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13/03/2012 11:58:13

Justiça de União isenta de culpa Primeira Dama Gabriela Yasmini e o funcionário Kenedy Montenegro da denuncia do processo da merenda


Justiça de União isenta de culpa Primeira Dama Gabriela Yasmini e o funcionário Kenedy Montenegro da denuncia do processo da merenda
Dr. Ygor proferiu despacho no Processo de superfaturamento da merenda

O Juiz Dr. Ygor Vieira de Figueiredo exarou despacho nos Autos do Processo 0001082-18.2010.8.02.0056 que tramita na 1ª Vara de Justiça de União dos Palmares, da qual o Magistrado é titular, que trata de Ação Civil por Improbidade Administrativa, cujos autores são os Representantes do Ministério Público do Estado de Alagoas e no qual é Réu Litisconsorte Passivo o Dr. Areski Damara de Omena Freitas Junior (Prefeito de União dos Palmares) e outros sete denunciados por supostas irregularidades na falta fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública de ensino municipal.

Foram denunciados como responsáveis pelo ilícito o próprio Prefeito, a Primeira Dama do Município Dra. Gabriela Yasmini Lins de Albuquerque Freitas e os funcionários Lucio José Oliveira Bezerra, Kennedy Montenegro Correia de Araujo, Luciano José da Rocha, Edvaldo Dativo de Medeiros, Orlando Sarmento Cardoso Filho, José Ednaldo Ferreira Pedroza e a empresa Laguna Distribuidora Ltda.

Finda a primeira fase processual isto é, a aceitação ou não da denuncia do Ministério Público pela Justiça, conforme prevê o art. 17§7º da Lei 8.249/92, o Dr. Ygor determinou a citação inicial dos acusados para as defesas preliminares e inicialmente isentou de culpa KENNEDY MONTENEGRO CORREIA DE ARAUJO e GABRIELA YASMINI LINS DE ALBUQUERQUE FREITAS.

No Despacho, ficou assim decidido:

‘Pelos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, recebo a petição inicial em relação aos réus ARESKI DÃMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR, LUCIO JOSÉ OLIVEIRA BEZERRA, LUCIANO JOSÉ DA ROCHA, EDVALDO DATIVO MEDEIROS, ORLANDO SARMENTO CARDOSO FILHO, JOSÉ EDNALDO FERREIRA PEDROZA e LAGUNA DISTRIBUIDORA LTDA, tendo em vista que estão preenchidos os pressupostos legais e deve ser processada a demanda a fim de averiguar se a conduta de cada um dos réus configurou em ato de improbidade administrativa.

De outro giro, excluo da lide os demandados KENNEDY MONTENEGRO CORREIA DE ARAÚJO e GABRIELA YASMINI LINS DE ALBUQUERQUE PONTES FREITAS, tendo em vista que, no momento, não existem indícios de que eles possam ter concorrido dolosa ou culposamente para a contratação de empresa que supostamente ofereceu produtos com preços superfaturados.

Oficie-se a Prefeitura de União dos Palmares para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda está vigente o contrato com a empresa LAGUNA DISTRIBUIDORA S/A, bem como, se for o caso, se houve suspensão ou cancelamento do acordo e qual o fundamento da interrupção do contrato.

No mesmo expediente acima mencionado, oficie-se a prefeitura de União dos Palmares para que no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo cópia dos decretos com alterações na lei orçamentária de 2010 e os balancetes orçamentários dos meses de janeiro a maio do mesmo ano.

Citem-se os réus para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo na oportunidade, informar as provas que pretendem produzir no decorrer da lide.

Decorrido o prazo para resposta, intime-se o Ministério Público para especificar as provas que pretende produzir.

O documento está datado de 09 de fevereiro.

antonio aragão //

 

 




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