16/09/2024 16:19:38

Acidente
30/08/2024 11:00:00

Sindicato entra na Justiça cobrando reajuste da enfermagem da rede privada


Sindicato entra na Justiça cobrando reajuste da enfermagem da rede privada

Folha de Alagoas

A Assessoria Jurídica do Sateal ingressou com ação na Justiça pedindo mediação do órgão nas negociações da convenção coletiva do ano de 2024, que trata, entre vários temas, do reajuste salarial dos profissionais da enfermagem da rede privada de Alagoas.

A iniciativa ocorre após diversas tentativas de negociação frustradas devido a falta de uma proposta que se aproxime das expectativas dos trabalhadores. Na assembleia realizada pela categoria, os profissionais deliberaram e encaminharam uma proposta com valores, mas nunca obtiveram respostas por parte do Sindicato Patronal.

“Agora caberá a Justiça intervir e estamos na expectativa que ela haja a favor dos trabalhadores, que são a verdadeira força motora do setor saúde, que é um dos sete setores mais lucrativos do país”, destaca o presidente do Sateal, Mário Jorge.

Prejuízos aos profissionais – Em julho, o Superior Tribunal Federal julgou uma ação direita de inconstitucionalidade Nº 7222/2022 que trata da situação dos empregados da rede privada, estabelecendo a possibilidade de acordos coletivos no setor privado fixarem valores diferentes do piso.

Além da necessidade de negociação coletiva, o pagamento do piso na iniciativa privada deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 horas por dia ou 44 horas semanais.

Observa-se também que STF modificou a regra da Lei do Piso Nacional da Enfermagem, prejudicando o trabalhador das empresas privadas nas seguintes questões:

1. Em caso de não lograr êxito nas negociações só será possível o ajuizamento de um Dissídio Coletivo em comum acordo artigo. 114, § 2º, da CF/88 ou em caso de paralisação.

2. A expressão “Piso Nacional da Enfermagem” foi alterada para piso salarial e que se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.



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