Na última quarta-feira, 5 de janeiro de 2026, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas (DPE/AL), através do seu Núcleo de Proteção Coletiva, ingressou com uma Ação Civil Pública (ACP) com o objetivo de obter uma decisão judicial que esclareça, de forma segura e definitiva, qual é a condição jurídica da propriedade das áreas afetadas pelo episódio de desastre ambiental em Maceió.
A iniciativa ocorre após declarações do vice-presidente da Braskem, Marcelo Arantes, durante audiência na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado, na qual afirmou que a empresa teria adquirido imóveis atingidos pelo desastre.
A petroquímica, por sua vez, afirma que os valores desembolsados foram exclusivamente para indenizações relativas a danos causados, e que sua presença nas regiões afetadas limita-se à implementação de medidas de reparo.
De acordo com a DPE, os pagamentos feitos aos moradores não significaram transferência de propriedade dos imóveis para a Braskem. A instituição garante que tais valores foram estritamente indenizatórios, destinados a realocar famílias, compensar financeiramente os afetados e facilitar a evacuação de áreas consideradas perigosas. A entidade também ressalta que, por se tratar de indenizações, a permanência da companhia nas áreas não configura uma aquisição de bens.
Ela defende que o que ocorreu foi uma atuação voltada ao cumprimento de obrigações de reparação. Caso, entretanto, a compra dos imóveis tenha realmente acontecido, como mencionado na CPI, a entidade aponta que não houve pagamento pela alienação, e que a reparação às vítimas ainda está pendente.
Ricardo Melro, defensor público responsável pelo caso, afirma que permitir que a empresa continue operando após o risco de desmoronamento causado por suas próprias atividades viola princípios jurídicos, ao transformar uma conduta ilegal em vantagem patrimonial. Na ação, a DPE solicita que seja reconhecida a natureza meramente instrumental e resolutiva do domínio da Braskem sobre as áreas afetadas, condicionada à manutenção do risco e à necessidade de cumprir obrigações de reparação. Assim que o perigo cessar, essas regiões deveriam passar a integrar o regime jurídico de bens públicos, sem que o dano ambiental seja convertido em ativo patrimonial da companhia.
Se essa interpretação não for acolhida, o órgão requer o reconhecimento de que, se houve compra dos imóveis, os valores pagos equivaleram ao preço das casas e não a uma indenização, permanecendo ainda a obrigação de reparar integralmente as vítimas. Segundo o documento, “os acordos firmados não configuram contratos privados ou negócios jurídicos de compra e venda. Ainda que tenham sido feitos pagamentos às vítimas, o que foi recebido não foi contraprestação pela transferência dos imóveis, mas sim uma indenização pelos danos ambientais causados”, explicita um trecho da ação. Além disso, a DPE enfatiza que, ao interpretar o acordo feito com os moradores, deve prevalecer a intenção das partes, de acordo com o artigo 112 do Código Civil.
Essa convenção foi realizada em um contexto de desastre ambiental, com uma finalidade única de reparação, e não como uma transação patrimonial com fins econômicos.