O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) determinou, por meio de uma decisão provisória, que a legislação estadual nº 9.381/2024, que ordena a transferência automática de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros para a reserva remunerada, não seja aplicada imediatamente. A medida foi emitida pelo desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, relator do caso na 3ª Câmara Cível, após análise de um recurso de cinco oficiais que contestaram a norma em face do Estado de Alagoas.
O grupo de militares ingressou com recurso após o juiz de primeira instância negar o pedido de suspensão da lei, alegando que o texto legislativo criou novas hipóteses de afastamento obrigatório sem respaldo na legislação federal vigente, contrariando as normas nacionais referentes à inatividade de policiais estaduais. Eles também argumentam que a norma viola princípios constitucionais e ultrapassa os limites de competência do Estado para legislar sobre o tema.
Na avaliação do relator, a Emenda Constitucional nº 103/2019 atribuiu à União a responsabilidade exclusiva por estabelecer regras gerais sobre aposentadorias e pensões de policiais militares e bombeiros, restringindo assim a atuação dos Estados. Ele destacou ainda que, embora os entes federados possam administrar suas forças de segurança, não podem estabelecer critérios que conflitem com os parâmetros mínimos definidos pela legislação nacional.
Outro aspecto evidenciado foi a disparidade nos critérios de aposentadoria previstos pela lei estadual, que determina a transferência de alguns oficiais após 35 anos de serviço ativo, enquanto outros só após completar 42 anos, dependendo do quadro a que pertencem. Para o relator, essa diferenciação, ainda que preliminarmente, aparenta violar os princípios de isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, além de configurar tratamento desigual sem justificativa adequada.
Adicionalmente, o desembargador alertou para o possível impacto negativo na estrutura operacional e administrativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Segundo ele, a implementação imediata da norma poderia ocasionar o afastamento compulsório de militares ainda em plena capacidade de atuação, afetando a hierarquia, a cadeia de comando e a eficiência das corporações.
Inicialmente, o relator havia rejeitado o pedido de liminar, mas revisou sua decisão após receber novos documentos e argumentos, incluindo um parecer técnico da própria Procuradoria-Geral do Estado que apontaria a incompatibilidade da legislação estadual com as normas federais.
Por conta disso, o TJ de Alagoas decidiu suspender temporariamente os efeitos dos incisos II-A e II-B do artigo 51 do Estatuto dos Militares do Estado, que foram alterados pela Lei nº 9.381/2024, mas apenas para os envolvidos na ação, até uma decisão definitiva do tribunal.
O processo permanece em andamento e a constitucionalidade da norma continuará sendo avaliada pelo Poder Judiciário de Alagoas. Apesar da liminar, a decisão reacende o debate sobre o alcance da autonomia estadual na regulamentação das carreiras militares e as regras de aposentadoria após as mudanças na legislação previdenciária federal.