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De acordo com a Lei nº 6.454/77, é proibido, em todo território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, bem como a inscrição de nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública.
Segundo a mesma norma, as proibições são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais, como o caso do Município de Maceió e o Estado de Alagoas. Além disso, tanto o STF quanto o CNJ já reconheceram a ilegalidade do ato de se atribuir nome de pessoas vivas, por meio do Recurso Extraordinário 191.668 e na Resolução nº 52/08, respectivamente.
Impessoalidade – Na recomendação, o MPF afirma que a conduta do Município e do Estado fere os princípios da moralidade e da impessoalidade na gestão da coisa pública, na medida em que prestigia e favorece pessoas, fazendo a administração pública assemelhar-se à gestão de bens privados.
Para atender à recomendação do MPF, dentro do prazo de 60 dias, Município e Estado deverão: editar portarias com determinação de novos nomes para os bens públicos; retirar eventuais placas, pinturas e faixas que os identifiquem com nome de vivos, bem como de fotografias ou quaisquer outras referências que caracterizem promoção de quaisquer pessoas vivas, ainda que a título de homenagem.
Também deverá ser providenciada a regularização dos registros dos bens citados junto aos sistemas operacionais e cadastrais municipal e estadual, e dos demais órgãos que lhes estão submetidos, a fim de que tais bens passem a ostentar nome compatível com o que determina a Constituição da República.
Levantamento – A recomendação surgiu a partir de levantamento de iniciativa do MPF, que identificou 17 bens públicos denominados com nomes de pessoas vivas.