O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em decisão unânime, o direito à licença-maternidade de seis meses para servidoras temporárias e comissionadas, incluindo casos de adoção ou guarda, conforme os respectivos regimes jurídicos. O mesmo período foi estendido ao pai solo, seja biológico ou adotante.
A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada em 13 de dezembro de 2024, envolvendo quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que discutiam normas estaduais de Alagoas (ADI 7542), Roraima (ADI 7520), Paraná (ADI 7528) e Amapá (ADI 7543). As ações foram propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e abrangem servidores públicos civis e militares.
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o STF já consolidou jurisprudência de que a licença parental deve ser aplicada sem discriminação, fundamentada nos princípios constitucionais da:
O STF reafirmou o direito de servidoras contratadas por prazo determinado ou ocupantes de cargos comissionados à licença-maternidade de seis meses, garantindo isonomia com servidoras efetivas.
A decisão amplia os direitos dos servidores públicos, civis e militares, garantindo proteção às famílias e o bem-estar das crianças, alinhada aos princípios constitucionais e às demandas contemporâneas por igualdade e inclusão.