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Justiça
28/11/2018 16:30:00

Por 6 votos a 1, TSE indefere pedido de cassação do registro de candidatura de Paulão


Por 6 votos a 1, TSE indefere pedido de cassação do registro de candidatura de Paulão
Deputado alagoano Paulão

Por 6 votos a 1, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve nesta terça-feira (27) o deferimento do registro de candidatura de Paulo Fernando dos Santos, o Paulão (PT), ao cargo de deputado federal pelo estado de Alagoas. No último dia 7 de outubro, primeiro turno das Eleições 2018, o candidato foi reeleito ao cargo pela Coligação Avança Mais Alagoas 1.

Em 2016, Paulão foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) por ato de improbidade administrativa, acusado de dano  ao erário  prática prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades).

Candidato à reeleição nas Eleições 2018, Paulão requereu em agosto último, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a suspensão, em caráter liminar, dos efeitos da decisão do TJ alagoano. O pedido foi acolhido pelo ministro Og Fernandes, em decisão monocrática. Diante da decisão individual, o TRE-AL afastou a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “l”, deferindo o registro do candidato ao cargo de deputado federal.

Contra a decisão da corte eleitoral de Alagoas, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso no TSE, alegando que não está suspensa a inelegibilidade de Paulão, por não estarem atendidos os requisitos previstos no artigo 26-C da LC 64/90, uma vez que a decisão foi proferida por um ministro, de forma monocrática.

O dispositivo autoriza ao órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso que suspenda a inelegibilidade prevista nas alíneas “d”, “e”, “h”, “j”, “l” e “n” do inciso I do artigo 1º, em caráter cautelar, sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal, e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

Voto vencido na sessão desta terça-feira, o relator do caso no TSE, ministro Edson Fachin, ao reconhecer a inelegibilidade prevista, defendeu o afastamento da eficácia da medida liminar concedida, dando provimento ao recurso do MPE e indeferindo o registro de candidatura de Paulão.

A divergência foi aberta pelo ministro Jorge Mussi. Em seu entendimento, deve ser mantida a candidatura de Paulão, em consonância com o que prevê a Súmula nº 44 do TSE, segundo a qual “O disposto no art. 26-C da LC nº 64/1990 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil”.

“Penso que a hipótese é de manter deferida a candidatura do ora recorrido, sob pena de impor desnecessário formalismo às partes ou, em outras palavras, prestigiar a forma em detrimento da substância. O tema já foi amplamente debatido e culminou com a Súmula 44 do TSE, dispensando-se, assim, que a decisão suspensiva da inelegibilidade seja necessariamente proferida pelo órgão colegiado do tribunal ao qual couber a análise do recurso”, ressaltou.

éassim



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