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Opinião
12/03/2020 09:00:00

Chega.


Chega.

Colegas, quase que não tenho participado dos debates em nosso grupo associativo, ultimamente. A situação relacionada às emendas feitas ao nosso projeto inicial de Lei Orgânica impõe que eu, como todos que já o fizeram, me manifeste a respeito. Não sou constitucionalista. Atuo na área do Direito Penal, como todos sabem. Mas ouso apresentar, aqui, a minha indignação.
Ora, em que pese ser função do legislativo operar emendas a projetos de lei oriundos dos poderes ( e aí o MP se inclui) não pode, nem deve, em absoluto, o legislativo se transformar em titular da iniciativa de lei do Ministério Público (ou de qualquer um dos poderes), iniciativa que lhe foi assegurada pela Carta Magna e pela nossa Lei Orgânica em vigência. A despeito de emendar, não cabe à Casa de Leis substituir, pois, o nosso projeto inicial.

Sim, porque a Assembléia Legislativa modificou matéria cuja importância está adstrita ao raio de atuação e da administração do próprio Ministério Público, que pensa na sociedade a quem ele serve.


Como e porque acabar com o GAECO? Como e porque acabar com o GAESF? Porque querer impedir que os membros do MP de primeiro grau cheguem à chefia da Instituição? E um aspecto das emendas que me chamou a atenção: Porque assegurar que, no caso de exoneração do PGJ, o substituto cumpra o mandato quando restar menos de um ano para o fim do mandato, ceifando a oportunidade da escolha do futuro chefe do parquet, pelos seus pares em descompasso com a Constituição e com o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal? Ora, novamente, o novo mandato inicia-se a partir da vacância do cargo! O que é que está havendo? Sobretudo quando sabemos que a relação MP/Legislativo é bem razoável?
Não podemos esquecer, gente, que a regra de reserva fundamenta-se, não apenas no princípio da separação dos poderes ( ver Montesquieu), mas, também, no princípio da conveniência e da oportunidade administrativa, in casu, do Ministério Público.
Haveremos de ter em mente que o interesse da administração do Ministério Público é o que constitui a "ratio essendi" primordial da medida de iniciativa da Instituição.

É lógico que, neste caso, o poder de emenda do legislativo esbarra no seu próprio limite de atuação. Trata-se, pois, de interesse do Órgão e da sociedadNão se pode admitir emendas que modifiquem os interesses maiores contidos no projeto de lei, pois isso seria infringir a regra de RESERVA.

O Ministério Público deve ser defendido pelo povo, pelo seus membros, mas, de maneira veemente por nossa entidade de classe e não por pessoas alheias à Instituição Ministerial. Acho que a AMPAL precisa agir com mais rigor, provocando a entidade nacional e mostrando aos parlamentares o tamanho do "equivoco" cometido.


Pela manutenção, pois, do GAECO, do GAESF, pela possibilidade concreta e perene do membro do MP, de primeira entrância, disputar as eleições para escolha da lista tríplice, agora no dia 17 de abril, como definiu o Colégio de Procuradores, por unanimidade. Não será o Poder Legislativo quem vai ditar as normas de administração interna do MP, e muito menos destruir a grande esperança do povo sofrido e espoliado deste pobre Estado de Alagoas. O MP é independente e bravo. Salve o guardião da Democracia.


Amanhã, tudo se resolverá.

Eduardo Tavares

Promotor de Justiça

Ex-prefeito de Traipu



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