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Coronavirus
20/03/2020 08:00:00

Prefeito de União dos Palmares estabelece medidas temporárias para enfrentamento a Coronavirus


Prefeito de União dos Palmares estabelece medidas temporárias para enfrentamento a Coronavirus

Veja de inteiro teor a decisão do gestor:

 

DECRETO Nº 004/2020, DE 19 DE MARÇO DE 2020


EMENTA: Estabelece medidas temporárias no
âmbito do território de Município de União dos
Palmares/AL de prevenção ao contágio pelo
Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras
providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, Estado de
Alagoas, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e
Estadual, bem como da Lei Orgânica Municipal


CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria N.º 188, de 03/02/2020,
declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção
humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), por entender se tratar de evento complexo que
demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia
dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;


CONSIDERANDO que o Governo do Estado Publicou o Decreto 69.501 e 69.502 de 16 de
março de 2020, o qual determina a Suspensão de eventos públicos e privados que aglomerem
mais de 500 (quinhentas) pessoas para eventos abertos e 100 (cem) para eventos fechados, além
de outras determinações;

CONSIDERANDO a necessidade de integração das redes de saúde pública para combater o
Novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO que na data de 11 de março de 2020, a OMS – Organização Mundial da
Saúde declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, denominado
SARS-CoV-2, é uma pandemia;


CONSIDERANDO que neste país, a primeira fase epidemiológica da COVID-19 esteve ligada
a “casos importados”, em que haviam poucas pessoas acometidas e todas regressaram de países
onde há epidemia; Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N – Centro – CEP: 57800-000 – TEL.: 82 3281-1180


CONSIDERANDO que neste país, a segunda fase epidemiológica da COVID-19 foi de
transmissão local, quando pessoas que não viajaram para o exterior ficam doentes, ou seja,
havia transmissão autóctone, mas ainda seria possível identificar o paciente que transmitiu o
vírus, geralmente parentes ou pessoas de convívio social próximo;


CONSIDERANDO que neste país, a terceira fase epidemiológica ou de transmissão
comunitária, ocorrerá quando o número de casos aumente exponencialmente e se perda a
capacidade de identificar a fonte ou pessoa transmissora;
CONSIDERANDO que no presente momento da epidemia no Brasil é de prudência; não de
pânico, ainda mais porque aproximadamente 80 a 85% dos casos até então apresentados são
leves e não necessitam hospitalização, devendo permanecer em isolamento respiratório
domiciliar; 15% necessitam internamento hospitalar fora da unidade de terapia intensiva (UTI)
e menos de 5% precisam de suporte intensivo;


CONSIDERANDO que neste momento no Brasil não está recomendado fechar escolas ou
faculdades ou escritórios, pois que conforme informativo expedido em data de 12/03/2020 por
parte da Sociedade Brasileira de Infectologia, o fechamento de escolas pode levar a várias
famílias a terem que deixar seus filhos com seus avós, pois seus pais trabalham. Nas crianças,
a COVID-19 tem se apresentado de forma leve e a letalidade é próximo a zero; já no idoso, a
letalidade aumenta. No idoso com mais de 80 anos e comorbidades, a letalidade é em torno de
15%. Portanto o fechamento de escolas em cidades em que os casos são importados ou a
transmissão é local (ver definições no fim deste informe) pode ser prejudicial para sociedade;


CONSIDERANDO que algumas cidades brasileiras, como em São Paulo, seguida do Rio de
Janeiro e a capital de nosso Estado, já entraram na fase de transmissão comunitária (3ª fase
epidemiológica), por serem cidades populosas do Brasil e com grande número de viajantes, e
que estes fatos levam a transmissão em massa;


CONSIDERANDO que no presente momento nenhum caso suspeito ou tampouco confirmado
foi detectado no âmbito do território deste Município de União dos Palmares/AL, o que nos
impulsiona a promover medidas preventivas de controle, pois que somente as ações em
conjunto da sociedade civil, agentes públicos, sociedades científicas e profissionais de saúde
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N – Centro – CEP: 57800-000 – TEL.: 82 3281-1180
farão com que enfrentemos esta nova epidemia com sucesso, diminuindo a mortalidade
principalmente entre os idosos e mitigando as consequências sociais e econômicas;


CONSIDERANDO que a situação epidemiológica em nosso país é dinâmica, e que esse quadro
pode alterar com o passar dos dias a partir de novas deliberações que forem tomadas com base
no cenário sanitário nacional, estadual ou municipal se modificar;


CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde elaborou um Plano de
Contingenciamento para prevenção contra o novo corona vírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que medidas proporcionais às condições de saúde pública estão sendo
tomadas gradativamente e em tempo oportuno;


DECRETA:


Art. 1º. Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo
Novo Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os
órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de União dos Palmares/AL,
além da população em geral;
§1º - Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art.1º, poderão
ser adotadas as seguintes medida:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) Exames médicos;
b) Testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
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e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será
garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito
intermunicipal, mercadorias e outros, como objetivo de evitar a contaminação ou a propagação
do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das
demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte,
no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a
propagação do coronavírus.
§ 3º A requisição administrativa, a que se refere o inciso V, deverá garantir ao
particular o pagamento de justa indenização e observará o seguinte:
I - terá suas condições e requisitos definidos em portaria do Secretário de Saúde e envolverá,
se for ocaso:
a) hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração de contratos
administrativos; e
b) Profissionais da saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou
empregatício com a administração pública.
II – a vigência não poderá exceder duração da emergência de saúde pública decorrente do
coronavírus.
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§4º - A adoção das medidas para viabilizar o tratamento e/ou obstar a contaminação
ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação
de emergência.
Art. 2º. Ficam suspensos todos os eventos públicos e particulares, sejam eles de
caráter cultural, esportivo, artístico, religioso ou comemorativo, cuja previsão de aglomeração
seja superior a 100 (cem) pessoas para lugares abertos e 30 (trinta) pessoas em lugares fechados,
durante a vigência deste Decreto;
Art. 3º. Os eventos, cuja previsão de aglomeração seja superior a 100 (cem)
pessoas, dependerão de prévia autorização municipal;
Art. 4º. Os eventos, sejam eles públicos ou particulares, deverão ser fiscalizados
pela Vigilância Sanitária, e esta poderá utilizar de poder de polícia para determinar
cancelamento caso haja descumprimento do quanto determinado pelos Artigos 2º e 3º deste
Decreto;
Art. 5º. Ficam canceladas todas as viagens de servidores da Prefeitura Municipal
de União dos Palmares/AL para cidades aonde haja casos comunitários ou locais do COVID19;
Parágrafo único - Os deslocamentos mencionados no caput deste artigo poderão
ser excepcionalmente autorizados pelo Secretário Geral de Administração, após justificativa
formal da necessidade da viagem a ser elaborada pelo respectivo Secretário da pasta interessada,
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 6º. Todas as reuniões entre servidores desta Prefeitura e consultores oriundos
de cidades aonde haja casos comunitários ou locais do COVID-19 somente poderá ser realizada
por meio de videoconferência;
Parágrafo Único. Ficam paralisadas as atividades de saúde, educação ou qualquer
outra, que sejam realizadas em grupo de pessoas, pelo período de 15 dias podendo ser
prorrogado por um período maior a depender do cenário epidemiológico, a saber: grupos de
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convivência, grupos de atividade física, principalmente que tenham usuários idosos ou com
comorbidades;
Art. 7º. Ficam suspensas as aulas da rede pública e privada de ensino, bem como
as creches, a partir do dia 23/03/2020 até o dia 06/04/2020, além de reuniões institucionais no
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de União dos Palmares/AL, salvo para
atender assunto de excepcional interesse público;
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação avaliará a prorrogação ou
antecipação das férias escolares, mantendo integralmente o ano letivo de 2020.
Art. 8º. Ficam reorganizados os atendimentos na área de saúde, conforme o Plano
de Contingência da Secretaria Municipal de Saúde, para evitar aglomeração e concentração de
pessoas, durante o prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado de acordo com o cenário
epidemiológico local.
Parágrafo Primeiro. As consultas agendadas nas UBSs ficam suspensas por um
período de 15 dias, podendo ser prorrogado por maior período, mantendo-se o atendimento por
demanda espontânea, urgência e emergência, exceto atendimento a gestantes e o programa de
hanseníase e tuberculose, nesses casos o agendamento dos usuários deverão ser por hora
marcada e dia específico.
Parágrafo Segundo. As consultas e exames agendados no Centro de Saúde José
de Lima, Casa da Mulher, CAPS, Ambulatório de Saúde Mental e CEO, devem diminuir em
50% no período de 15 dias ou maior período, a depender do cenário epidemiológico.
Parágrafo Terceiro. O atendimento no Centro de Reabilitação Física e
Diagnóstico, deverá acontecer por agendamento e hora marcada, tanto para adultos como para
crianças.
Art. 9º. Ficam suspensos as atividades em grupo desenvolvidas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, mantendo-se os atendimentos individuais do CRAS e CREAS.
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Parágrafo Único. O atendimento na sede Cadastro Único Bolsa Família reduzirá o
atendimento diário de 30 (trinta) pessoas, agendado previamente no próprio órgão.
Art. 10. Os concessionários e permissionários de serviços públicos ou ocupantes
de espaços públicos receberão instruções de técnicos da área de saúde, devendo atender todas
as recomendações, sob pena de suspensão da concessão ou permissão, além de
responsabilização, nos termos da Lei Federal 13.979/2020.
Parágrafo Único. Ficam fechadas as academias esportivas e centros de artes
marciais pelo período de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 11º. Os servidores com idade superior a 60 anos, e ou que sejam detentor de
doença crônica que implica em maior risco de morbimortalidade relacionada ao COVID-19,
mediante comprovação da enfermidade, poderão exercer suas funções em sistema home office;
Parágrafo Primeiro. O disposto no caput do artigo acima não se aplica aos
servidores da saúde e segurança.
Parágrafo Segunda. A chefia imediata implementará as medidas necessárias para
atendimento do caput deste artigo.
Art. 12º. Fica proibida a concessão de férias a profissionais de saúde, assim como
a concessão de licenças para trato de interesse particular;
Parágrafo Único. Todas as férias e/ou licenças para trato de interesse particular
que tenham sido concedidas a profissionais de saúde e que estejam em curso poderão ser
revogadas, devendo o profissional de saúde ser notificado a retornar de imediato ao seu posto;
Art. 13. Os servidores públicos e a população, em geral, que estiverem com
sintomas inerentes ao COVID-19 deverão ser periciados por equipe das Unidades Básicas de
Saúde e encaminhados a exercerem suas atividades em regime home office, caso seja servidor;
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Parágrafo Único. As unidades Básicas de Saúde ficaram abertas das 08h às 16h de
segunda a sexta-feira e, excepcionalmente, o Centro de Saúde José de Lima, das 19h às 22h,
nas quintas-feiras.
Art. 14. Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a usar equipamentos
humanos e medicamentos e dar suporte a Rede Estadual, acaso solicitada pela 3ª Regional de
Saúde.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa
de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas, aquisição de medicamentos
e outros insumos para o enfrentamento da epidemia no Município.
Art. 15. Todos os cidadãos que tenham regressado de viagem internacional ou de
locais onde hajam casos comunitários do COVID-19 deverão ficar em isolamento domiciliar
pelo período de 07 (sete) dias, devendo nesse lapso ser periciado por equipe das Unidades
Básicas de Saúde, mediante agendamento com a Secretaria Municipal de Saúde;
Parágrafo Único. Em caso de necessidade de isolamento, a ser decidido pela
Secretaria Municipal de Saúde ou por determinação do Ministério da Saúde e da Regional de
Saúde, de que trata o caput deste Artigo, a passagem servirá de instrumento para abono de faltas
ao serviço público, acaso o cidadão tratado seja servidor público municipal;
Art. 16. Todos os passageiros de avião que tenham retornado de capitais de Estados
que já tenham a transmissão comunitária, ou de outros locais que possuam casos comunitários
ou locais do COVID-19, deverão fornecer dados à equipe de Vigilância Sanitária desta
Prefeitura, com a finalidade de ser cadastrados para garantir monitoramento e prevenção;
Art. 17. Todos os passageiros de ônibus oriundos de São Paulo, Recife e Rio de
Janeiro, ou de outros locais que possuam casos comunitários ou locais do COVID-19, deverão
fornecer dados à equipe de Vigilância Sanitária desta Prefeitura, com a finalidade de ser
cadastrados para garantir monitoramento e prevenção;
Art. 18. Com o objetivo de garantir monitoramento de ações de prevenção, fica
instituído o Grupo de Gerenciamento de Crises – GGC, com competência deliberativa com a
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N – Centro – CEP: 57800-000 – TEL.: 82 3281-1180
finalidade de aplicar as diretrizes e recomendações dos órgãos nacionais de saúde no sentido de
promover o enfrentamento emergencial de saúde decorrente do COVID-19, que será formado
pela Secretária Municipal de Saúde, pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, pela Secretário de
Comunicação, pelo Procurador-Geral do Município, pelo Chefe da Vigilância Sanitária, pelo
Secretário Municipal Geral de Administração, pela Secretária Municipal de Educação,
Vigilância epidemiológica, Médico Auditor, Atenção Básica Planejamento, Imunização e pela
Controladoria;
Art. 19. O Grupo de Gerenciamento de Crises - GGC será presidido pela Secretária
Municipal de Saúde, a quem competirá regular por portaria casos específicos ou não previstos
neste Decreto, tudo em prol do controle da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus
(COVID-19);
Art. 20. Em decorrência de ações promovidas pela Prefeitura Municipal de União
dos Palmares/AL, através do fornecimento de profissionais da saúde, a 3ª Região Saúde indicará
o Hospital a ser Referência para casos graves do COVID-19;
Art. 21. Este Decreto vigerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
por igual período de conformidade com o estágio de evolução do COVID-19;
Art. 20. Este Decreto entra em vigor a partir de 18 de março de 2020, revogando
todas as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO, em 19 de março de 2020.
Areski Damara de Omena Freitas Junior
Prefeito



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