresa que não a vencedora do processo licitatório.

O juiz considerou, entretanto, que apesar da irregularidade na transferência das obras, não houve crime de improbidade, ou seja, uma conduta que fira “os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador”. O magistrado acrescentou que “a improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade , de má-fé do agente público”.

Diante da consideração, o representante da 8ª Vara constatou que ‘a anuência do réu Remi Calheiros com o contrato de sub-rogação decorreu de uma equivocada interpretação do art. 72 da Lei n. 8.666/93, e não de desonestidade ou má fé, não se podendo falar em improbidade administrativa’.



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