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Justiça
03/09/2024 09:00:00

Juiz determina retirada de publicação fake da oposição de Santana do Mundaú


Juiz determina retirada de publicação fake da oposição de Santana do Mundaú

Folha de Alagoas

O juiz eleitoral Lisandro Suassuna de Oliveira determina que Lucinaldo da Silva Souza, conhecido como Naldo Caetano e membro da oposição em Santana do Mundaú, remova em até 24 horas uma publicação falsa que alega que a água do município teria sido vendida.

A decisão judicial exige a “imediata remoção do link indicado (onde a notícia falsa foi veiculada), bem como para, de forma antecipada, conceder o direito de resposta para reparação de conteúdo sabidamente inverídico divulgado pelo representado”.

Outro trecho da determinação judicial estabelece que “se não deferido em sede de tutela de urgência, seja ao final concedido o direito de resposta na internet, no perfil do Facebook (https://www.facebook.com/naldo.caetano.5) do representado, pelo dobro de dias e horas das respectivas publicações a contar da intimação da decisão ao representado (…)”

Vale ressaltar que a fake news está no ar desde 20 de agosto deste ano.

O magistrado consultou a Agência Reguladora do Estado (Arsal) antes de tomar sua decisão e constatou que a “ARSAL na qual constam os leilões de concessão de serviço de saneamento básico e de abastecimento de água em Alagoas, somente contam os blocos A, B e C, e em nenhum deles está incluído o município de Santana do Mundaú/AL”.

Reincidência 

Caso Lucinaldo da Silva Souza continue a propagar notícias falsas ou mantenha a fake news no ar, ele será multado em R$5 mil, conforme decisão da Justiça Eleitoral.

Confira a decisão na íntegra

 
 
 
24/08/2024Número: 0600255-40.2024.6.02.0021Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador: 021ª ZONA ELEITORAL DE UNIÃO DOS PALMARES AL Última distribuição : 22/08/2024 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Direito de Resposta Segredo de Justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃOTribunal Regional Eleitoral de AlagoasPJe - Processo Judicial EletrônicoPartesAdvogadosCOLIGAÇÃO JUNTOS PARA SEGUIR AVANÇANDO(REPRESENTANTE)FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (ADVOGADO)LUCINALDO DA SILVA SOUZA (REPRESENTADO)Outros participantesPROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE ALAGOAS(FISCAL DA LEI)FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.(INTERESSADA)DocumentosId.Data daAssinaturaDocumentoTipo12238326024/08/202415:00DecisãoDecisão
 
 
Num. 122383260 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: LISANDRO SUASSUNA DE OLIVEIRA - 24/08/2024 15:00:09https://pje1g-al.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24082415000936000000115309351Número do documento: 24082415000936000000115309351Este documento foi gerado pelo usuário 814.***.***-34 em 24/08/2024 17:03:09JUSTIÇA ELEITORAL021ª ZONA ELEITORAL DE UNIÃO DOS PALMARES ALREPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600255-40.2024.6.02.0021 /021ª ZONA ELEITORAL DE UNIÃO DOS PALMARES ALREPRESENTANTE: COLIGAÇÃO JUNTOS PARA SEGUIR AVANÇANDOAdvogado do(a) REPRESENTANTE: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801REPRESENTADO: LUCINALDO DA SILVA SOUZADECISÃOTrata-se de Pedido de Direito de Resposta, com pedido de tutela de urgência, proposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA SEGUIR AVANÇANDO em face de LUCINALDO DA SILVA SOUZA (NALDO CAETANO), em razão da alegada prática de propaganda irregular negativa, por meio da disseminação de fake news (fatos sabidamente inverídicos), com potencial para causar desequilíbrio ao pleito municipal de Santana do Mundaú/AL.Informa a inicial que “desde o dia 20 de agosto de 2024, o sr. LUCINALDO DA SILVA SOUZA (NALDO CAETANO), vem divulgando – através do através do faceebook do próprio representado (https://www.facebook.com/naldo.caetano.5, notícias sabidamente falsas, com o exclusivo intuito de causar danos ao equilíbrio do pleito eleitoral, ao construir uma narrativa falsa de que a população de Santana do Mundaú passará por situação difícil depois que a atual gestão municipal, cujo gestor é do MDB e apoia o candidato escolhido em convenção do MDB, qual seja, o Sr. André Castro, concluir o processo de concessão da água a uma empresa privada, ao passo que quem vota com a atual gestão concorda com a situação difícil pela qual a população passará, bem como de que já teria havido concessão da água à empresa Verde Alagoas, pois o carro desta já se encontra em atividade no município (...)”.A postagem questionada consta do link https://www.facebook.com/photo/?fbid=3212522885551897&set=a.5901561911 21926, conforme relatório de captura técnica de conteúdo digital emitido pela Verifact (id. 122375525), e contém o seguinte teor:
 
Num. 122383260 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: LISANDRO SUASSUNA DE OLIVEIRA - 24/08/2024 15:00:09https://pje1g-al.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24082415000936000000115309351Número do documento: 24082415000936000000115309351Este documento foi gerado pelo usuário 814.***.***-34 em 24/08/2024 17:03:09Pede a concessão de liminar para determinar a imediata remoção do link indicado, bem como para, de forma antecipada, conceder o direito de resposta para reparação de conteúdo sabidamente inverídico divulgado pelo representado.Requer também que, se não deferido em sede de tutela de urgência, seja ao final concedido o direito de resposta na internet, no perfil do Facebook (https://www.facebook.com/naldo.caetano.5) do representado, pelo dobro de dias e horas das respectivas publicações a contar da intimação da decisão ao representado, nos termos do art. 32, da Res. TSE nº 23.608/2019, na forma desta legislação, e com o texto de resposta já trazido com a inicial.É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.Inicialmente, cumpre esclarecer que para o deferimento da liminar é necessário que estejam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).O periculum in mora se faz presente em razão de que o feito contém pretensão de concessão de liminar para suspender a veiculação da propaganda eleitoral contendo informação sabidamente inverídica.Como é sabido, o pleito eleitoral, como atualmente regulamentado pela legislação, possui curta duração, de forma que eventuais atos capazes de promover o desequilíbrio da disputa ao longa da campanha, de fato, demandam a célere atuação jurisdicional para coibir danos que poderiam se tornar de difícil ou tardia reparação.Constatado o preenchimento do primeiro requisito fundamentador da concessão de liminar em sede de representação eleitoral, passa-se a analisar a plausibilidade jurídica das alegações (fumus boni iuris).Pois bem, no caso destes autos, pretende-se o reconhecimento da prática de propaganda eleitoral irregular negativa, por meio de disseminação de informação sabidamente inverídica, de forma a atrair a incidência do
 
Num. 122383260 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: LISANDRO SUASSUNA DE OLIVEIRA - 24/08/2024 15:00:09https://pje1g-al.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24082415000936000000115309351Número do documento: 24082415000936000000115309351Este documento foi gerado pelo usuário 814.***.***-34 em 24/08/2024 17:03:09art. 58 da Lei nº 9.504/97, in verbis:Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.Da forma como o requerente descreve os elementos da propaganda veiculada, a configuração da irregularidade estaria demonstrada pela divulgação de propaganda negativa com conteúdo sabidamente inverídico contra a atual gestão do município da Santana do Mundaú/AL e do candidato a Prefeito pelo MDB, Sr. André Castro.Constam da postagem afirmações no sentido de que está sendo concluído o processo de entrega da água da localidade para a gestão de uma empresa privada (Verde Alagoas); que a gestão municipal recebeu ou receberá milhões pela concessão; que a população sofrerá ao ser obrigada a pagar pela água e ao ter o abastecimento cortado com 15 dias de atraso no pagamento da fatura.Ocorre que, ao ser consultado o sítio da ARSAL na rede mundial de computadores, no qual constam os leilões de concessão de serviço de saneamento básico e de abastecimento de água em Alagoas, somente contam os blocos A, B e C, e em nenhum deles está incluído o município de Santana do Mundaú/AL.Ademais, por força de previsão normativa de âmbito nacional, a prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, precedido por diversos atos como, a realização de audiências e consultas públicas e a publicação de edital pertinente, elementos que no caso, ao menos na atual fase processual, mostram-se inexistentes.Além do já citado art. 58 da Lei nº 9.504/97, vale mencionar que o art. 9º da Resolução TSE nº 23.610/2019 assim prescreve:Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se os responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.Como se percebe, o requerido tinha, por força de previsão normativa, o ônus de verificar “a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação” que pretendia publicar, sob pena de eventual responsabilização pelo não cumprimento do referido dever.A publicação extrapola o tom ácido e acaba por caracterizar crítica e acusação levantadas sem uma fonte razoavelmente segura, baseadas somente por ilações.O eleitor precisa ser bem informado e não apenas alvo da discurso, de forma que a legitimidade da acusação precisa de fundamento para se sustentar, sendo de extrema importância para o eleitor, neste momento de grande relevância democrática, a responsabilidade dos candidatos em suas falas e publicações para manter a transparência e a normalidade necessárias ao processo eleitoral.Dessa forma, entendo, sem prejuízo da revisão da decisão quando do julgamento do mérito, que há a presença do fumus boni iuris, diante da plausibilidade das alegações autorais e da probabilidade de que a veracidade das informações pode ser objetivamente afastada.Nesse contexto, de fato, mostra-se necessária a concessão de provimento liminar para suspender a postagem em questão.
 
Por outro lado, deixo de acolher a pretensão de imediata veiculação da resposta trazida com a inicial, por entender que a análise de tal pleito demanda o amadurecimento da demanda, por exemplo, com os elementos a serem trazidos em sede de contestação.Isto posto, presentes os pressupostos permissivos à excepcional concessão da medida de urgência, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, e, assim, determino liminarmente:a) a notificação do representado para que se abstenha de realizar postagens coincidentes ou análogas à constante do link https://www.facebook.com/photo/?fbid=3212522885551897&set=a.5901561911 21926 , uma vez que o seu conteúdo foi considerado, em sede de liminar, irregular, sob pena de astreintes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; eb) a notificação, com a devida urgência, do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para que tome ciência da liminar prolatada e remova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o conteúdo irregular constante do endereço eletrônico https://www.facebook.com/photo/?fbid=3212522885551897&set=a.5901561911 21926 .Notifique-se o representado, para que tome ciência dessa decisão e, querendo, ofereça resposta no prazo legal.Finalmente, decorrido o prazo, com ou sem contestação, remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para manifestação.
 
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência.LISANDRO SUASSUNA DE OLIVEIRAJuiz Eleitoral 
 
 


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