O governador Renan Filho sancionou a Lei Nº 8.576, de 19 de janeiro de 2022, que disciplina a eleição de “governador e vice-governador tampão”.
De acordo com a lei, a eleição será realizada pela Assembleia Legislativa de Alagoas em votação nominal e aberta.
A eleição está prevista para ocorrer 30 dias (nem um dia a mais ou a menos) após a dupla vacância dos cargos – o que se configurará em caso de renúncia de Renan Filho.
A eleição e a posse do governador e vice serão realizadas, de acordo com a Lei, na mesma sessão – que será aberta e só será encerrada após a conclusão de todo o processo.
Detalhe que chama atenção na nova Lei é a autorização para que o presidente da Assembleia Legislativa “decline” de assumir o cargo por 30 dias (governo tampinho) para não se tornar inelegível.
Claro que tudo isso só vale se Renan Filho renunciar. E aí, sai ou não sai?
Veja trecho da Lei:
LEI Nº 8.576, DE 19 DE JANEIRO DE 2022.DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO, PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, NA FORMA PREVISTA NO § 3º DO ART. 104 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOASFaço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas, nos 2 (dois) últimos anos do período governamental, a eleição para preenchimento dos cargos é feita pelo sufrágio dos Deputados integrantes da Assembleia Legislativa, em sessão extraordinária, marcada para tal fim 30 (trinta) dias depois da última vaga.
§ 1º Ocorrendo a dupla vacância nos últimos 2 (dois) anos do mandato, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, que o exercerá ou declinará o exercício em decorrência da inelegibilidade prevista na parte final do § 7º do art. 14 da Constituição Federal, e, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado…
Art. 2º Poderá inscrever a um dos cargos, perante a Mesa Diretora da Assembleia, qualquer cidadão, desde que atenda a condição de ser brasileiro maior de 30 (trinta) anos, até 72 (setenta e duas) horas antes da data da realização da eleição…
Art. 4º A eleição dar-se-á mediante voto nominal e aberto, e em escrutínios distintos, o primeiro, para Governador, e o outro, para Vice-Governador, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados.
Jornal de Alagoas