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Justiça
15/06/2018 07:59:00

MP deve contestar reajuste ilegal pago a deputados alagoanos, no STF


MP deve contestar reajuste ilegal pago a deputados alagoanos, no STF
Dr. Alfredo Gaspar de Mendonça

O Ministério Público Estadual de Alagoas (MP/AL) está reunindo documentos para avaliar se ingressa com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de impedir que a Assembleia Legislativa (ALE) contrarie a Constituição Estadual e siga pagando um reajuste salarial de 26,3% aos seus 27 parlamentares, desde janeiro. O aumento aprovado em 2016, com veto derrubado em 2017, somente poderia ser aplicado numa próxima legislatura, em fevereiro de 2019.

A iniciativa do MP deve ocupar o vácuo da inércia do governador Renan Filho (MDB), que desde o início deste ano eleitoral perdeu o interesse em manter a coerência de sua missão constitucional de garantir a legalidade dos gastos públicos no Estado. O governador não ingressou com a ADI e age como se tivesse esquecido que seu veto à matéria considerou inconstitucional o aumento de R$ 20.042,34 para R$ 25.322,25 nos salários dos deputados estaduais, aprovado em dezembro de 2016.

O veto do governador foi derrubado em fevereiro de 2017 pela maioria da ALE. Mas a recusa de Renan Filho em defender no STF a legalidade nas finanças do Estado é uma decisão política, já que a Procuradoria Geral do Estado (PGE) informou ao Diário do Poderque, assim como fez ao subsidiar o veto à matéria, o órgão emitiu parecer defendendo que o governador ingresse com a ADI.

O procurador-geral de Justiça, Alfredo Gaspar de Mendonça Neto, solicitou os autos do processo que tratou do veto ao reajuste à PGE. Mas a PGE respondeu que a documentação está no Gabinete Civil do governo de Renan Filho.

“[A PGE] disse que estava sem o processo, por isso não tinha como enviá-lo, pois ficava no Gabinete Civil. Estamos enviando o pedido ao Gabinete Civil para a remessa dos autos e daí analisarmos o mérito do veto e se cabe nossa intervenção”, disse o chefe do Ministério Publico Estadual (MP/AL).

Inércia na defesa da Constituição

O governador poderia ter ingressado com a ação desde 25 de novembro de 2017, mas seus assessores argumentavam que o chefe do Executivo aguardava a promulgação da matéria, depois a aplicação efetiva do reajuste, pelo presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas, Luiz Dantas (MDB), aliado do governador.

Governador Renan Filho e o deputado Luiz Dantas (Foto: Ascom ALE)

Renan Filho não tem mais subterfúgios para evitar a ADI, a não ser um recuo no entendimento do governador, que deveria ser bem explicado para não se confundir com a conveniência eleitoral de manter suas bases confortáveis.

A ilegalidade amplia para R$ 1,8 milhão o impacto da folha do Legislativo neste ano de 2018, quem que Polícia Federal volta a apurar denúncias de corrupção na Assembleia de Alagoas, com desdobramentos da Operação Sururugate.

O governador evita cumprir o dever institucional de reafirmar o que disse em seu veto, no qual defendeu formalmente que a mudança seria materialmente inconstitucional, porque a Constituição Estadual, em seu artigo 78, impede que a fixação de subsídio para os deputados estaduais seja aplicada à legislatura vigente, iniciada em 1º de fevereiro de 2015 com término em 31 de janeiro de 2019. Sendo assim, fica claro a lei que aprovou o aumento só poderia ter efeitos sobre os salários a partir de fevereiro de 2019.

Renan Filho também havia alegado em seu veto a falta de dotação orçamentária para suprir o impacto do efeito cascata do aumento do teto salarial dos deputados em outras categorias do Legislativo, confrontando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Dos 18 deputados presentes à sessão que aprovou o reajuste ilegal, em 27 de dezembro de 2016, apenas Rodrigo Cunha (PSDB), Jó Pereira (PMDB), Pastor João Luiz (PSC) e Galba Novaes (PMDB) votaram contra. Todos avaliam o momento como o pior para o reajuste, chamado de imoral por Rodrigo Cunha.

Leia a íntegra do veto de Renan Filho: 

Senhor Presidente, Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que, nos termos do § 1º do art. 89 da Constituição Estadual, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 331/2016, que “Fixa o subsídio mensal do Deputado Estadual, altera o caput e o § 1º do art. 2º da Lei Estadual nº 7.348, de 8 de maio de 2012, e dá outras providências”, pelas razões adiante aduzidas. 

Razões do veto:

Apesar dos elevados propósitos de deliberação do Poder Legislativo, a sanção do Projeto de Lei nº 331/2016 não se apresenta possível, uma vez que se revela materialmente inconstitucional. 

A Constituição Estadual, em seu art. 78, impede que a fixação de subsídio para o os Deputados Estaduais seja aplicada à legislatura vigente, de modo que, estando em curso a legislatura 2015-2018, não se afigura constitucionalmente possível a definição de nova remuneração aos parlamentares estaduais. 

Outrossim, o mencionado reajuste salarial e o aumento no teto remuneratório dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo do Estado de Alagoas (previstos nos arts. 1º e 2º), passando a ser o valor do subsídio mensal dos Deputados Estaduais, foi apresentado sem que houvesse prévia dotação orçamentária suficiente para cobrir as despesas com pessoal e não guardou compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que viola ao disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. 

Assim, tais prescrições importam em aumento de despesa, sem observar as determinações dos arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), tendo em vista que não foi elaborada a estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro para atender às projeções das despesas a serem geradas para o exercício em que tenha início a sua vigência e para os 02 (dois) exercícios subsequentes, sendo necessária a oposição do veto por contrariedade às normas atinentes às finanças públicas. 

Ademais, o art. 3º do prospecto legislativo em enfoque possui relação de interdependência com o disposto no art. 1º e, por consequência, seu conteúdo normativo revela-se inaplicável e contrapõe-se aos preceitos de técnica legislativa, previstos na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, necessitando ser vetado. 

Por fim, a Lei Estadual nº 7.805, de 21 de junho de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO) alude, em seus arts. 55 e 62, que o Poder Legislativo deve atender aos limites e condições estabelecidos na LRF relacionados às despesas com pessoal e encargos sociais, bem como que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores públicos somente poderão ocorrer mediante prévia autorização legislativa e se disponível a dotação orçamentária correspondente, não sendo esta condição atendida pela proposta em tela. 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o Projeto de Lei nº 331/2016, por inconstitucionalidade material, vez que desatende aos ditames das Constituições Estadual e Federal, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias as quais submeto à apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

diário do poder



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