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Política
03/09/2018 13:00:00

Deputado federal Arthur Lira é denunciado pelo MP


Deputado federal Arthur Lira é denunciado pelo MP
Ilustração

O Ministério Público Estadual de Alagoas (MPEAL), por meio das Promotorias de Justiça Criminais, encaminhou, no último dia 23, manifestação ratificando integralmente o conteúdo da denúncia ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra o deputado federal Arthur César Pereira de Lira (PP/AL). O parlamentar é acusado de ter cometido os crimes de peculato e lavagem de dinheiro quando ainda ocupava um assento na Assembleia Legislativa de Alagoas. A ação penal, que havia sido apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF), agora tramita na 3ª Vara Criminal da Capital.

A denúncia contra o deputado chegou ao Ministério Público de Alagoas depois que o STF definiu posição recentemente no tocante ao declínio de competência decorrente do foro por prerrogativa de função. Como o inquérito que embasou a ação penal trata de fatos ocorridos quando o denunciado ainda era parlamentar estadual, o foro para discutir o assunto não é o Supremo, mas sim, a Justiça estadual. Em razão disso, os autos foram encaminhados as Promotorias de Justiça Criminais do MPE/AL que, após analisarem os argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral da República, ratificaram todas as acusações em desfavor de Lira que, a partir do recebimento da denúncia por parte do Juízo da 3ª Vara Criminal, já se encontra na condição de réu.

 

As acusações

A petição traz elementos da época em que Arthur Lira era deputado estadual e integrou a mesa diretora da Casa de Tavares Bastos, período compreendido entre os anos de 2003 e 2006. Segundo a denúncia dos Ministérios Públicos Estadual e Federal, o então parlamentar participou de maneira direta de um esquema criminoso que desviou recursos públicos da Assembleia Legislativa de Alagoas, que ficou mais conhecido como Operação Taturana. O esquema consistia na apropriação de cheques emitidos em nome de servidores comissionados laranjas, bem como na realização falsos empréstimos bancários quitados com as verbas de gabinete.

Detalhando a prática criminosa, a denúncia mostra que o esquema era baseado na utilização de intermediários responsáveis por descontar na boca do caixa ou depositar em suas próprias contas os cheques destinados ao pagamento de servidores comissionados. Esses intermediários, que eram pessoas de confiança ligadas aos deputados integrantes da mesa diretora, depois de estarem com o dinheiro em mãos, tinham a obrigação de repassar os valores aos deputados estaduais ou aos indivíduos indicados por eles. Inclusive, quando ouvidas em depoimento oficial, essas pessoas confirmaram os repasses, admitindo que nunca ficaram com qualquer parte do montante. Somente entre os anos de  2001 e 2007,  Arthur Lira teve movimentação bancária de mais de R$ 9,5 milhões. Dois dos seus intermediários  chegaram a ter cerca de R$ 12,4 milhões em conta, entre 2004 e 2005.

A ação penal trata ainda de uma segunda fraude que também contou com a participação de Arthur Lira. Ele e outros deputados estaduais contraíram empréstimos pessoais junto aos bancos Rural e Bradesco e, para saldarem o débito, utilizaram recursos da verba de gabinete. Ou seja, o grupo fez uso de dinheiro público para pagar uma dívida particular.

E para embasar ainda mais a denúncia, estão anexados aos autos documentos apreendidos nas casas de deputados que comprovaram a utilização de cheques em nome da Assembl eia Legislativa como garantia de quitação das parcelas dos empréstimos contraídos.

Por fim, a ação penal mostra que o grupo criminoso de Arthur Lira também contratava empresas das áreas jurídicas e/ou financeiras por meio de negociações fraudulentas, tudo com o objetivo de desviar mais verba da Assembleia Legislativa de Alagoas.

Em razão de todas as acusações, a PGR e o MPE/AL querem que Arthur Lira, exatamente por ter cometido seis vezes os crimes de peculato e lavagem de dinheiro, perca a função pública, que devolva todo o valor desviado (com correção monetária e juros) dos cofres da Assembleia, que pague uma indenização por danos morais coletivos no dobro do prejuízo causado ao erário e que seja aplicada contra ele pena restritiva de liberdade (reclusão).



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