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Justiça
08/09/2018 20:00:00

TRE rejeita pedido de impugnação às candidaturas de Collor e Arthur Lira


TRE rejeita pedido de impugnação às candidaturas de Collor e Arthur Lira
Collor e Lira
O desembargador eleitoral Pedro Augusto Mendonça de Araújo indeferiu o pedido de impugnação das candidaturas de Fernando Collor de Mello (PTC) e Arthur Lira (PP), que respectivamente concorrem ao governo de Alagoas e à Câmara dos Deputados nas eleições deste ano.  A decisão judicial divulgada nesta sexta-feira (7) confirma que Collor e o deputado federal seguem na disputa. 
 
"Um candidato a deputado (Marcelo Alves de Sales, do PRTB)) tentou fazer uma impugnação dos candidatos Arthur Lira e Fernando Collor, dizendo que haveria uma negociação não declarada, que na verdade nunca existiu. No próprio TRE ficou comprovado que foi um equívoco e de forma que ele se aproveitou desse fato para tentar uma impugnação do registro de candidatura", explicou o advogado Fábio Ferrário.
 
De acordo com Ferrário, o advogado Saulo Brito alegou que Fernando Collor e Arthur Lira teriam feito um negócio e não apresentado na relação de bens. "Isso nunca existiu. O próprio TRE corrigiu e mesmo assim ele se aproveitou desse fato para propor a cassação do registro de candidatura, quando, mesmo se fosse verdadeiro, não haveria motivo para propor a impugnação. De forma que o desembargador indeferiu liminarmente e agora ele está sendo acionado na Justiça por danos morais", acrescentou o advogado.  
 
"Registre-se que como os partidos dos candidatos Arthur César Pereira de Lira e Fernando Affonso Collor de Mello estão disputando a eleição 2018 de maneira coligada, é natural que o preenchimento dos sistemas Candex e SGIPex tenha sido feito pela mesma pessoa ou equipe de campanha que, de forma equivocada, acabou por fazer constar na declaração de ambos os candidatos bens coincidentes", diz trecho da decisão.  
 
"Em síntese, não há como entender a situação narrada pelo impugnante como achincalhamento do Poder Judiciário. Se é certo que houve equívoco por parte da coligação ao registrar o detalhamento dos bens do candidato, igualmente há que se reputar errônea a interpretação do impugnante quanto aos fatos, o que o levou a mover o presente instrumento processual sem a plausibilidade jurídica mínima que se espera de um pleito de indeferimento de registro de candidatura", diz trecho da decisão do desembargador eleitoral.


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