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17/01/2010 00:00:00

Municípios


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com cadaminuto // Fonte MP-Al

O promotor de Justiça Eládio Estrela, da 13ª Zona Eleitoral, requereu ao juiz eleitoral de Penedo, Luciano Américo Galvão Filho, a revogação de cinco despachos que autorizam judicialmente a posse dos suplentes do município, citando em sua petição como exemplo do "temerário" despacho, o efetuado para o suplente Luiz Carlos de Oliveira.

A iniciativa do juiz, contraria a interpretação do Supremo Tribunal Federal em relação a Emenda Constitucional 58 que ampliou o número de vagas de vereadores das Câmaras Municipais de todo o Brasil, porquanto os ministros do STF entendem que a medida só tem validade legal a partir da eleição de 2012, conforme decisão do Pleno daquela Corte Suprema, em data de 11 de novembro de 2009, que deu efeito ex tunc à liminar concedida pela ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, em data de 02 de outubro do ano passado na ADI 4307, de iniciativa da Procuradoria Geral da República.

O promotor eleitoral Eládio Estrela enviou cópia da petição ao juiz corregedor eleitoral André Granja e à procuradora regional eleitoral Niedja Kaspary.

Segundo o promotor de Justiça, o Ministério Público não concorda com o pedido de diplomação dos candidatos que ficaram como suplentes, em razão dos postulados insertos na Lei de Introdução ao Código Civil e do princípio da anualidade da Lei Eleitoral que não pode modificar o sufrágio já consagrado, como o de 2008, dentre outros argumentos, mas mesmo assim o magistrado em seu despacho admite a posse – que ainda não aconteceu, mas, que, com a decisão do juiz, depende apenas da Presidência da Câmara de Penedo. “Ocorre que o magistrado parece não ter entendido que a decisão dele não tem validade legal e incorre contra um posicionamento do Supremo Tribunal Federal”, disse.

Eládio Estrela lembrou que em outubro do ano passado o Procurador-Geral da República impetrou a ADI 4307 com pedido liminar para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 3º da EC 58/09 que faz retroagir as novas regras ao certame eleitoral de 2008. Em seguida a ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha concedeu liminar suspendendo a eficácia do inciso I, do art. 3º da Emenda Constitucional 58, para que as posses não acontecessem em todo o Brasil, já que no Estado de Goiás já se sentirra o efeito do entendimento obtuso da Emenda 58. Em seguida, o pleno do STF por maioria referendou a liminar da ministra, dando-lhe efeito retroativo (ex tunc).

No requerimento (que está na íntegra no site do Ministério Público Estadual) estão expostos trechos dos posicionamentos dos ministros que não aceitaram a arbitrariedade de influir no resultado final da eleição de 2008 como quiseram alguns legisladores ao editar a EC 58/09 querendo autorizar a posse de suplentes.

Para Eládio Estrela, o “juiz deve revogar sua decisão com celeridade para que não se tenha como conseqüência um incentivo à desobediência civil, já que a posse dos suplentes vereadores pelo presidente da Câmara Municipal de Penedo é temerária ao Estado de Direito e à segurança jurídica pois não é a vontade do juiz que deve ser levada em conta, mas sim a vontade da soberania do voto e do sufrágio universal que se expressa na tão almejada Democracia, pois o STF já referendou a suspensão da eficácia do dispositivo que poderia permitir a posse dos suplentes”, disse.

“Ao magistrado só cabe respeitar a decisão da Corte Máxima e não incentivar através de despacho ilegal e abusivo a desobediencia civil: O magistrado precisa entender que sua decisão desrespeita flagrantemente a liminar da ministra Carmem Lucia e por conseguinte a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a eficácia de uma parte da Emenda 58”, destacou.



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