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Polícia
14/01/2020 05:00:00

Polícia Civil para de divulgar nomes e fotos de presos em Alagoas

Medida faz parte da lei de abuso de autoridade que entrou em vigor no dia 03


Polícia Civil para de divulgar nomes e fotos de presos em Alagoas

Em publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) desta segunda-feira (13), o delegado-geral de Polícia Civil de Alagoas, Paulo Cerqueira traz recomendação referente a publicação da Lei nº 13869/19, que entrou em vigor no último dia 03 em todo o país.

A recomendação foi expedida a todos aos servidores lotados nas Unidades Policiais, Gerências e Divisões que compõem as delegacias Especializadas, da capital e do interior

Entre as medidas a serem evitadas pelos agentes policiais estão: a não exibição do corpo do apreendido ou preso, bem como a divulgação de seu nome na imprensa e nas redes sociais.

Confira na íntegra os procedimentos que devem ser evitados pelos agentes públicos no exercício da função policial são:

I - Exibição do corpo (total ou parcial) do conduzido, apreendido, preso ou detento, bem como a divulgação de seu nome e sua imagem, submetendo-o à situação vexatória ou à constrangimento não autorizado em lei;

II - Divulgação de gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

III - Atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação, por meio de comunicação, inclusive rede social;

IV - Ingresso em imóvel alheio (ou em suas dependências), de forma clandestina, por coação, astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, ou permanência nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei;

V - Obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito;

VI - Inovação artificiosa, no curso de diligência, de investigação ou de processo, do estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade;

VII - Condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento;

VIII - Constrangimento ou ameaça de prisão para obtenção de depoimento de pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.

IX - Prosseguimento do interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono;

X - Não identificação por parte do agente público ou a identificação falsa ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão;

XI - Submissão do preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações;

XII - Impedimento, sem justa causa, de entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado;

XIII - Manutenção de presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento.

XIV - Instauração de procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa;

XV - Fornecimento de informação falsa sobre procedimento policial ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado;

XVI - Deflagração da persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente;

XVII - Procrastinação injustificadamente da investigação, em prejuízo do investigado ou fiscalizado;

XVIII - Recusa ao interessado, seu defensor ou advogado de acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível;

XIX - Exigência de informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal;

XX - Utilização do cargo ou função pública ou invocação da condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido;

XXI - Descumprimento dos artigos 40, 41 e 43 da Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019.

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