antonio aragão // Fonte: www.josivaldoramos.com.br
Escreve Josivaldo : “Abaixo transcrição da sentença que entra para história da justiça alagoana, antes, porém, gostaria de registrar que a paciente trata-se de, MARIA GORETA BATISTA DE SANTANA, com quem possuo laços consanguíneos, entretanto a motivação de impetrar este remédio jurídico não se deu apenas por estes laços, mas pela evidente ilegalidade da prisão, conforme confirma-se na sentença do Doutor JOSÉ LOPES NETO abaixo. Contudo o pedido de liberdade acatado pelo Magistrado não impede o andamento natural e justo do processo investigatório, para que ao final reste aos culpados o rigor da lei”.
Tendo em vista ter sido o presente Habeas Corpus remetido via e-mail, e não acessado pela Escrivania desta 3ª Vara em tempo hábil, determino a sua autuação imediata no SAJ.
Impetra-se Habeas-Corpus em favor de MARIA GORETE BATISTA DE SANTANA, alegando que a paciente foi detida pela equipe da autoridade coatora, sábado, 29 de agosto de 2009, por volta das 11h00min em sua residência, em flagrante delito de crime de estelionato e formação de quadrilha com a intenção de obtenção de empréstimo em nome do Senhor MARIANO SEMBEM DA SILVA e, desde então a paciente se encontra privada de sua liberdade. Finaliza afirmando que a paciente, possui residência fixa, não possui antecedentes criminais além de está à disposição da justiça para quaisquer esclarecimentos sobre si ou sobre outrem.
Relata a inicial que a paciente encontra-se presa sofrendo constrangimento ilegal em razão da não existência de motivos que justifiquem a sua prisão.
Requer que seja concedido a paciente o competente Alvará de Soltura.
Não foi anexado ao pedido qualquer informação quanto aos antecedentes ou residência da paciente.
É o relatório,
DECIDO;
Ao acessar meu e-mail constatei o envio do presente Habeas Corpus pelo Sr. JOSIVALDO BATISTA RAMOS, residente na cidade de Brasília-DF, amparado na Lei 9.800/1999. Comprometendo-se a enviar, conforme disciplina o art. 2º, em seu parágrafo único, da referida Lei, os documentos originais necessários.
Faço ver que, mesmo extrapolado o horário de funcionamento do Forum (18:08 horas) e, já estando este Magistrado em seu horário de descanso de fim-de-semana, necessita o presente caso de tratamento diferenciado, haja vista tratar-se de Habeas Corpus e, principalmente, não ter a Escrivania acusado o recebimento do e-mail em tempo hábil. E mais, devido as informações prestadas pelo ilustre Delegado local, verifica-se não ser justo nem humano deixar detido quem a lei não permite. O que é o caso presente.
Dispõe a Constituição Federal que “dar-se-á Habeas-Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Em sede de Habeas-Corpus não se permite o exame aprofundado da prova, exceto em situações especiais onde fica demonstrado justa causa ou outras situações previstas na legislação penal.
A decisão, denegatória ou concessiva, deverá ser proferida dentro de 24 horas e será obrigatoriamente fundamentada (art. 660, caput, do C.P.P.). Determinação essa reforçada pelo princípio constitucional inserido no art. 93, inciso XI.
Assim sendo, pelos fundamentos acima expostos, e de acordo com os artigos 647 e 648, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONCEDO A ORDEM IMPETRADA em favor de MARIA GORETE BATISTA DE SANTANA.
Determino que expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor da paciente e envie-se cópia da decisão á autoridade policial.
P.R.I.
Juiz de Direito”