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Opinião
24/10/2016 10:05:05

Os impactos da inconstitucionalidade da vaquejada


Os impactos da inconstitucionalidade da vaquejada
Ilustrativo

O Estadão // Rubens Sergio dos Santos Vaz Junior 

 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei Estadual do Ceará, de nº 15.299/13, que tratava da regulamentação das vaquejadas como práticas esportivas. Com a determinação da procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta por Rodrigo Janot, procurador-geral da República, a Corte determinou a suspensão das atividades desta natureza no Estado. A decisão do último dia 06 de outubro avaliou a ADI n.º 4983.

 

Antes de analisar os impactos negativos que decorrem de tal entendimento, mister se faz tecer breves comentários em relação a regulamentação da vaquejada no país e da tradição nordestina com a pratica do esporte.

 

O objeto da vaquejada consiste basicamente na competição pela qual uma dupla de vaqueiros, montados em cavalos distintos, tentam derrubar um touro puxando-o pelo rabo a fim de dominá-lo. Essa competição ocorre em uma área delimitada, demarcada pela organização do evento.

 

Sabe-se que a origem da vaquejada se deu no Nordeste e a sua prática nos diversos Estados guardando, assim, uma intrínseca relação com tal cultura, cultivando desta forma a origem do nosso território.

 

Entretanto, a PGR – ignorando uma cultura oriunda do Nordeste do Brasil – entendeu que depois que foi profissionalizada, passou a oferecer riscos aos animais, uma vez que, segundo a exordial da ADI n.º 4983 “os bovinos ficam enclausurados antes de serem lançados à pista, momento em que são açoitados e instigados para que entrem agitados na arena quando da abertura do portão “.

 

A ADI n.º 4983 pretendeu encerrar a regulamentação das vaquejadas como práticas esportivas no Ceará. A vaquejada, de acordo com a Procuradoria, fora inicialmente associada à produção agrícola e posteriormente passou a ser explorada como esporte sendo vendida como espetáculo e os lucros advindos destas atividades, foram calculados em cerca de R$ 14 milhões por ano.

 

Contudo, com fulcro em laudos técnicos e pesquisas realizadas nos animais, a prática pelas quais eram submetidos, violava o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII da Constituição Federal, devido a caracterizar-se maus tratos e danos à saúde dos mesmos. O disposto no texto constitucional referido, aduz que incumbe ao poder público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”, levando assim a colenda turma do STF, por 6 votos, decidir pela inconstitucionalidade da Lei nº 15.299/13.

 

Por analogia, o PGR utilizou em sua fundamentação os casos da “farra do boi” e das “brigas de galo”. Também proposto pelo PGR, em maio de 2011, o plenário do STF declarou inconstitucional, por unanimidade, a lei estadual do Rio de Janeiro, proposta em 1998, que regulamentava as brigas de galos, ao autorizar “a criação e a realização de exposições e competições entre aves de raças combatentes (fauna não silvestre) para preservar e defender o patrimônio genético da espécie Gallus-Gallus”. Por sua vez, por maioria de votos, no julgamento do RE n.º 153.531, a 2ª Turma do STF decidiu que o festival “Farra do boi” constituía prática que sujeitava animais a tratamento cruel, em março de 1998, justificando ser “obrigação constitucional do Estado assegurar a todos os cidadãos o pleno exercício de direitos culturais”, o que, no entanto, “não exime o estado de observar o dispositivo constitucional que proíbe o tratamento cruel de animais”.

 

Sabe-se que a pratica da vaquejada em diversas capitais do país são regulamentadas, além de fomentar a cultura regional, caracteriza-se como uma importante fonte de renda para as regiões, aumentando a economia local e criando um grande número de empregos.

 

Modernamente, leis têm regulamentado a prática da vaquejada, que, como muito oportunamente lembra a Associação Brasileira de Vaquejada – ABVAQ (que integrou como “amicus curiae” no processo que julgou a ADI n.º 4983), através do advogado Kakay, pontuando que “se tirarmos essa lei do mundo jurídico, as vaquejadas continuarão e aí sim sem nenhuma regulamentação.”

Ora, sabendo ser uma excelente fonte de renda e considerando que a prática da atividade supra, de maneira clandestina, aumenta a nível devastador os maus tratos dos animais pelos quais quis a Suprema Corte evitar. Considerar inconstitucional um dispositivo legal que visa fomentar a necessidade de se constitucionalizar o tratamento na pratica da vaquejada, que, executadas de forma clandestina, propiciam violação a direitos garantidos na Carta Magna, evidencia uma verdadeira controvérsia no efetivo dever de guarda dos ditames constitucionais que detém o STF.

 

No mínimo, seria ainda mais prudente pontuar as necessidades de modificação identificadas no dispositivo (Lei n.º 15.299/13) a fim de adequá-la aos preceitos normativos hierarquicamente superior, visto que a proteção dos animais (integrante do meio ambiente) tem condão de direitos fundamentais, devendo prevalecer a supremacia da constituição perante qualquer ato normativo.

Nesse contexto, a legislação vigente no Estado da Bahia fora mais completa, no sentido de se atentar para os mecanismos de proteção (tanto do animal quanto do competidor) que propiciam maior segurança na pratica da vaquejada esportiva.


Vejamos.

A lei vigente na Bahia de n.º 13.454 de 10.11.2015, foi regulamentada em parceria com a ABVAQ, disciplinando a pratica da vaquejada em 13 artigos, com o objetivo de garantir a segurança e o bem-estar dos animais.

Oportuno, pois, destacar alguns pontos:

 

1. A lei baiana veda a participação em vaquejadas de qualquer animal que possua ferimentos com sangramentos e de bois com chifres pontiagudos, que possam ofertar riscos aos competidores;

2. Foram instituídas regras para o transporte de bovinos/touros, que deverá ser feito com garantia de água, sombra e comida em quantidade necessária para a manutenção de sua saúde;

3.Cada bovino só poderá correr até três vezes por competição e o piso da pista deve possuir camada de pelo menos 30 centímetros de colchão de areia, o que diminui o impacto da queda do animal;

4. O vaqueiro que maltratar os bichos de forma intencional será desclassificado.
5.Institui o uso obrigatório de equipamentos de segurança pelos competidores e veda o uso de arreios que possam causar danos à saúde dos animais;

6. Também e mais importante, fica instituída a obrigatoriedade da presença de paramédicos e veterinários durante os eventos e estipula a doação de 2% do valor da premiação aos fundos beneficentes dos animais.

 

Desta forma, cumpre destacar duas preocupações que poderão acarretar prejuízos diversos a sociedade: Inicialmente, com a proibição da pratica da vaquejada, a brusca redução dos empregos e fontes de renda da região apresenta-se como um problema de cunho tanto econômico quanto social (e deve-se considerar que é DIREITO FUNDAMENTAL as garantias do Estado perante os indivíduos, no que diz respeito a instituir melhoras para a sociedade).

 

No mesmo giro, é de conhecimento geral que a vedação da prática de uma conduta, no plano prático, não tem efetividade plena, sendo crucial atentar-se que da prática da vaquejada de forma clandestina, resultará em verdadeiro maus tratos e irresponsabilidades perante os animais, uma vez que tal conduta não será fiscalizada juridicamente.

 

É salutar repensar, portanto, se a declaração de inconstitucionalidade realmente surtirá efeitos positivos para a sociedade de inúmeras regiões do país, considerando que tal decisão caracterizar-se-á precedente, possibilitando que posteriormente, outras leis estaduais venham a ser declaradas inconstitucionais pelo STF. E, principalmente, se não seria mais prudente adequar as legislações que disciplinam a vaquejada, de modo a torná-las condizentes com as garantias do ordenamento jurídico.

 



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