Na quinta-feira, 20 de novembro de 2025, o chefe do Executivo americano, Donald Trump, promulgou uma medida administrativa que diminui em quatro décimos a porcentagem de tarifas aplicadas na entrada de alguns itens agrícolas provenientes do Brasil.
Confira os detalhes do comunicado oficial: "Autorizado por minha autoridade presidencial, respaldada pela Constituição dos Estados Unidos e suas leis, incluindo a Lei de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (50 USC 1701 e seguintes) (IEEPA), a Lei de Estado de Emergência Nacional (50 USC 1601 e seguintes), a seção 604 da Lei de Comércio de 1974, com suas alterações, (19 USC 2483), e a seção 301 do Título 3 do Código norte-americano, estabeleço o seguinte:"
Seção 1. Contexto. No Decreto Executivo nº 14323, datado de 30 de julho de 2025, intitulado "Enfrentando as Ameaças aos EUA pelo Governo do Brasil", constatei que as ações e políticas recentes do governo brasileiro representam uma ameaça singular e grave à segurança nacional, às relações exteriores e à economia dos Estados Unidos, originadas, total ou parcialmente, fora do território americano.
Assim, declarei estado de emergência nacional devido a essas ameaças e determinei a necessidade de aplicar uma tarifa adicional de 40% sobre determinadas importações brasileiras. Além disso, no Anexo I do mencionado decreto, relacionei certos produtos que, na minha avaliação, não deveriam estar sujeitos a essa tarifa adicional.
Em 6 de outubro de 2025, realizei uma ligação com o presidente brasileiro Luiz Inácio Lula da Silva, na qual concordamos em iniciar negociações para resolver as preocupações apontadas no Decreto nº 14323. Essas conversas estão em progresso.
Além disso, recebi recomendações e informações complementares de diversos agentes públicos que, sob minha supervisão, monitoram a situação relacionada ao estado de emergência declarado no referido decreto. Por exemplo, alguns especialistas sugeriram que certas importações agrícolas do Brasil não deveriam mais sofrer a tarifa adicional, especialmente porque houve progresso inicial nas negociações com o governo brasileiro.
Após analisar esses pareceres e o andamento das negociações, decidi que é necessário e adequado ajustar o escopo dos produtos afetados pela tarifa adicional estabelecida pelo Decreto nº 14323.
Assim, uma versão atualizada do Anexo I do decreto será publicada, entrando em vigor às 00h01 do dia 13 de novembro de 2025, horário padrão do leste dos EUA.
Essas alterações visam responder às condições do estado de emergência e garantir que as ações tomadas sejam proporcionais e justas. Seção 2. Ajustes nas Tarifas. A Tabela de Tarifas Harmonizadas dos Estados Unidos será alterada conforme detalhado no Anexo II desta ordem. Tais mudanças passarão a valer a partir de 13 de novembro de 2025, às 00h01, horário do leste.
Caso seja necessário reembolsar direitos aduaneiros cobrados anteriormente, eles serão devolvidos de acordo com as normas vigentes e procedimentos padrão da Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA. Artigo 3. Execução. (a) O Secretário de Estado continuará a acompanhar a situação do estado de emergência declarado pelo Decreto nº 14323 e manterá consultas frequentes com entidades superiores quando julgar necessário.
Ele me comunicará qualquer sinal de que medidas adicionais sejam requeridas. (b) Ainda, em colaboração com os Secretários do Tesouro, Comércio, Segurança Interna, além do Representante Comercial, do Conselheiro de Segurança Nacional, do assessor de Políticas Econômicas, do Conselheiro Sênior de Comércio e Manufatura e do Presidente da Comissão de Comércio Internacional dos EUA, o Secretário de Estado será responsável por implementar e assegurar o cumprimento integral desta ordem, empregando todos os poderes concedidos pela IEEPA, legislação essa que também autoriza a subdelegação de autoridade dentro do Departamento de Estado.
Cada órgão executivo deverá tomar as providências necessárias para cumprir as determinações. Seção 4. Disposições de validade. Caso alguma cláusula desta ordem seja considerada inválida por qualquer motivo, as demais permanecerão vigentes e aplicáveis. Artigo 5.
Considerações gerais. (a) Nenhum trecho desta ordem deve ser interpretado como limitando a autoridade legal de departamentos ou agências do governo, ou prejudicando funções do OGM ou de outros órgãos relacionados a propostas orçamentárias, administrativas ou legislativas. (b) A implementação desta ordem está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros. (c)
Nenhuma disposição aqui contida cria direitos ou benefícios, de natureza substantiva ou processual, que possam ser exigidos por qualquer pessoa contra os EUA ou suas entidades. (d) Os custos derivados da publicação desta ordem serão arcados pelo Departamento de Estado.
Donald J. Trump Casa Branca"