O juiz Jonathan Pablo Araújo, da comarca da Colônia Leopoldina, condenou o estado de Alagoa e a empresa Reviver, responsável pela administração do presídio do Agreste, a pagarem solidariamente indenização de R$ 100 mil, por danos morais, aos dois filhos de um prisioneiro que cometeu suicídio.
O valor será dividido em R$ 50 mil para cada criança. A decisão prevê ainda o pagamento de pensão no valor de 1/3 do salário mínimo desde a data do suicídio até aos 25 anos.
O juiz esclareceu que a medida de indenização não deve ser excessiva ou ridícula, mas sim educativa. Segundo os autos, as crianças não tiveram contato com o acusado, uma vez que a mãe e ex-companheira do preso relataram falta de dinheiro para pagar as visitas. “Os filhos menores, pela pouca idade e falta de autonomia, não dispunham de meios para estabelecer contacto com os pais.
A mãe, responsável legal pelos filhos, tinha a obrigação de garantir o direito à convivência familiar entre os filhos e os pai, o que não aconteceu, segundo a informação, por falta de condições económicas que permitam estabelecer contacto entre eles", comentou o juiz.
Indenização é negada à irmã
Apesar de reconhecer o direito de pleitear indenização pela morte do irmão, o magistrado Jonathan Pablo destacou que ficou comprovado que a irmã sequer visitou a vítima durante o período em que esteve preso, embora tenha sido informada que ele estava mal e tentando, por diversas vezes, se suicidar.
“Embora a morte de um detento represente, em si só, um dano moral presumido em favor dos familiares, tal direito não subsiste quando os documentos juntados aos autos comprovam que a requerente nunca buscou ligar para seu irmão ou para o presídio a fim de ter atualizações sobre seu estado. Conceder-lhe indenização significaria premiar tal comportamento omisso, motivo pelo qual entendo incabível a reparação”, disse o juiz.
Relatório psiquiátrico
Relatório Psiquiátrico
De acordo com os autos, foram relatados 10 episódios em que o detento foi encontrado batendo a cabeça contra a parede e três tentativas de suicídio. A vítima possuía graves problemas de saúde, que lhe causavam convulsões frequentes, tornando-o mais vulnerável no ambiente carcerário.
No relatório psiquiátrico, o primeiro sinal de instabilidade emocional se apresenta em 17 de junho de 2019 e permaneceu até o dia 10 de agosto de 2020, havendo prescrição apenas de clonazepam e diazepam, conforme relatório da enfermaria.
“Em que pese os esforços engendrados pela equipe da enfermaria, dos monitores e dos demais profissionais multidisciplinares, o réu conseguiu ceifar sua vida. Consoante ao entendimento jurisprudencial majoritário, o suicídio de detento dentro do sistema prisional, salvo prova em contrário, configura-se como ato omissivo do Estado, uma vez que detém a responsabilidade integral sobre a integridade física e psíquica do preso”, frisou o magistrado.
Para o magistrado, ficou evidente que a falha no dever de cuidado e vigilância do Estado ao não adotar tratamento de saúde adequado ao detento que foi diagnosticado com indícios de psicopatologia na sua personalidade e se suicidou.
“Entendo que o Estado e a empresa gestora não comprovaram que a morte do preso não poderia ser evitada. Mesmo diante das sérias condições de saúde do acusado, não houve fornecimento de tratamento adequado que surtisse efeito”, falou.
/Dicom TJ-AL